Numero do processo: 13925.000066/2004-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
EMBARGOS. OMISSÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos declaratórios para apreciar matéria em relação à qual o acórdão embargado se tenha omitido. A ementa do acórdão passa a ter a seguinte redação:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não provada a violação das disposições contidas nos arts. 142 do CTN e 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância.
DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos lançados por homologação o início do prazo decadencial é o da data da ocorrência do fato gerador do tributo, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, também do CTN.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. APURAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS. RETROATIVIDADE.
Com a nova redação do art. 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.174/2001, não existe mais a vedação de utilização de dados da CPMF para apuração de outros tributos. Novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas. Possibilidade.
BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA.
A base de cálculo do IOF é o valor líquido da operação e a alíquota é de 0,0041% ao dia, conforme determina a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
ADESÃO AO PAES. EFEITOS.
Se a adesão ao Paes foi feita no curso da ação fiscal e em face da clareza da Lei nº 10.684/2003 no sentido de que poderiam ser incluídos no benefício débitos, constituídos ou não, cujos fatos geradores tivessem ocorrido até 28/02/2003, e a Declaração Paes foi entregue antes do encerramento da ação fiscal, mas dentro do prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003, não caberia o lançamento de ofício dos débitos incluídos no Parcelamento Especial.
PENALIDADE. MULTA PROPORCIONAL.
Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de multa de ofício, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. Deve ser reduzido em 50% o percentual da multa de ofício de débitos objeto de Fiscalização e incluídos no Paes pela empresa fiscalizada.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
No que há identidade, aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal.
Recurso provido em parte.”
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-81.014
Decisão: ACORDAM Os— Membros da PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 201-80.510, consolidando os julgamentos realizados pelo referido acórdão e pelo Acórdão nº 201-79.669, passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: "por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do auto de infração os débitos incluídos no Paes no curso da fiscalização e reduzir para 37,5% a multa de oficio dos débitos incluídos no Paes, multa esta que também deve ser incluída no parcelamento Paes em substituição à multa de mora." Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Ezio Giobatta Bernardinis, OAB/AM 4146.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 13891.000202/00-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. O princípio constitucional da não-cumulatividade apresenta-se especificamente para o IPI e o ICMS, não alcançando, automaticamente, a Cofins, o que implica a interpretação de sua cumulatividade. BASE DE CÁLCULO - O ICMS, por compor o preço do produto e não estar inserido nas hipóteses de exclusão dispostas em lei, integra a base de cálculo da Cofins. REPASSE DE RECEITA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. REGULAMENTAÇÃO NÃO EFETUADA. NORMA REVOGADA. A lei dependente de regulamento não é auto-executável e só passa a ter executoriedade com a decretação do regulamento exigido pela lei. A revogação da norma sem a expedição da regulamentação impede a sua eficácia plena. MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de multa de ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. TAXA SELIC. A título de juros de mora é legítimo o seu emprego nos termos da Lei nº 9.430/96, que esta conforme com o § 1º do art. 161 do CTN, não se submetendo à limitação de 12% anuais contida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por não se referir à concessão de crédito e estar esse dispositivo constitucional na pendência de regulamentação através de legislação complementar. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08858
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 13897.000447/97-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo de decadência/prescrição para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos exteriorizados no contexto de solução jurídica conflituosa, em que, em sede de controle incidental, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei tributária, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga omnes, in casu, 10 de outubro de 1995, data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passaram a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido parcialmente.
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE FINSOCIAL. A competência para apreciar questões envolvendo restituição/compensação de Finsocial é do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido nesta parte.
Numero da decisão: 202-15.902
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial ao recurso para reconhecê-lo e provê-lo no tocante à competência do PIS; e II) em não conhecer do recurso na parte de
restituição pertinente ao FINSOCIAL, por se tratar de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13971.001205/99-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74935
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13975.000373/95-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE IPI. CLASSIFICAÇÃO.
Confirmado por despacho homologatório de solução de consulta a respeito de classificação do produto, resta superada a discussão, ensejando o envio dos autos do Segundo Conselho de Contribuintes para dirimir as demais questões envolvidas no processo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-29747
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Moacyr Eloy de Medeiros, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Iris Sansoni.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 13907.000170/99-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74899
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Apresentaram declaração de voto os Conselheiros José Roberto Vieira e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13900.000053/99-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12517
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 16327.000644/2004-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/1996, 01/01/1999 a 31/01/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O deferimento dos embargos de declaração pode ter, em alguns casos, efeitos infringentes, no sentido de determinar a modificação do julgamento anteriormente realizado (Acórdão CSRF/01-04.539), razão pela qual retifica-se o Acórdão nº 202-18.823, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO DE CONTROLE E COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO. LITÍGIO NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de processo formalizado para cobrança, não há, no Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, previsão para a interposição de impugnação ou recurso voluntário por parte do contribuinte, pelo que estas petições não devem ser conhecidas pelos órgãos julgadores administrativos.
Processo anulado”.
Embargos de declaração acolhidos e providos.
Numero da decisão: 202-19545
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 19740.000190/2005-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2000
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA
A decadência do direito de se pleitear restituição de indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento, inclusive, na hipótese de ter sido efetuado com base em lei, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
A restituição/compensação de indébitos tributários com débitos fiscais vencidos de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, administrados pela Secretaria da Receita Federal, depende da certeza e liquidez dos valores reclamados.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2000
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição o Programa de Integração Social (PIS) é o faturamento mensal da pessoa jurídica, correspondente a sua receita bruta, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O faturamento da instituição financeira compreende a totalidade de suas receitas decorrentes das atividades econômicas do seu objeto social e não apenas as receitas classificadas como serviços.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12883
Decisão: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por maioria de votos, quanto à decadência dos recolhimentos efetuados anteriores a 07/06/2000. Vencida a Conselheira Ivana Maria Garrido Guatieri (Suplente); II) pelo voto de qualidade, no sentido de que toda a receita auferida pelo contribuinte constitui a receita operacional da sociedade, fazendo parte da base de cálculo da exação. Vencidos os Conselheiros Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), Ivana Maria Garrido Gualtieri (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 16327.002287/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA.
A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez não havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Precedentes Primeira Seção STJ (ERESP 101407/SP).
NORMAS PROCESSUAIS. MEDIDA JUDICIAL.
A submissão de determinada matéria à apreciação do Poder Judiciário afasta a competência cognitiva de órgãos julgadores em relação ao mesmo objeto.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
Se no momento da autuação o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa por concessão de tutela antecipatória, não há causa a ensejar a cobrança da multa de ofício. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO.
Refoge competência a órgãos julgadores administrativos apreciarem inconstitucionalidade de normas em plena vigência e eficácia.
JUROS. SELIC. CABIMENTO.
Legítima a aplicação da Taxa SELIC como juros moratórios. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.939
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques quanto à decadência. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Roberto Quiroga Mosqueira.
Nome do relator: Jorge Freire
