Numero do processo: 10508.000348/00-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS- DIFERENÇAS DE ESTOQUES – Não subsiste o lançamento quando comprovado que as apontadas diferenças de estoque que o motivaram se originaram de erros na escrituração feita pelo contribuinte e na coleta de dados realizada pela fiscalização, implicando ocorrência de erro formal.
VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA- GLOSA- Mantida a glosa da despesa de variação monetária passiva registrada a maior do que aquela incorrida, e alterado o lucro líquido, devem ser reconhecidos os efeitos da correção monetária de balanço nos períodos-base subseqüentes àqueles em que ocorreu a glosa, em respeito às normas tributárias e contábeis em vigor.
LUCRO LÍQUIDO. ALTERAÇÃO. EFEITOS. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
Mantida a alteração do lucro líquido tributável, devem ser reconhecidos os seus efeitos na apuração do prejuízo fiscal e na base de cálculo negativa da CSLL, e realizadas as compensações até o limite permitido pela legislação.
LANÇAMENTOS DECORRENTES: PIS. COFINS. CSLL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Em sendo os lançamentos relativos ao PIS, à COFINS, ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido originários dos mesmos fatos que deram origem ao lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, bem como sendo idêntica a contestação, a solução dos respectivos litígios deve ter o mesmo destino.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-94.903
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10540.000073/98-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária (MP nº 1.110, de 31.08.95). Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. É possível a compensação de crédito do sujeito passivo, perante a SRF, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74697
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10509.000075/2002-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI.
De acordo com o disposto no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 16, da IN SRF 150/199, e considerando que a Recorrente solicitou a destruição dos equipamentos importados dentro do prazo fixado para extinção do regime e antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, providenciando ainda o recolhimento do valor equivalente à multa do art. 521, do RA, foi extinto o Regime de Admissão Temporária dos equipamentos importados, sendo incabível a exigência da multa capitulada no artigo 80, inciso I, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45, da Lei nº 9.430/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30635
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro Roosevelt Baldomir Sosa, votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10480.007641/97-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: É certo que a concessão de medida liminar em mandado de segurança está entre as previsões de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contidas no Código Tributário Nacional, mais especificamente, no artigo 151, inciso IV. Por força da norma legal, a suspensão da exigibilidade do crédito, derivada de medida liminar, concede ao impetrante o abrigo contra a imposição das multas de mora. Não sendo quitado o tributo, contudo, nos trinta dias subseqüentes à cassação de medida liminar, do ato, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96.
RECURSO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-29026
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a exigência da multa de ofício.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10540.000254/2001-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O não pagamento de valor de tributo por conta da inexistência de saldo devedor no respectivo período de apuração não desnatura a condição do tributo de enquadrável na espécie de "lançamento por homologação" prevista no artigo 150, § 4º, do CTN. COFINS. CONTESTAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVA.
A contestação dos valores lançados deverá vir acompanhada da devida prova documental. Tendo o lançamento sido fundado na escrituração da autuada, não basta a mera alegação de equívocos praticados pela fiscalização para anular o lançamento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.859
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques quanto à decadência.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10480.011716/95-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROCESSO DE CONSULTA - Nenhum procedimento fiscal poderá ser instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão definitiva da consulta. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71562
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10510.001925/95-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE.
A Notificação de Lançamento sem o nome do órgão que a expediu, identificação do Chefe desse órgão ou de outro Servidor
autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também
o número da matricula funcional ou qualquer outro requisito
exigido pelo artigo 11, do Decreto n° 70.235/72, é nula por vício
formal.
Numero da decisão: 301-29.831
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras íris Sansoni e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10580.003467/96-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – A dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa vincula-se ao que sobre ela dispõe a legislação tributária. Ato normativo do Banco Central, que determine critério diverso para a constituição da provisão pelas instituições financeiras, não prevalece sobre a norma fiscal.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – EXIGÊNCIA REFLEXA – Mantida a tributação no processo-causa IRPJ, por uma relação de causa e efeito, mantém-se a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-92701
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10469.001130/97-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/PASEP - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I do CTN (Lei nº 5.172/66). SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a uma mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada , em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no 6º mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Incabíveis os expurgos inflacionários. A atualização monetária deverá ser efetuada através da aplicação da NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA SRF/COSIT/COSAR Nº 08 DE 27 DE JUNHO DE 1997 - CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondetes. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75430
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.Fez sustentação oral, pela recorrente, o seu patrono Dr. Ricardo L . de Barros Barreto
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10580.005613/96-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NULIDADE.
A Notificação de Lançamento sem o nome do órgão que a expediu, identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matrícula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto nº 70.235/72, é nula por vício formal.
Numero da decisão: 301-29.734
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em declarar a nulidade da
notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Márcio Nunes Iório Aranha Oliveira (Suplente) que votou pela conclusão.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS
