Numero do processo: 10711.003201/90-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. O representante
de transportador estrangeiro é responsável solidário pelas
obrigações tributárias de seu representado. É indevida a exigência
de caráter indenizatório sobre mercadoria faltante não gravada com o
Imposto de Importação. Recurso provido.
Relator: Sergio de Castro Neves.
Numero da decisão: 302-32455
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 10711.001801/94-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 1996
Ementa: MULTA NA IMPORTAÇÃO - ART. 522, III, RA. A não apresentação, pelo
transportador marítimo ou seu preposto, do Manifesto de Carta e cópia
do Conhecimento, no momento da visita aduaneira, não caracteriza, por
si só, a infração prevista no art. 522, inciso III, do RA. Comprovado
que a mercadoria havia sido regularmente importada, com emissão do
respectivo Conhecimento de Embarque, tendo sido submetida a despacho,
conferida e desembaraçada pela fiscalização aduaneira, não cabe o
enquadramento da situação em tal dispositivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33378
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10831.000309/93-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. O anexo "H", do
Comunicado CACEX n. 133/85, conceitua "País de procedência aquele onde
a mercadoria se encontra e de onde virá para o Brasil,
independentemente da declaração de país de origem, qualquer que seja,
ainda o porto de embarque final". Não caracteriza infração ao artigo
526, IX, do Regulamento Aduaneiro, a divergência entre país de
procedência, constante na guia de importação, e o constante no
conhecimento aéreo. O artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto 91.030 de 05 de março de 1985 não define fato
punível, além de inaplicável, por inexistir base legal para sua
aplicação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32755
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10711.003824/94-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Denúncia Espontânea. "Não se considera procedimento administrativo
fiscal a Visita Aduaneira portanto, se considera espontânea a denúncia
efetivada após o termo de Visita". Dado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 301-28355
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10715.000106/94-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: A revisão do lançamento efetivou-se na forma da legislação em vigor. O
simples erro no código tarifário não implica em penalidades. Exige-se
a diferença de tributos, mais a multa por falta de recolhimento do
mesmo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-28084
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS
Numero do processo: 10783.004928/92-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Infração administrativa ao controle das importações art. 526, XI, do
Regulamento Aduaneiro. Divergência de fabricante. Partes e peças
produzidas sob encomenda e sob o controle de qualidade do fabricante
internacional. Descaracterizada a infração.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-28196
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10831.001740/94-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33293
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10830.002188/92-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ISENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU USO. EXIGIBILIDADE DOS
IMPOSTOS, MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS.
A transferência da propriedade ou do uso de bem importado com a
isenção de tributos, vinculada à qualidade do importador, torna
exigível o pagamento dos impostos dispensados, de multas e acrescimos
legais.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-27551
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON
Numero do processo: 10831.001300/92-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1993
Ementa: DRAWBACK
Mercadoria importada sob o regime de suspensão drawback que em ato de
conferência física da mercadoria verificou-se tratar-se de importação
em dasacordo com o ato concessório, pois a mesma, máquina de calcular
eletrônica, encontrava-se completa e em plena funcionalidade
Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-32708
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10611.000804/93-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - ART. 526, INCISO
VI DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
O embarque de mercadoria; antes de emitida a guia de importação
correspondente, sujeita o importador a penalidade prevista no art.
526, inciso VI do Regulamento Aduaneiro.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-33204
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
