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9503343 #
Numero do processo: 13888.900625/2013-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1002-002.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Fellipe Honório Rodrigues da Costa.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

9567330 #
Numero do processo: 10980.905125/2016-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/01/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.
Numero da decisão: 1002-002.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

9572441 #
Numero do processo: 10980.723710/2019-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SOCIEDADE ADQUIRIDA PARA TAL FIM. PROPÓSITO NEGOCIAL. REQUISITOS NORMATIVOS ATENDIDOS. LEGALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. Havendo o atendimento dos requisitos normativos, pode o contribuinte amortizar o ágio nos termos da lei, não se configurando a aquisição de sociedade infração. MULTA ISOLADA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 105 DO CARF. Não cabe aplicação concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e de multa de ofício, quando ambas tiverem a mesma base, nos termos da Súmula 105 do CARF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 CSLL. MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ. ART. 57 DA LEI 8.981/95. ÁGIO. À CSLL são aplicáveis as mesmas normas de apuração das do IRPJ. Salvo se houver alguma peculiaridade que justifique a exceção, também se aplica ao ágio.
Numero da decisão: 1402-006.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em face do empate no julgamento, conforme determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a amortização do ágio e cancelar os Autos de Infração de IRPJ, de CSLL e de multa isolada, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias, Carmen Ferreira Saraiva e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. Os Conselheiros Antonio Paulo Machado Gomes e Junia Roberta Gouveia Sampaio votaram com o Relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: LUCIANO BERNART

9567373 #
Numero do processo: 16682.900344/2010-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1002-000.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para que seja verificada a liquidez e certeza dos créditos alegados, referentes ao período-base a que se refere o Per/Dcomp em questão, devendo aquela Unidade: 1) confirmar a regularidade da tributação dos valores apontados nos demonstrativos apresentados no que se refere as receitas das operações SWAP; 2) confirmar a respectiva contabilização desses mesmos valores e correspondentes lançamentos nos documentos fiscais pertinentes; 3) realizar outras verificações que se fizerem necessárias no que tange ao saldo negativo glosado pela Autoridade Administrativa, relativamente às operações de SWAP; 4) verificar se o crédito objeto do pedido de compensação foi deduzido na apuração do lucro de outro exercício financeiro ou utilizado em outro processo de compensação; 5) apresentar relatório circunstanciado conclusivo sobre o resultado da verificação. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

9203210 #
Numero do processo: 10768.720182/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1301-001.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Limar Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo – Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Rafael Taranto Malheiros, Lucas Esteves Borges, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD

9590538 #
Numero do processo: 10783.902454/2014-14
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 PER/DCOM. DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Aplicação das disposições das Súmulas CARF nº 164 e 168. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-003.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise de mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para que esta receba o Recurso, bem como verifique a existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp, com base nas Súmulas CARF nºs 164 e 168 devendo o rito ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA

10363747 #
Numero do processo: 11080.720817/2010-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 GLOSA DE DEDUÇÕES COM DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados. Restabelecem-se as deduções com despesas médicas no valor do desembolso financeiro efetivamente comprovado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-003.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10361468 #
Numero do processo: 16004.720144/2015-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão de receita por presunção legal (art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996) a falta de escrituração de pagamentos efetuados, comprovada mediante procedimento de circularização em fornecedores. CSLL, PIS, COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos alusivos à CSLL, ao PIS e à Cofins o que restar decidido no lançamento do IRPJ. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDA. Conforme entendimento do STF em repercussão geral (Tema nº 69), quando do julgamento do RE 574706/PR, o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais de saída (venda). Quando o lançamento de ofício se dá com base em presunção legal, no caso, em razão de pagamentos de aquisições não contabilizados, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996, não houve emissão das notas fiscais de venda pelo contribuinte, logo não há destaque do imposto estadual e, portanto, não se verifica a situação material e condicionante delineada pela Suprema Corte para exclusão desse tributo das base de cálculo do PIS e da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÕES. APURAÇÃO POR PRESUNÇÃO. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF nº 25). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 135 do CTN, responde solidariamente pelos tributos devidos pelo contribuinte o sócio-gerente, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A responsabilização decorre de atos praticados, ainda que culposamente ou por omissão, desde que o agente tenha o poder de gestão e dele se espere que atue com padrões mínimos de diligência na administração da pessoa jurídica, o que envolve zelar para que a sociedade cumpra as leis que regulam a respectiva atividade.
