Numero do processo: 10880.009264/99-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES.DESENQUADRAMENTO. A lei veda a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica que exerça atividade de consultoria ou a ela assemelhada. Alteração do objeto da empresa em data posterior ao desenquadramento não tem vigência retroativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31766
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10875.003119/99-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRELIMINAR. DECADÊNCIA. Os tributos e contribuições sujeitos a lançamentos por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, a atividade exercida pelo sujeito passivo está homologada e não cabe mais a revisão do lançamento ou novo lançamento.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. Valores depositados em conta corrente bancária da pessoa jurídica, sem a identificação do depositante e escriturados na contabilidade a título de adiantamento para aumento de Capital Social e, quando intimados a autuada e nem seus sócios comprovam a origem e a efetiva entrega do numerário, caracteriza suprimento de numerário sem origem e cabe presunção de omissão de receita.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. Quando o sujeito passivo comprova que as obrigações constantes do passivo foram pagas no período subseqüente e tanto as obrigações como os pagamentos estão regulamente escriturados pelo credor não cabe a presunção de omissão de receitas, na forma do artigo 228 do RIR/94.
IRPJ/IRRF. TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI Nº 8.541/92. O artigo 36, inciso IV, da Lei nº 9.249/95, que revogou os artigos 43 e 44, da Lei nº 8.541/92, que entrou em vigor na data de sua publicação e aplica-se retroativamente face ao disposto no artigo 106, inciso II, letra ‘c’, do Código Tributário Nacional e para os contribuintes que optou pelo lucro real anual, admite-se a compensação de prejuízos fiscais apurados e acumulados, obedecidas às limitações impostas na legislação de regência e cancelamento do lançamento do imposto sobre a renda na fonte.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/FATURAMENTO. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS/FATURAMENTO é o faturamento de seis meses anteriores ao mês da ocorrência do fato gerador. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça.
Acolhida preliminar, em parte e provido, em parte, no mérito
Numero da decisão: 101-94.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência dos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram até 30 de novembro de 1994 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
SANDRA MARIA FARONI e PAULO ROBERTO CORTEZ que negavam provimento
quanto à revogação dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10880.006216/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74772
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10875.002237/96-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS NÃO REGISTRADAS. Não elidida a prova quanto à omissão de receitas decorrer da venda de produtos, cabível a exigência tributária. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77291
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.
Matéria: IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10880.006768/99-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONACIONALIDADE - É de competência exclusiva do Poder Judiciário a apreciação de constitucionalidade de matéria tributária. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000 - Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74970
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10855.000313/98-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. A receita da contribuição para o PIS não integra o Orçamento da Seguridade Social e, conseqüentemente, a ela não se aplica a Lei nº 8.212/91. É de cinco anos o prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de constituir, pelo lançamento, o crédito tributário do PIS, contado da ocorrência do fato gerador, na hipótese de ter havido pagamento, ou, não havendo pagamento, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78524
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a decadência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10875.005176/2002-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa, passando o julgamento administrativo a não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada. PIS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. A prestação de serviços por terceiros não associados, especialmente hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de atos cooperados, sendo, portanto, tributável. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. A constituição do crédito tributário pelo lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda que o contribuinte tenha proposto ação judicial. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78577
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10880.019697/91-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. A responsabilidade do adquirente quanto à inidoneidade das notas fiscais passa pela razoável oportunidade da constatação, por este, do fenômeno, cabendo ao Fisco, em contrário, comprovar adequadamente que o adquirente, possuía, de fato, condições de verificar os fundamentos da inidoneidade. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77264
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10855.002243/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74959
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10875.000787/00-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PIS. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE INCORPORAÇÕES. Quanto ao Auto de infração, entende-se ser este improcedente, pelo fato de se basear em ausência de créditos de PIS utilizados na compensação com a COFINS, em função de legislação não válida para alterar a base de cálculo do PIS. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base do faturamento de janeiro, a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente "). O "faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS após a edição da MP nº 1.212/95. É devido o direito de a Recorrente utilizar-se dos créditos tributários decorrentes das incorporações havidas. Os créditos a serem compensados devem ser acrescidos da atualização monetária calculada segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76466
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
