Numero do processo: 13831.000159/92-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: DCTF - ENTREGA COM ATRASO - ESPONTANEIDADE - A entrega espontânea de tal documento à repartição fiscal, mesmo com atraso, exclui, segundo o art. 138 do CTN, a responsabilidade do contribuinte e, por via de conseqüência, o exime da imposição de multa. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-01690
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13766.000451/85-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL - BASE DE CÁLCULO - Excluídas da base de cálculo da contribuição as vendas de produtos destinados à exportação, efetuadas por empresa atacadista a empresas comerciais exportadoras (D.L. nº 1.248), conforme art. nº 32, V, "e", do RECOFIS. Vendas a empresas não exclusivamente exportadoras. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-05618
Nome do relator: ELIO ROTHE
Numero do processo: 13826.000467/99-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. CINCO ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil.
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ‘ex tunc’, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10930
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13839.000024/2001-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores.
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11492
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13861.000140/96-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO DO VTNm TRIBUTADO - O Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) só pode ser revisto mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação elaborado por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado. inexistindo laudo, mantém-se o VTNm tributado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 203-03924
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13884.001122/2004-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores.
CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica empregada como força motriz, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins de créditos do IPI.
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem.
CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11126
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 13688.000107/92-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - REACONDICIONAMENTO DE PRODUTO TRIBUTADO EM SACOS DE 01 A 05KG. Caracteriza industrialização, sujeito o produto a novo imposto quando da saída. Créditos já considerados no levantamento fiscal. Alegação de vendas no mesmo estado de aquisição, não comprovada. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-07971
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 13896.000766/2007-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2002, 01/12/2002 a 31/12/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERRO MATERIAL.
Constada, através de análise dos cálculo apresentados, a existência de erro material em relação ao valor mantido no auto de infração, é de ser o mesmo retificado.
PIS. DECADÊNCIA. LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A expedição da Súmula nº 8: “São inconstitucionais o parágrafo nico do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”, é suficiente para o cancelamento dos débitos referentes aos fatos geradores ocorridos em períodos anteriores a cinco anos da ciência do auto de infração. Não apenas em razão de ser vinculante, mas em virtude de reconhecer a total inconstitucionalidade do dispositivo legal.
TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.
O art. 13 da Lei nº 9.065/1995 dispõe expressamente que, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento serão calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente. Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês apenas se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º). No caso, a Lei nº 9.065/1995 dispôs de modo diverso. As questões constitucionais não estão no escopo deste tribunal administrativo.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-81479
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fabiola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 13855.001302/2001-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998
Ementa: PIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Na forma do § 1º do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. Extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido, o prazo para pedido de compensação ou restituição de indébito tributário.
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR DE 03/96. MP Nº 1.212, DE 28/11/95. REEDIÇÕES. LEI Nº 9.715, DE 25/11/98. EFEITOS. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, medida provisória afinal convertida em lei após reedições tem eficácia preservada desde a sua primeira edição, pelo que a MP nº 1.212, de 28/11/95, convertida após reedições na Lei nº 9.715, de 25/11/98, ao dispor sobre a Contribuição para o PIS/Faturamento aplica-se aos períodos de apuração a partir de março de 1996, com obediência à anterioridade nonagesimal própria das contribuições para a Seguridade Social, estatuída no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Assim, ainda que o pedido estivesse formalizado dentro do prazo previsto em lei, comprovada a inexistência do crédito pleiteado segundo as normas legais vigentes, torna-se insubsistente o pedido solicitado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11989
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 13737.000130/95-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração lavrado na sede da Delegacia da Receita Federal, desde que a repartição disponha dos elementos necessários e suficientes para a caracterização da infração e formalização do lançamento tributário.
COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
Comprovado que a receita bruta tem origem na venda destinada à exportação, é cabível a exclusão dos valores destas receitas da base de cálculo da Cofins nos termos da Lei Complementar nº 70/91, alterada pela Lei Complementar nº 85/96, e da Medida Provisória nº 1.858-6/99 e suas reedições.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.135
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
