Sistemas: Acordãos
Busca:
4653629 #
Numero do processo: 10435.000676/94-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: MULTA - A multa prevista no art. 3° da Lei n° 8.846, de 21 de janeiro de 1994, não pode ser aplicada presuntivamente, através de prova indireta, sendo essencial a perfeita tipificação da hipótese prevista em lei, o que requer a prova direta da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, sem emissão da nota fiscal ou documento equivalente. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-03876
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt

4654423 #
Numero do processo: 10480.004891/2001-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA. Sem pagamento antecipado do tributo, o início do prazo qüinquenal de decadência se dá no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, do CTN). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - A competência julgadora dos Conselhos de Contribuintes deve ser exercida com cautela, pois a constitucionalidade das leis sempre deve ser presumida. Portanto, apenas quando pacificada, acima de toda dúvida, a jurisprudência, pelo STF, é que haverá ela de merecer a consideração da instância administrativa. CONTRIBUIÇÃO PARA PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. NÃO RECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. O não recolhimento dá azo ao lançamento de ofício do tributo, à imposição de multa de ofício no percentual de 75% e à incidência de juros calculados segundo a Taxa SELIC. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a preliminar de mérito, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres. II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4654026 #
Numero do processo: 10469.004585/98-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: AÇÃO JUDICIAL. A propositura de ação judicial implica em renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 303-29.235
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4654013 #
Numero do processo: 10469.003832/96-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO DE OFÍCIO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS/RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO E CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SUPLEMENTAR - INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - A luz da legislação do processo administrativo fiscal legal vigente, não é mais cabível a interposição de recurso de ofício de decisão que defere a restituição de tributos e/ou aceita a retificação de declaração, nem tampouco de decisão de Delegado de DRF que cancela notificação de lançamento suplementar. Recurso de ofício não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por se tratar de matéria estranha à competência do Conselho.
Numero da decisão: 107-05431
Decisão: NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Natanael Martins

4655354 #
Numero do processo: 10480.025483/99-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.974
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4654239 #
Numero do processo: 10480.002769/2002-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ E CSSL - OMISSÃO DE RECEITAS - O cálculo de valores apurados pelo confronto de relatórios fornecidos pela escola e o montante constante de sua contabilidade e declaração de rendimentos, pode ser aceito para medir omissão de receitas. GLOSA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA APASSIVA - Somente é admissível a apropriação como despesa operacional a título de correção monetária de adiantamentos feitos por pais de alunos se tal sistemática encontra amparo contratual, constituindo um passivo sujeito a tal atualização. No presente caso os contratos prevêem a restituição dos adiantamentos, ocorrendo rescisão, sem correção monetária, o que representa cláusula impeditiva. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 105-13895
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4656126 #
Numero do processo: 10510.002578/98-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso voluntário interposto após o prazo legal de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso não conhecido, por perempto.
Numero da decisão: 202-13638
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4655050 #
Numero do processo: 10480.013902/95-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA, ATERCEIRO, DE BENS IMPORTADOS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS. A transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição fiscal, caracteriza infração à legislação aduaneira. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 302-33997
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e acolheu-o a proposta do encaminhamento do pedido da penalidade por equidade a ser encaminhada ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

4656148 #
Numero do processo: 10510.002712/99-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE – PRAZO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. 2. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou “definitivamente extinto” (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em junho de 1993, ou seja, extinguiu-se em junho de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em junho de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Vencida a questão do prazo para a restituição do indébito tributário, o processo deve ser devolvido para a instância “a quo” analisar o mérito, dizendo se os valores percebidos pelo contribuinte, sobre os quais incidiram o imposto que se pretende restituir, decorrem de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV ou a programa de incentivo à aposentadoria (AD nº 95/99). Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 102-44.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para reconhecer o direito à restituição com os índices oficiais a partir da data da retenção e a aplicação da taxa SELIC a partir de maio de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator) que nega provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4658049 #
Numero do processo: 10580.008671/93-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - A utilização de provas como suporte de sustentação do lançamento não configura a hipótese de obtenção de provas por meio ilícitos, quando restar comprovado nos autos que essas provas foram fornecidas à fiscalização pelo próprio autuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósito bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se mensalmente a partir de 1989, a variação patrimonial não justificado com rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração. APURAÇÃO MENSAL - Na determinação do acréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações patrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos positivos apurado em um período mensal, dentro do mesmo ano-calendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributado em cada mês, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88. MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - Em face das disposições constantes do artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.96, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, consagrado no artigo 106, inciso II, alínea "c", da Lei n° 5.172 de 25.10.66 (CTN), há que se alterar o percentual da multa de ofício de 100% (prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.118) para 75% sobre o imposto devido. RENDIMENTOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO) - Os rendimentos recebidos até 31.12.96, sujeitos ao Carnê-leão, quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante, com os acréscimos legais pertinentes, de conformidade com o previsto na Instrução Normativa SRF n° 46/97. JUROS DE MORA - TRD - A taxa Referencial Diária não pode ser cobrada como juros de mora, no período de fevereiro a julho de 1991, conforme jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do Acórdão n° CSRF/01-01.773/94. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16721
Decisão: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da exigência fiscal o crédito tributário constituído com base em depósitos bancários, correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro e março/89, maio a dezembro/89, janeiro a dezembro/90, fevereiro a julho/91, novembro/91, janeiro a maio/92, julho a dezembro/92, janeiro a março/93 e junho e julho/93; II - determinar a inclusão como origem de recursos, na apuração do acréscimo patrimonial na apuração, as importâncias de Cr$. 7.515.638,00 e Cr$. 432.668.159,00 (Cr$. 128.164.198,00 + Cr$. 186.255.493,00 + Cr$. 118.278.468,00), correspondentes aos saldos positivos de períodos anteriores a serem transportados para períodos seguintes; III - determinar a tributação na declaração de ajuste dos valores exigidos a título de carnê-leão; IV - alterar o percentual da multa de ofício de 100% para 75%; V - excluir da exigência o encargo da TRD cobrado a título de juros de mora, relativo ao período anterior a agosto de 1991. Defendeu o recorrente, seu representante legal, Sr. Hermano Adolfo Gottschall Souto.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão