Numero do processo: 10768.007938/98-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO – Tendo a decisão recorrida dado correta interpretação aos fatos constantes dos autos, mantém-se a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – Não há como se admitir correção de eventuais prejuízos fiscais estranhos aos presentes autos.
Recurso de Ofício Negado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-95.561
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10660.001819/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA - O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do artigo 138. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-74193
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10650.000393/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1994 - INCONSTITUCIONALIDADE - APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo entendimento prórpio de que a inconstitucionalidade é insuscetível de apreciação na esfera administrativa pelo fato de que o funcionário público e os órgãos de administrações públicas, no exercício de função administrativa, não podem negar aplicação à lei, sob alegação de sua inconstitucionalidade, por isso que, tendo a lei merecido a sanção presidencial, não há como sobrepor-se um órgão do Poder Executivo a um texto legal sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Não há como a Autoridade Administrativa rever o valor do Lançamento do ITR se o contribuinte não se valeu do único remédio legal que autoriza tal revisão, qual seja, apresentação de Laudo de Avaliação emitido nos termos do art. 3, § 4, da Lei nr. 8.847/94. O Cálculo da Contribuição para a CNA é efetuado pela Nota COSIT/DIPAC nr. 108, de 23 de agosto de 1995. A Contribuição à CONTAG é prevista no art. 4 § 2, do Decreto-Lei nr. 1.166/71, e no art.580, inciso II, da CLT, com redação dada pela Lei nr. 7.047/82 e atualização da Nota COSIT/DIPAC NR. 108/95. A Lei nr. 8.315/91, que criou o senar, dispõe, em seu art. 3, inciso VII, que constitui renda do SENAR, dentre outras, a Contribuição prevista no art. 1 do Decreto-Lei nr. 1.989/82, combinado com o art. 5 do Decreto-Lei nr. 1.146/70, que continuará sendo recolhida pelo INCRA (atualmente pela SRF), juntamento com o ITR. Recurso negado
Numero da decisão: 201-72084
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10620.000108/94-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MULTA POR ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO - A multa aplicada em casos como o apontado, por descumprimento a dever acessório tem amparo legal fundamentado, inclusive, no CTN (art. 197).
Numero da decisão: 101-93229
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10640.001798/99-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR ISENTA. Conforme Decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 212.484-2 - RS, não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.
IPI. DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR IMUNE, NÃO TRIBUTÁVEL OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO.
As aquisições de insumos cujas operações sejam imunes, não tributáveis ou sujeitas a alíquota zero não geram crédito de IPI.
COMPENSAÇÃO.
O contribuinte que adquirir insumos isentos tem direito ao crédito do IPI aplicando-se a alíquota a que estiver sujeito o insumo adquirido sobre o valor do mesmo.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.884
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto ao direito de crédito da operação anterior beneficiada e da compensação, nos casos de isenção. Vencidos os
Conselheiros José Roberto Vieira (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso, que davam provimento na integra. Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10660.000888/99-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74752
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10660.000984/99-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Tratando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74833
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do relator. Comungam desse pensamento os demais conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10640.002935/00-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98 que de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ DE ORIGEM PARA EXAME DO RESTANTE DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.255
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo a DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 10670.000960/99-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. CONCESSÃO. NORMAS REGULAMENTARES. O descumprimento das normas regulamentares, legalmente amparadas, para a apuração e utilização do crédito presumido, implica no indeferimento do pleito. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76092
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termosss do voto do relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10675.004771/2004-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
EXERCICIO: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. Na presente hipótese, a averbação na matrícula do imóvel, o Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta, assinado em conjunto com o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, e o ADA, conjuntamente, corroboram a existência de uma área de reserva legal de 268,25 ha.
VTN - LAUDO TÉCNICO - NBR 8799/85
Verifica-se a plena viabilidade de revisão do VTN arbitrado pela
fiscalização, com base no VTN/ha apontado no SIPT, haja vista
que o laudo técnico de avaliação, emitido por profissional
habilitado, atende aos requisitos essenciais das Normas da ABNT
(NBR 8799/85), demonstrando, de forma inequívoca, o valor
fundiário do imóvel, bem como a existência de características
particulares do imóvel.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.405
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