Numero da decisão: 1301-006.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e, no mérito, (i), por unanimidade votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do sujeito passivo principal para excluir a multa qualificada, mantendo a multa de ofício no percentual de 75%; e por (ii) voto de qualidade, em negar provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis solidários, para manter a responsabilização com base no art. 135, inc. III, do CTN, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa não participou do julgamento por determinação presidencial para manutenção de paridade. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa não participou do julgamento por determinação presidencial para manutenção de paridade.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10361412 #
Numero do processo: 16095.720030/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam proferidas decisões de mérito nos recursos voluntários referentes aos processos 16095.720083/2013-16 e 16095.720099/2013-11, determinando ainda a vinculação de todos esses processos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-53.846 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa acima citada, foi constatada, nos anos-calendário (AC) de 2010 e 2011, a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores em montante superior ao saldo existente. Foram lavrados os autos de infração exigindo os seguintes valores: TRIBUTO VALOR DO TRIBUTO R$ VALOR DOS JUROS DE MORA R$ VALOR DA MULTA R$ VALOR TOTAL R$ IRPJ 12.806.276,59 3.100.728,31 9.604.707,45 25.511.712,35 CSLL 6.598.034,87 1.470.750,00 4.948.526,15 13.017.311,02 O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração. Notificada da autuação, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 229 a 285, subscrita por Camila Galvão Anderi Silva, Maria Eugênia Doin Vieira, Vanderlei de Souza Júnior (fls.290 a 293), na qual alega: ? De acordo com a descrição contida no Termo de Verificação Fiscal (TVF - doc. 03), a Impugnante não possuiria saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL ao término do ano calendário de 2009 a ser compensado nos anos calendários de 2010 e 2011, fato esse que seria supostamente incontroverso a partir das autuações objeto dos processos administrativos n° 16095.720.083/2013-16 (IRPJ-doc. 05) e 16095.720.099/2013-11 (CSLL - doc. 06). ? No âmbito de tais autuações, a D. Fiscalização construiu o entendimento de que os débitos tributários apurados em decorrência da lavratura dos autos de infração relacionados aos processos administrativos n° 16561.000.025/2007-72 (doc. 07), 16561.000.027/2007-61 (doc. 08), 16561.000.029/2007-51 (doc. 09), 16561.000.028/2007-14 (doc. 10) e 16561.000.026/2007-17 (doc. 11), teriam alterado o resultado da Impugnante apurado para fins fiscais nos anos calendários de 2002 a 2004, supostamente inviabilizando a compensação de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL realizada pela Impugnante no ano calendário de 2009. ? Partindo de tal entendimento, por meio do Auto de Infração ora impugnado, a D. Fiscalização glosou integralmente os valores de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL compensados nos anos calendários de 2010 e 2011, por considerar que a Impugnante não apresentaria saldo a compensar remanescente do ano calendário de 2009. ? Ocorre que os autos de infrações relativos aos processos administrativos nº 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.026/2017-17 foram julgados integralmente improcedentes pelo E. Conselho Administrativo de Recurso Fiscais ("CARF"), sendo que tais decisões já transitaram em julgado (doc. 10 e 11). ? Dessa forma, esses autos de infração não poderiam fundamentar a lavratura das autuações objeto dos processos administrativos n° 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11, e, consequentemente, a lavratura do Auto de Infração ora impugnado, como pretendeu a D. Fiscalização. ? Ao lavrar o Auto de Infração ora impugnado com relação aos anos calendários de 2010 e 2011, a D. Fiscalização considerou como definitivas as conclusões emitidas pelas autuações objeto dos processos administrativos n°s 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11, que também aguardam o julgamento administrativo (doc. 05 e 06). ? Ocorre que tal raciocínio constitui evidente violação ao principio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que exige que a Administração observe as regras processuais vigentes não submeta o administrado a julgamentos prévios ou de exceção, como ocorre no presente caso, em que a premissa fiscal é de desfecho desfavorável à Impugnante (evento futuro e incerto). ? No caso em tela, a impossibilidade de glosa dos créditos compensados fica ainda mais evidente, haja vista que prevalece a suspensão da exigibilidade dos valores em questão, aplicando-se ao caso o artigo 151, III, do CTN. ? A suspensão da exigibilidade do crédito tributário irradia efeitos para toda a Administração Publica, seja para a D. Fiscalização Tributária, que não poderá constituir novo lançamento sobre o mesmo débito, seja para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que não poderá exigi-lo em executivo fiscal. ? Mas não é só. Ainda que se admita a possibilidade de lançamentos ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa darem suporte à glosa impugnada, o crédito tributário constituído pelo Auto de infração em epigrafe carece de liquidez, tendo em vista que a D. Fiscalização deixou de considerar o cancelamento dos valores objeto do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72 (doc. 12). ? Assim, o Auto de Infração realizou as alterações promovidas na apuração do lucro real da Impugnante com base em lançamentos cancelados (o citado julgamento ocorreu na Sessão de 25/02/10), o que resultou na diminuição do saldo remanescente de base negativa de CSLL nos anos subsequentes, inclusive nos anos calendários de 2010 e 2011, conforme será exposto no tópico a seguir. ? Dessa forma, o Auto de infração merece ser anulado, seja em razão da violação perpetrada ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, seja em razão de sua clara e inconteste iliquidez. ? Na hipótese remota em que o lançamento não seja anulado pelas razões expostas no tópico anterior, minimamente, evidencia-se a necessidade de correção dos valores exigidos a título de CSLL, a fim de que seja considerada a decisão favorável à impugnante proferida no julgamento do processo administrativo n° 16561.000.025/2007-72. ? Histórico do Processo Administrativo n° 16561.000.025/2007-72 Em breve sumário, o processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72 versa sobre a cobrança do IRPJ e CSLL nos montantes de, respectivamente, RS40.668.591,94 e RS8.417.577,92, em função das seguintes pretensas infrações cometidas entre 2002 e 01/04/03: Item 1 Subavaliação do estoque final de produtos cm fabricação e acabados. 31/03/02 RS 9.257.458,12 01/04/03 RS 7.338.536,86 2 Não tributação da equivalência patrimonial auferida em relação a investimentos detidos no exterior. 31/03/02 R$ 560.239,47 30/06/02 RS 20.504.955,26 30/09/02 R$40.990.309.21 3 Redução indevida do lucro sujeito á tributação na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido. 01/04/03 RS 47.351.700,00 4 Glosa de prejuízos compensados indevidamente 31/03/02 RS 1.711.961,19 31/12/02 R$8.228.225,34 ? A Impugnante demonstrou a ilegitimidade da exigência fiscal, a qual foi parcialmente acolhida em julgamento de sua impugnação para cancelar a acusação fiscal do Item 1 da autuação. ? Irresignada, a Impugnante apresentou recurso voluntário sustentando a reforma de Ia instância com relação aos Itens 2, 3 e 4, enquanto o cancelamento do Item 1 foi objeto de recurso de ofício. ? Ato contínuo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/02/10, foi proferido o Acórdão CARF n° 365.451 que cancelou os Itens 1, 2 e 4 da autuação, reduzindo o valor da base tributável do item 3 em R$ 17.341.700,00, conforme atesta a transcrição de sua ementa (doc.12). ? Atualmente, aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos pela União, os quais se restringem à discussão acerca do cancelamento do Item 4 (doc. 13). ? Em que pese o exposto no tópico anterior, a fiscalização ao lavrar o presente Auto de Infração deixou de considerar o Acórdão CARF nº 165.451 proferido no processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, baseando-se nos equívocos que embasaram a lavratura dos autos de infração objeto dos processos administrativos n°s 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11. ? Naquela ocasião, considerou-se somente o cancelamento do Item 1 do lançamento objeto do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, correspondente ao valor exonerado de RS 9.257.458,12, no período de 01/01 a 31/03/02; e de R$ 7.338.536,86, no período de 01/01 a 01/04/03, o que foi refletido na planilha "Demonstrativo de Utilização de Bases Negativas CSLL após Acórdãos -CARF" (doc. 06), que deixou de ser acostada ao Auto de Infração: ? Os demais itens afastados pelo Acórdão CARF n° 165.451 foram indevidamente acrescidos à "Base de Cálculo da CSLL Antes da Compensação" ao longo do período de 2002 a 01/04/03, ocasionando a redução do "Saldo de Base de Cálculo Negativa a Compensar Acumulado" da Impugnante nos anos subsequentes. Tal fato repercutiu sobre os valores informados pela D. Fiscalização na planilha "Histórico da Compensação de Base de Cálculo Negativa CSLL", gerando distorções ao longo dos anos-calendário analisados. Ocorre que a partir do cotejo dos valores informados pela D. Fiscalização nos quadros "Dados DIPJ's pela Empresa" e "Dados Alterados Após Procedimento Fiscal", é possível identificar a ilegitimidade da glosa realizada nos períodos a seguir indicados: a) 1o Trimestre de 2002 (Desconsideração do Cancelamento do Item 2 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72) No período de 01/01/02 a 31/03/02, a "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação foi acrescido do valor de R$ 560.239,47, referente ao item 2 do lançamento discutido no processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, o qual foi cancelado, conforme Acórdão CARF nº 165.451 (doc.12): Com base em tal equívoco, a D. Fiscalização apontou como resultado da "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação" para o 1o Trimestre de 2002 um valor total de R$ 27.726.015,05: Assim, a D. Fiscalização apurou "Saldo de Base de Cálculo de CSLL a Compensar Acumulado" no valor de R$ 70.652.138,22, enquanto a Impugnante faria jus ao saldo de base de cálculo negativa a compensar acumulado no montante de R$ 70.820.210,06 ao fim do 1o Trimestre de 2002, caso fosse considerado o cancelamento do citado Item 2. b) 2° e 3° Trimestre de 2002 (Desconsideração do Cancelamento do Item 2 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72) Não é diferente o cenário encontrado nos dois trimestres subsequentes, em que ao desconsiderar o cancelamento do Item 2 do Auto de Infração referente ao processo administrativo n° 16561.000.025/2007-72, a D. Fiscalização acrescentou indevidamente os valores de R$ 20.504.955,26 e R$ 40.990.309,21, respectivamente, à base de cálculo da CSLL antes compensação apurada pela Impugnante. Conforme se depreende do "Histórico da Compensação de Base Negativa de CSLL", no 2o Trimestre de 2002, a D. Fiscalização reduziu a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" do período em R$ 20.504.955,26. Do mesmo modo, no 3o Trimestre de 2002, a D. Fiscalização reduziu a "Base de Cálculo da CSLL Apurada" em RS 40.990.309,21, indicando que a Impugnante teria apurado base de cálculo tributável de R$ 1.053.529,84. O procedimento adotado pela D. Fiscalização resultou na apuração de "Saldo de Base de Cálculo Negativa de CSLL a Compensar Acumulada no valor de R$ 75.086.501,75, em evidente prejuízo à Impugnante, que faria jus ao saldo de base de cálculo a compensar acumulado no montante de R$ 136.012.367,17 ao fim do 3o Trimestre de 2002. c) Período de 01/01/03 a 01/04/03 (Desconsideração da Redução do Item 3 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72) Por fim, considerando que não houve nenhuma divergência apontada no 4o Trimestre de 2002, no período entre 01/01/03 a 01/04/03, a D. Fiscalização desconsiderou a redução do Item 3 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72, que passou do valor de base tributável de R$ 47.351.700,00 para R$ 30.010.000,00, conforme Acórdão CARF n° 165.451. Do exposto, conclui-se que a Impugnante apresentaria saldo acumulado de base negativa de CSLL a compensar no valor de RS 119.385.277,44 no período entre 01/01/03 e 01/04/03, em contraponto ao valor apontado pela D. Fiscalização de apenas R$ 53.256.902,02, conforme quadros abaixo e reprodução da planilha "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL". ? Não bastassem as inconsistências apontadas na glosa fiscal em razão da desconsideração do Acórdão CARF n° 165.451, a D. Fiscalização promoveu alterações na apuração da base de cálculo da CSLL da Impugnante no período de 01/09/03 a 31/12/03 e no ano-calendário de 2004, deixando de computar a base negativa de CSLL apurada nesses mesmos períodos. Conforme se depreende da planilha "Demonstrativo Utilização de Prejuízos Fiscais após Acórdão - Carf", a D. Fiscalização acrescentou à base tributável da Impugnante os valores de R$ 19.116.149,00 para o período de 01/09/03 a 31/12/03, e R$ 122.369.955,50 para o ano de 2004, referentes ao Auto de Infração objeto do Processo Administrativo n° 16561.000027/2007-61. No entanto, a D. Fiscalização considerou o valor dos lançamentos de R$ 19.116.149,00 para o período de 01/09/03 a 31/12/03, e R$ 122.369.955,50 para o ano de 2004, como a "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação", deixando de subtrair de tais valores a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" nos respectivos períodos, informado pelo Impugnante em DIPJ, conforme se verifica nos quadros do "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL". Ao assim proceder, a D. Fiscalização apresentou valor de "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação" a maior, ainda que considerados os lançamentos realizados no Processo Administrativo n° 16561.000.027/2007-61, consumindo indevidamente parcela do saldo de prejuízo fiscal acumulado em anos anteriores. Caso considerasse a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" informada no cálculo do valor tributável, o saldo da base de cálculo negativa de anos anteriores a compensar seria de R$ 144.389.265,62 em 31/12/2003. Portanto, ao fim do ano de 2004, a Impugnante faria jus ao saldo acumulado de base de cálculo negativa a compensar no valor de R$ 103.232.501,25, diferentemente do apontado pela D. Fiscalização, que considerou o saldo de R$ 33.325.566,63. ? Afastadas as premissas equivocadas que embasaram a produção do "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL" no âmbito do processo administrativo n° 16095.720099/2013-11, que fundamentaram a glosa fiscal realizada no Auto de Infração ora impugnado, a Impugnante elaborou planilha com a recomposição do saldo de prejuízo fiscal no período de 2002 a 2011 (doc. 14). ? Tal documento demonstra que no ano calendário de 2010, a Impugnante apresentava saldo de base negativa de CSLL a compensar acumulado no valor de RS 58.757.885,40, apto a absorver a compensação no valor de RS 29.475.115,96, realizada naquela ocasião: ? Tal conclusão afastaria de imediato os valores de CSLL exigidos pelo Auto de Infração no montante de R$ 5.409.243,81, com relação ao ano calendário de 2010. ? Ademais, no ano calendário de 2011, a Impugnante apresentava saldo de base negativa de CSLL a compensar acumulado no valor de R$ 29.282.769,44, capaz de absorver parcela do valor de R$ 43.836.382,57, compensado naquela ocasião: ? Portanto, ainda que se considere a possibilidade dos lançamentos objeto dos processos administrativos n°s 16561.000.025/2007-72, 16561.000.027/2007-61 e 16561.000.029/2007-51 afetarem a apuração da base negativa de CSLL nos períodos subsequentes, a glosa realizada pela D. Fiscalização com relação à CSLL se limitaria ao valor tributável de R$ 14.553.613,13, e não sobre o valor de R$ 43.836.382,57, conforme pretende o Auto de Infração. ? Análise de Mérito. A contribuinte passou a analisar a procedência ou não das infrações apuradas pela fiscalização nos processos nº 16561.000025/2007-72, 16561.000027/2007-61 e 16561.000029/2007-51. ? Ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. Ainda que se entenda pela manutenção da autuação em análise, o que se alega a título argumentativo, é certo que os juros calculados com base na taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada, por absoluta ausência de previsão legal. Como sabido, nos lançamentos de ofício, há a incidência de multa à razão de 75% (setenta e cinco por cento), na forma prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96. Essa multa tem nítido caráter de sanção, penalidade, pelo inadimplemento de obrigação. Não há como pretender a incidência de juros sobre a multa de ofício, na medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi. Fora dessa hipótese, qualquer incidência de juros se mostra abusiva e arbitrária, por ausência de seu pressuposto de fato - reposição do numerário que deveria ter ingressado nos cofres públicos, mas não ingressou pela falta do contribuinte. Justamente por essa razão é que não há previsão legal para a incidência de juros sobre multa. O artigo 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96 determina que "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento". À evidência, a expressão "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora", que inaugura o mencionado dispositivo, diz respeito somente ao valor do principal relativo à obrigação tributária não paga no vencimento. Basta, para isso, notar que o artigo 61, "caput", da Lei 9.430/96 está assim redigido: “Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pila Secretaria da Receita Federal (...). não pagos nos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de multa de mora (..)"- Resta claro que o "débito decorrente de tributos e contribuições" a que se refere a lei é composto apenas pelo valor do principal, isto é, do tributo vencido e não pago. Após o vencimento é que são lançados os acréscimos de multa e juros sobre o débito. Essa constatação fica ainda mais evidente se atentar para o fato de que, quando o legislador ordinário pretendeu autorizar a incidência de juros sobre a multa decorrente de lançamento de oficio, fê-lo expressamente. Nesse sentido, veja-se o quanto determinado pelo artigo 43 da Lei 9.430/96, cujo parágrafo único determina a incidência de juros moratórios sobre as multas e os juros exigidos isolada mente. Feita esta análise, mostra-se inafastável concluir que não há previsão legal para a cobrança de juros de mora sobre a multa lançada de ofício nos casos que não foram abrangidos pelo artigo 43 da Lei n° 9.430/96. Deveras, a atividade administrativa é subalterna à lei, ou seja, a Autoridade Fiscal não poderá fazer qualquer exigência, salvo se embasada em expressa disposição legal. A função da Administração é concretizar os comandos existentes no ordenamento jurídico pátrio, dando efetividade aos textos legais, sendo-lhe vedado extrapolar os limites delineados pelo legislador. E, estando a atividade funcional do administrador sujeita aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Por oportuno, é necessário considerar que, em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou o entendimento da Impugnante, afastando por definitivo a incidência de juros sobre a multa de oficio. ? Diante de todo o acima exposto, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e declarando a autenticidade de todas as cópias anexadas a presente defesa, requer seja anulado o auto de infração, pelas razões apontadas no tópico III.2 desta Impugnação. ? Caso assim não se entenda, requer-se o cancelamento integral do Auto de infração pelas razões expostas no tópico V. ? Subsidiariamente, requer-se, minimamente, sejam corrigidos os valores exigidos a título de CSLL, considerando a decisão favorável à Impugnante proferida no julgamento do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, conforme apontado no tópico IV. Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora considerou-a improcedente. O contribuinte foi intimado da decisão em 13/10/2014 (fl. 1.044), apresentando recurso voluntário de fls. 1.047-1.104 em 11/10/2014. Em apertada síntese, a Recorrente reafirma os termos de sua impugnação, pugnando preliminarmente pelo sobrestamento do presente feito até que a decisão administrativa definitiva no bojo dos processos 16095.720083/2013-16 e 16095.720099/2013-11, os quais, por sua vez, dependeriam também de decisão administrativa irreformável nos processos 16561.000025/2007-72, 16561.000026/2007-17, 16561.000027/2007-61, 16561.000028/2007-14 e 16561.000029/2007-51. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 10880.993096/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1401-001.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES