Numero do processo: 10880.065141/93-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. Não sendo contestado o método da auditoria de produção, e sendo esta criteriosa e percuciente, e baseada nos livros e documentos fiscais, presume-se fidedigno. A eventual declaração de terceira pessoa não supre a prova do registro do controle interno, este sim eficiente perante o Fisco. As diferenças apuradas nas quantidades dos insumos, através de auditoria de produção, justificam a presunção de omissão de receita quando não estiverem devidamente demonstradas e registradas na escrita do contribuinte. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15856
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10935.000630/2004-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 30/06/1983.
O crédito-prêmio do IPI, incentivo à exportação instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei 491/69, só vigorou até 30/06/1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.184
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, por maioria de votos, em negar o
aproveitamento do crédito prêmio. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. A Conselheira Andréia Dantas Lacerda Moneta, votou pela extinção do crédito prêmio em 04/10/1990.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10907.000411/88-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - I) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Até a sua definitiva extinção (Lei nº 8.541/92, art. 50), nos moldes dos Embargos de Declaração (CPC, artigos 535 a 538), podia ser apreciado pelo juízo embargado dentro dos limites da matéria posta em julgamento até a decisão atacada, só justificando a revisão na ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição constante do julgado. Hoje a matéria está disciplinada nos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes; II) RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO: Verificada a omissão de ponto sobre o qual a Turma deveria se pronunciar, cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para em função desse evento retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado; III) DENÚNCIA ESPONTÂNEA: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. IPI - Emissão de nota fiscal que não corresponde à saída efetiva da mercadoria nela descrita do estabelecimento emitente, ainda que o produto se refira a produto isento. Redução do valor da multa lançada, em decorrência de retificação da base de cálculo. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher o Pedido de Reconsideração para Retificar o Acórdão n° 202-03.652, de 19.09.90, e no mérito, em negar provimento ao recurso nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Magno
Rodrigues Alves e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10880.046346/94-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. EXIGÊNCIA FUNDADA NOS DECRETOS-LEI NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Tendo a autuação se fundado nas disposições dos Decretos-Lei nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pelo STF e que tiveram sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal, impõe-se a anulação do processo ab initio. Em razão do disposto na IN SRF nº 31/97 e no Decreto nº 2.396/97, fica superada a renúncia à via administrativa.
Recurso provido para anular o processo ab initio.
Numero da decisão: 202-13.738
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para anular o processo ab initio. Vencidos os Conselheiros Adolfo Monteio (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Antônio Carlos Bueno Ribeiro, que não conheciam da matéria objeto de ação judicial. Designado o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt para redigir o acórdão. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Selmo Augusto Campos Mesquita.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10925.001768/97-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VTNm - BASE DE CÁLCULO - REVISÃO - Após o advento da Lei nº 8.847/94, art.3º, § 4º, é possível a revisão do lançamento do ITR, mesmo depois de notificado o contribuinte, mediante comprovação de erro na declaração para cadastro. Exigência infirmada, mediante Laudo Técnico de Avaliação devidamente fundamentado. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04602
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10882.001550/2001-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS - INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS - O Supremo Tribunal Federal (RE 230.337/RN) declarou não serem imunes ao recolhimento da COFINS as pessoas jurídicas envolvidas em operações com derivados de petróleo/combustíveis. A exceção contida no artigo 155, § 3º, da Carta Magna, restringe-se à vedação de incidência de outros impostos sobre as operações que específica (energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais), não limitando, contudo, a cobrança das contribuições sobre essas atividades. TAXA SELIC - Essa taxa é aplicável com base na legislação de regência. MULTA AGRAVADA - O não atendimento às intimações pelo sujeito passivo, isoladamente, não caracteriza o intuito de dolo, fraude ou a simulação, todavia, autoriza a aplicação da penalidade capitulada no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-14709
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10935.001836/00-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. ESCOLHA DA VIA JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - , antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando-se definitiva a exigência discutida. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-08084
Decisão: Por unanimidade de votos, não de conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10935.002252/99-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - 1 - COMPENSAÇÃO - APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - Imprescindível para apreciação de qualquer compensação a prova inequívoca da titularidade, liquidez e certeza do crédito com o qual se quer compensar a obrigação tributária pecuniária. Incabível a autoridade administrativa aceitar a compensação de débitos relativos a tributos e contribuições federais com créditos referentes a Apólices da Dívida Pública, seja por falta de previsão legal, que interrompa a prática de ato administrativo vinculado atinente à exigibilidade de crédito tributário, seja pela absoluta incerteza e iliquidez de tais títulos. II - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - EXCLUSÃO DA MULTA - IMPOSSBILIDADE - Na dicção do artigo 138 do CTN, a responsabilidade só é excluída pela denúncia espontânea da infração quando acompanhada do pagamento ou depósito do tributo e dos juros de mora devidos. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07148
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10882.001378/00-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independetemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entedimento baseado no RE nº 141.331 - 0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Prejudicial ao mérito acolhida para afastar a decadencia. PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução nº 49, de 09/10/95, do Senado Federal suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efetiso ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - SEMESTRALIDADE - A norma do parágrafo único do art. 6º, da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 07/70, e em suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior áquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14912
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10882.000241/99-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES -OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12118
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
