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7546419 #
Numero do processo: 19740.000231/2006-81
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: DILIGENCIA PERICIA. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO. Nos termos do processo administrativo fiscal, o julgador pode indeferir as perícias e diligências requeridas, quando entendê-las desnecessárias para a solução do litígio. EXTRATOS BANCÁRIOS RME PROVA ilícita. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A entrega, pela instituição financeira, mediante RN/1E, dos extratos com a movimentação financeira bancária do fiscalizado, quando há procedimento fiscal em curso e o exame desses dados pelo Fisco se revela indispensável, não configura a. existência de prova. ilícita, nem necessita de autorização judicial. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS. À CPMF APLICAÇÃO RETROATIVA. O art. 11, § da. Lei n" 9..311/96, com a redação dada pela I ,ei nº 10.174/2001, que autoriza O uso de informações da CPMF para. fins da constituição do crédito tributário de outros tributos, pode ser aplicada a fatos pretéritos, não caracterizando quebra indevida do sigilo bancário OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE DA EMPRESA DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM., CONTA BANCÁRIA. DE INTERPOSTA PESSOA Por expressa disposição legal, consideram-se receitas omitidas os valores creditados em conta mantida junto a instituição financeira cuja origem não seja comprovada, mediante documentação hábil e idônea.. Provado que OS valores depositados na conta bancária de interposta pessoa correspondiam às operações habituais da empresa, o lançamento devera ser efetuado em relação ao terceiro, na condição de eletivo titular da conta de depósito. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. Valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira de interposta pessoa, correspondentes a operações da pessoa jurídica, cujo movimento não encontra correspondência em sua contabilidade, são caracterizados como receitas omitidas.. ARBITRAMENTO. PENALIDADE O arbitramento é uma das formas de apuração do fulcro, não se constituindo em penalidade. Correto o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrita contábil do contribuinte não identificar a sua efetiva movimentação financeira, revelando evidentes indícios de fraudes. MULTA DE 150% É cabível a aplicação da multa de oficio, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. LANÇAMENTOS DECORRENTES PIS, CSLL E COFINS. Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os talos que ensejaram os lançamentos são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.306
Decisão: Acordam os membros do ccrlegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

7074793 #
Numero do processo: 11030.000578/2002-03
Data da sessão: Wed May 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente para saneamento de dávida, sem, contudo, alterar o decidido
Numero da decisão: 1401-000.281
Decisão: ACORDAM os membros da 4 Câmara / 1" Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente para corrigir erro na formatação do voto condutor e esclarecer os fundamentos sem, contudo, alterar o decidido.
Nome do relator: karem Jureidini Dias

6865476 #
Numero do processo: 13877.000079/2005-24
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano- calendário: 1998 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE (-SIA,- O prazo para pleitear a restituição de valor pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos, 165 e 168, do Código Tributário Nacional, Em casos de apuração de saldo negativo de CSLL, a contagem inicial do prazo se dá no primeiro dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, e, se o crédito relativo ao saldo negativo de CSLL não foi utilizado para compensar débitos tributários em períodos posteriores.
Numero da decisão: 1802-000.544
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatoriwe voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7808263 #
Numero do processo: 11610.015803/2002-77
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARÁ O PIS/PASEP Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/1997 NORMAS PROCESSUAIS. Impossibilidade de o órgão julgador aperfeiçoar lançamento desbordando de sua competência. Auto de infração decorrente de auditoria interna na DCTF, por conta de processo judicial de outro CNPJ. Tendo sido comprovada a existência e regularidade de medida judicial, elidindo a motivação do lançamento, este deve ser cancelado. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2102-000.028
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

7548141 #
Numero do processo: 13748.000232/2005-99
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 Ementa: RECEITA BRUTA GLOBAL. SÓCIO PARTICIPANTE DE, OUTRA Empresa Caracteriza situação exeludente do Simples, quando a participação societária de um dos sócios no capital de outra empresa for maior que 10% e quando a receita bruta global de todas as empresas dos quais esse sócio participa, no ano-calendário, for superior ao limite máximo legalmente estabelecido.
Numero da decisão: 1202-000.319
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

6485741 #
Numero do processo: 10940.001782/2002-16
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Pedido de Restituição de ILL Ano-calendário: 1990, 1991 e 1992 Ementa: DECADÊNCIA — PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ILL Diante da interpretação dada pela Corte Especial do ST1 na Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736-PE, em 6 de junho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.002.932-SP, sob o rito de recurso repetitivo, de 6 de junho de 2009, forçoso se reconhecer a pacificação da questão no ST1. Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005, o prazo para o direito A repetição é de cinco mais cinco anos, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar 118/05. No caso de reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo, não ha como se contar esse prazo a não ser da data em que houve tal reconhecimento, Essa é a data do "fato gerador" do indébito . Não consumação da decadência, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para apreciação do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, devolver o processo à DU preparadora para apreciar a questão de mérito, tendo em vista ter sido reconhecido o direito de pleitear restituição num prazo de dez anos, contado da data do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo Vencidos os conselheiros Gervasio Nieolau Recktenvald (Relator), Mário Sérgio Fernandes Barroso e Hugo Correa Sotero, que votaram pelo prazo de cinco anos para a repetição de indébito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Shigueo Takata.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recktenvald

7627342 #
Numero do processo: 10930.004166/2003-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3°, § 1°, LEI N° 9.718/98. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-000.281
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator) e Jose Adão Vitorino de Morais, que deram provimento. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez para redigir o voto vencedor
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho

6826320 #
Numero do processo: 19647.012334/2005-71
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Afastada a infração que poderia denotar a conduta dolosa do contribuinte, não se há de cogitar da aplicação do art. 173, I, do CTN. LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica não proceder a escrituração nos termos do que exige a legislação do imposto de renda, não escriturar ou apresentar o Livro LALUR e manter movimentações financeiras em contas bancárias à margem de sua escrituração. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL Caracterizam como omissão de receitas ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantidos junto a instituições financeiras, em relação as quais o titular, regularmente intimado, não comprove sua origem mediante documentação hábil e idônea. REMESSAS PARA O EXTERIOR. Se os fatos descritos nos autos não se conformam ao enquadramento legal utilizado pelo Fisco para concluir pela omissão de receitas, tal exigência deve ser afastada. AUTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. A procedência parcial do lançamento do IRPJ implica manutenção das exigências fiscais dele decorrentes, na mesma proporção. JUROS SELIC. A partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela SRFI3 são devidos, no período da inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para os títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.354
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, acolher a decadência para o 1°, 2º e 3° trimestres de 2000, no que se refere ao IRPJ e CSLL, e para ao fatos geradores ocorridos até 30/11/2000, no que se refere ao PIS e à COFINS. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência referente à remessa para o exterior. Vencido o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator). Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto vencedor. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmir Sandri.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas

6691625 #
Numero do processo: 10976.000224/2008-11
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2004, 2005 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 7.689/88. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. O trânsito em julgado da decisão que tiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por considerar inconstitucional a Lei n° 7.689, de 1988, não impede que a contribuição se tome novamente exigível com base em norma legal superveniente. A Lei n° 8.212, de 1991, por si só, legitima a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. O julgador da esfera administrativa deve se limitar a aplicar a legislação vigente. Por disposição constitucional, compete privativamente ao Poder Judiciário apreciar questionamentos relativos à constitucionalidade ou à validade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. JUROS DE MORA. SELIC. Sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos não pagos nos prazos previstos na legislação específica, incidirão juros de mora calculados à taxa Selic. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, findo o período de apuração, de um lado, e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado complexivamente, de outro lado. A infração relativa ao não recolhimento das estimativas mensais caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir a exação, no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 29/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 21/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES Assinado digitalmente em 21/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 21/06/2011 por BENEDICTO CELSO BENI CIO JUNIOR, 29/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES 2 segunda. O bem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, ao passo que o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa da Fazenda, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 1803-000.804
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e do voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Walter Adolfo Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes, que fará declaração de voto.
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

6474235 #
Numero do processo: 18471.000228/2006-12
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPJ. EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESPESAS COMPARTILHADAS. DEDUTIBILIDADE. Tratando-se de coligadas, uma vez reconhecido que os serviços contratados em conjunto são relacionados às atividades ou à manutenção de sua fonte produtora de ambas, e foram devidamente comprovados, correta a dedutibilidade mediante rateio. Recurso Provido
Numero da decisão: 1402-000.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira