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4659447 #
Numero do processo: 10630.001115/96-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O mero "aviso de cobrança" não é meio hábil para a constituição do crédito tributário, tampouco para dar início ao processo administrativo fiscal, nos termos do Decreto n. 70.235/72. Autos anulado.
Numero da decisão: 104-16836
Decisão: Por unanimidade de votos, anular os autos.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4663347 #
Numero do processo: 10680.000530/2004-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINARES - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 9°, § 1° DO DECRETO N° 70.235/72 – Não há nulidade no auto de infração sob o argumento de que ocorreram vários lançamentos de ofício relativos ao mesmo sujeito passivo, pois, à época do fato gerador, os sujeitos passivos eram empresas distintas, sendo que, posteriormente ao nascimento da obrigação tributária, tais empresas foram sucedidas e se tornaram apenas uma. Além disso, não se vislumbra violação ao disposto no artigo 9°, § 1° do Decreto n° 70.235/72. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – Os elementos que demonstram a efetivação do devido processo legal estão presentes in casu, pois a partir da lavratura do auto de infração, foi assegurado ao contribuinte o amplo direito de defesa, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a final decisão a ser proferida na esfera administrativa. DECADÊNCIA – FRAUDE COMPROVADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN – Nos termos do entendimento uníssono desta Colenda Câmara, a caracterização de fraude enseja a aplicação da contagem do prazo decadencial que está disposta no artigo 173, I, do CTN. PAES – INCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – A averiguação do cabimento ou não da inclusão de débitos ao programa especial de parcelamento - PAES, deve ser feita pelo órgão responsável. Cabe ao Egrégio Conselho de Contribuintes apenas a análise de espontaneidade. CSLL – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – MULTA FISCAL PUNITIVA APÓS A INCORPORAÇÃO – A responsabilidade da sucessora, nos estritos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional e da lei ordinária (Decreto nº 1.598/1977, art. 5º) restringe-se aos tributos não pagos pela sucedida. A transferência de responsabilidade sobre multa fiscal somente se dá quando ela tiver sido lançada antes do ato sucessório, porque, neste caso, trata-se de um passivo da sociedade incorporada, assumido pela sucessora. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.601
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto

4659273 #
Numero do processo: 10630.000621/2001-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ E DECORRENTES - SUPRIMENTOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Os suprimentos de numerários, ainda que feitos pelos sócios via depósitos ou transferências bancárias, que não restarem comprovados em sua origem, autorizam a presunção de omissão no registro de receitas. Não prova a origem a demonstração de capacidade financeira dos supridores. IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA - Na recomposição da conta caixa, para mensuração do saldo credor, pressuposto para a presunção de omissão de receitas, devem ser levados em conta todos os atos que tenham estreita ligação com os eventos impugnados, em consonância com o princípio da unicidade da prova. IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Por se tratar de presunção de auferimento de ganho, a prova de que o bem alienado a pessoa ligada tinha valor de mercado notoriamente superior ao preço praticado tem que restar, objetivamente, robusta.
Numero da decisão: 107-07.455
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4663465 #
Numero do processo: 10680.000632/2004-57
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF – DECADÊNCIA – Tratando-se de lançamento regido pelo inciso I do artigo 173, do Código Tributário Nacional, a contagem do prazo decadencial se iniciará no 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. IPPJ – ESTIMATIVAS/SUSPENSÃO - A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real anual somente poderá deixar de realizar o pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, (mediante a aplicação, sobre a receita auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995), se comprovar, através de balanço ou balancete de suspensão, que obteve prejuízo em todos os meses do período calendário. MULTA NA SUCESSORA – NÃO TIPIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 132 DO CTN NOS AUTOS – Os fatos narrados nos autos não se subsumem ao comando do artigo acima destacado, pois a sucessão de fato não ocorreu. Houve na verdade, apenas o fechamento de uma empresa onde os sócios foram acolhidos em outra pessoa jurídica (composta pelos mesmos sócios) do mesmo grupo econômico, na proporção de suas participações no capital social. IRPJ/MULTA AGRAVADA – Verificada a omissão de receitas de forma reiterada e planejada, com controles mantidos à margem da contabilidade, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. MULTA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - A incorporadora somente responde pelos os tributos devidos pelo sucedido. O que alcança a todos os fatos jurídicos tributários (fato gerador) verificados até a data da sucessão, ainda que a existência do débito tributário venha a ser apurada após aquela data. Art. 132 CTN. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.566
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros lvete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4660678 #
Numero do processo: 10650.001634/99-47
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Embora levado à declaração de rendimentos, eventuais aumentos patrimoniais a descoberto devem ser apurados mensalmente, levando-se em conta todas as disponibilidades do contribuinte até a data do evento. IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - CARNÊ LEÃO - Aumentos patrimoniais a descoberto não se sujeitam a recolhimento antecipado, carnê-leão, por carência de previsão legal expressa. PENALIDADES - ARTIGO 44, § 1°, III, LEI N° 9.430/96 - A penalidade isolada, a que se reporta o artigo 44, § 1°, III, da Lei n° 9.430, de 1996, não é aplicável quando o rendimento não se sujeita ao recolhimento mensal obrigatório. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 104-17656
Decisão: Por unanimidade de votos, Re-ratificar o Acórdão nº. 104-17.488, de 06 de junho de 2000, para
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4662626 #
Numero do processo: 10675.000449/93-43
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS FATURAMENTO-DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. n 146, III, "b" e 149 , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Preliminar rejeitada. Recurso provido Por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento da contribuição.
Numero da decisão: 107-05259
Decisão: PUV, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4661799 #
Numero do processo: 10665.001248/2003-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: "IRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve a verdade material prevalecer sobre a formal." Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.844
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4660860 #
Numero do processo: 10660.000403/2004-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: DESPESA COM INSTRUÇÃO – DEPENDENTE – COMPROVAÇÃO – DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - Comprovada a despesa com instrução de dependente regularmente informado na declaração de ajuste anual, tem-se por impertinente a glosa desta despesa perpetrada pela fiscalização. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4660960 #
Numero do processo: 10660.000832/91-17
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Se o sujeito passivo não logra comprovar, mediante documentação hábil, que as obrigações mantidas em balanço, efetivamente só foram quitadas no ano seguinte, resta caracterizada a presunção de omissão de receita. IRPJ - CUSTOS OPERACIONAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E OS REGISTROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A dedutibilidade dos dispêndios realizados a título de custos das mercadorias vendidas requer a prova documental, cabalmente hábil das respectivas operações, sua falta autoriza a glosa mediante exigência do imposto. DESPESAS DE VIAGEM - A dedutibilidade das despesas com viagem ao exterior, pressupõe a sua comprovação de necessidade as atividades da pessoa jurídica, com base em documentos pertinentes a época dos fatos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05291
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4659821 #
Numero do processo: 10640.000919/92-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CISÃO - O fato de a contrapartida da versão de parcela do patrimônio da empresa cindida parcialmente não ter recaído integralmente em bens do seu ativo, mas também em obrigação registrada no passivo circulante, não descaracteriza o ato jurídico da cisão, uma vez formalizado de acordo com as disposições contidas no artigo 224 da Lei nr. 6.404/76. TRIBUTAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO - Se a pessoa jurídica inclui no ajuste da equivalência patrimonial valores relativos a reavaliações feitas em empresa ligada/controlada, deve adicioná-los na determinação do lucro real. DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Não cabe a cobrança de imposto sobre despesa de correção monetária sobre a provisão para o IR que deixou de ser feita, referente a valores que estão sendo lançados de ofício, pois o valor tributado constitui-se em reserva livre pelo seu valor integral, além do que o IR está sendo cobrado atualizado monetariamente, sendo indedutível do lucro e, assim, referida cobrança configuraria uma dupla tributação sobre o mesmo valor. TRD - De acordo com reiterada jurisprudência administrativa, inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não cabe a cobrança de juros de mora com base na TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Acórdão Retificado.
Numero da decisão: 101-92312
Decisão: Por unanimidade de votos, re-ratificar o Acórdão nr. 101-89.730, de 17.10.96, para dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação os valores de Cz$ 7.144.165,10, NCz$ 1.535.446,17 e Cr$ 3.892.924,63 relativamente aos exercícios de 1989 e 1991, respectivamente e excluir a TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido