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4821335 #
Numero do processo: 10711.003201/90-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. O representante de transportador estrangeiro é responsável solidário pelas obrigações tributárias de seu representado. É indevida a exigência de caráter indenizatório sobre mercadoria faltante não gravada com o Imposto de Importação. Recurso provido. Relator: Sergio de Castro Neves.
Numero da decisão: 302-32455
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES

4821293 #
Numero do processo: 10711.001801/94-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 1996
Ementa: MULTA NA IMPORTAÇÃO - ART. 522, III, RA. A não apresentação, pelo transportador marítimo ou seu preposto, do Manifesto de Carta e cópia do Conhecimento, no momento da visita aduaneira, não caracteriza, por si só, a infração prevista no art. 522, inciso III, do RA. Comprovado que a mercadoria havia sido regularmente importada, com emissão do respectivo Conhecimento de Embarque, tendo sido submetida a despacho, conferida e desembaraçada pela fiscalização aduaneira, não cabe o enquadramento da situação em tal dispositivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33378
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4823950 #
Numero do processo: 10831.000309/93-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. O anexo "H", do Comunicado CACEX n. 133/85, conceitua "País de procedência aquele onde a mercadoria se encontra e de onde virá para o Brasil, independentemente da declaração de país de origem, qualquer que seja, ainda o porto de embarque final". Não caracteriza infração ao artigo 526, IX, do Regulamento Aduaneiro, a divergência entre país de procedência, constante na guia de importação, e o constante no conhecimento aéreo. O artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030 de 05 de março de 1985 não define fato punível, além de inaplicável, por inexistir base legal para sua aplicação. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32755
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4821350 #
Numero do processo: 10711.003824/94-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Denúncia Espontânea. "Não se considera procedimento administrativo fiscal a Visita Aduaneira portanto, se considera espontânea a denúncia efetivada após o termo de Visita". Dado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 301-28355
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4821498 #
Numero do processo: 10715.000106/94-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: A revisão do lançamento efetivou-se na forma da legislação em vigor. O simples erro no código tarifário não implica em penalidades. Exige-se a diferença de tributos, mais a multa por falta de recolhimento do mesmo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-28084
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS

4822262 #
Numero do processo: 10783.004928/92-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Infração administrativa ao controle das importações art. 526, XI, do Regulamento Aduaneiro. Divergência de fabricante. Partes e peças produzidas sob encomenda e sob o controle de qualidade do fabricante internacional. Descaracterizada a infração. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-28196
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4824091 #
Numero do processo: 10831.001740/94-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33293
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4823477 #
Numero do processo: 10830.002188/92-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ISENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU USO. EXIGIBILIDADE DOS IMPOSTOS, MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS. A transferência da propriedade ou do uso de bem importado com a isenção de tributos, vinculada à qualidade do importador, torna exigível o pagamento dos impostos dispensados, de multas e acrescimos legais. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-27551
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON

4824060 #
Numero do processo: 10831.001300/92-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1993
Ementa: DRAWBACK Mercadoria importada sob o regime de suspensão drawback que em ato de conferência física da mercadoria verificou-se tratar-se de importação em dasacordo com o ato concessório, pois a mesma, máquina de calcular eletrônica, encontrava-se completa e em plena funcionalidade Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-32708
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4819656 #
Numero do processo: 10611.000804/93-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - ART. 526, INCISO VI DO REGULAMENTO ADUANEIRO. O embarque de mercadoria; antes de emitida a guia de importação correspondente, sujeita o importador a penalidade prevista no art. 526, inciso VI do Regulamento Aduaneiro. Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-33204
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO