Numero do processo: 10980.010984/2003-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE INTERIORES.
A atividade de decoração de interiores não consta do rol de atividades impeditivas, nem se assemelha a do arquiteto.
Não há, na espécie, fundamento para a exclusão da sistemática do Simples.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38288
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10940.000498/97-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico que aponte a existência de fatores técnicos que tornam o imóvel avaliado consideravelmente peculiar e diferente dos demais do município. O Laudo Técnico, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, deve atender aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de ser específico para a data de referência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-10824
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 10980.013865/92-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - LUCRO ARBITRADO - CONTAS BANCÁRIAS NÃO ESCRITURADAS - IMPROCEDÊNCIA - Não é cabível o arbitramento caracterizado apenas em face da falta de escrituração de contas bancárias quando se verifica, dos autos do processo, não Ter avido,por parte da fiscalização, nenhum outro trabalho tendente a demonstrar a efetiva imprestabilidade da escrita fiscal.
Recurso provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05149
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10980.006436/2001-69
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PROCEDIMENTO FISCAL - MUDANÇA DA NATUREZA - DILIGÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não é passível de nulidade o lançamento elaborado por servidor competente, sob o argumento de que houve mudança da natureza do Mandado de Procedimento Fiscal, modificando o procedimento fiscal de diligência para fiscalização, haja vista o dever de ofício que o obriga a observar as normas que subordinam o exercício desse dever e que não contraria o disposto na Portaria SRF de nº 1.265, de 1999, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O contribuinte que, obrigado à entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a apresenta fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente, sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DOI porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional.
MULTA - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI) - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - Cabível a exigência da multa por atraso na apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias após o prazo de 20 dias fixado na Instrução Normativa SRF n 50, de 1995, tendo por base o disposto no § 1 do art. 15 do Decreto-lei n 1.510, de 1976. Não há de prevalecer o procedimento administrativo previsto na NE CIEF/CSF n 027, de 1990, vez que derrogada pela NE SRF/COTEC/COFIS n 05, de 1996.
RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS GRAVOSA - Com a edição da Lei n 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das Declarações de Operações Imobiliárias passou a seguir esta nova norma e, portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas, no que foram mais benéficas para o contribuinte, às novas determinações, conforme determina o art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para que o cálculo da multa seja efetuado nos termos da Lei n°. 10.426, de 2002, na parte mais benéfica ao recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10980.008215/2004-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
RENDIMENTOS DE PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIÇOS - APRESENTADOR/ANIMADOR DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - São tributáveis os rendimentos do trabalho ou de prestação individual de serviços, com ou sem vínculo empregatício, independendo a tributação da denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da forma de percepção das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desta forma, os apresentadores e animadores de programas de rádio e televisão, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terão seus rendimentos tributados na pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar dos seus interesses.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da Lei nº. 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no art. 44, I, da Lei nº. 9.430, de 1996, sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.583
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10945.002153/95-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - No mútuo entre pessoas jurídicas, torna-se compulsório o reconhecimento do valor correspondente à variação monetária aos índices fixados em lei. Nas operações de arrendamento mercantil, ilegítima a pretendida descaracterização dos contratos devido à estipulação de valores residuais ínfimos. Improcede a exigência por distribuição disfarçada de lucros, quando não resultar tipificado de forma irrefutável o favorecimento em negócio com pessoa ligada. Face ao princípio da não-cumulatividade o ICMS não integra o custo de aquisição dos produtos, razão pela qual improcede imposição a título de subvaliação de estoques.
TRIBUTAÇÕES REFLEXAS - Excluída em parte a exigência principal, mesma sorte assiste aos procedimentos decorrentes face à estreita relação de causa e efeito existente. Ilegítima exação de imposto de renda na fonte com base no art. 8°, do Decreto-lei n° 2.065/83, em relação ao exercício de 1992. Improcede exigência do FINSOCIAL com adoção de alíquota superior a 0,5%.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-05338
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10980.000972/99-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ e CSLL - As glosas de custos/despesas, motivadas pela falta de apresentação dos comprovantes originais dos dispêndios contabilizados, não pode prosperar quando o contribuinte, na fase impugnatória, apresenta todos os comprovantes faltantes. A efetividade, necessidade, usualidade e normalidade não foram questionadas pelo fisco.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE REDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - A tributação pelo imposto de renda na fonte, incidente sobre valores redutores do Lucro Líquido, só cabe quando demonstrado pela fiscalização que a redução foi indevida, ou seja, houve a efetiva saída de recursos do disponível mas a contrapartida do lançamento não é condizente com o verdadeiro beneficiário dos recursos.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E CONTRIBUIÇÃO AO PIS - O decidido no processo principal alcança os lançamentos que deste decorrem.
Recurso de ofício - Negado provimento.
Numero da decisão: 107-05978
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10980.001729/96-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - Admite-se a restituição total ou parcial do tributo, quando pago de maneira espontânea, indevida ou maior que o devido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43713
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo
Numero do processo: 10980.000794/2005-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR – VALIDADE.
Verificado, em exames realizados no curso do processo, incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência fiscal, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, é válido o auto de infração complementar quando é devolvido ao sujeito passivo prazo para impugnação da matéria modificada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA N° 02.
O Judiciário, no controle difuso de constitucionalidade, pode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos, sendo que o Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula n° 02 estabelecendo que “não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.468
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10945.003276/95-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO
OMISSÃO DE RECEITAS - Ficando demonstrado em diligência que não ocorreu a omissão de receitas, não prospera lançamento fiscal efetivado em tal pressuposto.
POSTERGAÇÃO - Se a empresa demonstra que não ocorreu postergação no pagamento do tributo deve-se cancelar a exigência fiscal pertinente.
DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo distribuição de dividendos antes do encerramento do período-base, o saldo da conta de lucros acumulados deve ser ajustado para efeito de correção monetária do balanço.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - A quitação do mútuo no curso do mês de dezembro não dá azo a que o fisco efetue a correção monetária até o encerramento do período-base, mas, tão somente, até a data em que ocorreu a quitação.
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA - Estando a recorrente protegida por decisão judicial transitada em julgado, improcede o lançamento fiscal para a cobrança da Contribuição para o PIS/FATURAMENTO.
Recurso de ofício a que nega provimento.
Numero da decisão: 101-91661
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
