Numero do processo: 13907.000301/98-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13986.000013/96-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 49/95 DO SENADO FEDERAL - Com as suspensão dos efeitos dos Decretos-Lei nºs 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 foram restaurados os dispositivos da Lei Complementar nº 07/70 no que diz respeito às modalidades de PIS incidentes sobre o faturamento e a folha de pagamento. Em relação às hipótese de incidência do PIS, tendo como base o Imposto de Renda, os dispositivos somente foram restaurados no período entre a data do Decreto-Lei nº 2.445/88 - 28.06.88 - e a data da promulgação da nova Constituição Federal - 05.10.88 -, de vez que, com a recepção da Contribuição para o PIS pelo art. 239 da CF, esta passou a financiar o seguro-desemprego e o abono anual em favor dos trabalhadores que ganham menos de dois salários mínimos e como tal está vinculada à seguridade social a que se refere o artigo 194 da Constituição Federal e sujeita às regras do artigo 195 da Carta Magna, que não previu a hipótese de incidência de contribuições sociais sobre o Imposto de Renda. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73030
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13956.000062/96-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS - Lei Complementar nr. 07/70 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, art. 239. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada, eis que arguída à míngua de amparo legal. Recurso carente de argumentos e amparo legal para infirmar a decisão recorrida. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03598
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 13907.000059/99-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - 1. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% ( cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas de tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74355
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13909.000100/98-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art,. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97),bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS - A energia elétrica e os combustíveis, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção e indispensáveis à mesma. Sendo assim, devem integrar a base de cálculo a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.441
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para: a) admitir a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencido o % Conselheiro Jorge Freire que apresentou declaração de voto; e b) considerar indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do benefício, dos valores correspondentes aos combustíveis e energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão, na parte relativa a energia elétrica e aos combustíveis.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13984.000720/99-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - DCP - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO DCP - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCP é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07626
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (relator), Antonio Augusto Borges Torres e Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o acórdão o Conseldheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13921.000125/00-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO - LEI Nº 9.363/96 - PORTARIA MF Nº 38/97 - PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. - CLASSIFICADOS COMO N/T NA TIPI - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COM O OBJETIVO DE DESONERAR A CARGA TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES - Geram crédito presumido as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo, e os custos a estes agregados. Não se pode negar que produtos não tributados não integrem o valor das aquisições incentivadas, por falta de previsão legal, ou ainda os insumos adquiridos de pessoas físicas, somente por não serem contribuintes de PIS nem de COFINS. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75374
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente,os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Correa.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13924.000098/96-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - MULTA DE OFÍCIO - A falta de recolhimento de tributo enseja, por parte da administração fiscal, seu lançamento ex-officio acrescido da respectiva multa no limite percentual fixado na legislação. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05134
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13942.000203/99-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO. VENDA POR SUPERMERCADO À COOPERATIVADO. As atividades afeiçoadas aos termos da Lei nº 5.764/71 que restarem provadas à suficiência nos autos são isentas da COFINS, nos termos do artigo 6º da LC nº 70/91. A venda de produtos de supermercado aos associados da cooperativa, comprovados mediante a utilização de cartão magnético, dispensam prova adicional relativa à transação. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 201-75852
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13985.000277/94-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - CONSTITUCIONALIDADE - Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o FINSOCIAL é imposto e sua exigência, após a Constituição Federal de 1988, é legítima até a sua extinção , ema bril de 1992. Foram consideradas inconstitucionais as elevações de alíquota promovidas pela legislação posterior à promulgação da Carta Magna, sendo, portanto, devido, calculado pela alíquota originalmente prevista de 0,5%, em se tratando de empresa vendedora de mercadorias. COMPENSAÇÃO - O art. 66 da Lei nr. 8.383/91 permite a compensação de tributos da mesma natureza, em razão de pagamento indevido. Essa compensação se dá no âmbito do lançamento por homologação e independe de requerimento ou prévia autorização da autoridade administrativa (IN SRF nr. 21/98 e alterações posteriores). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05415
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
