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10423098 #
Numero do processo: 10880.941615/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CONCEITO DE INSUMOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. TESTE DE SUBTRAÇÃO E PROVA. CRÉDITO PARCIALMENTE CONCEDIDO. A partir do conceito de insumos firmado pelo STJ no RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos Recursos Repetitivo), à Receita Federal consolidou o tema por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. São premissas a serem observadas pelo aplicador da norma, caso a caso, a essencialidade e/ou relevância dos insumos e a atividade desempenhada pelo contribuinte (objeto societário), além das demais hipóteses legais tratadas no art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. INSUMOS. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A legislação da contribuição e a IN RFB nº 2.121/2022 vedam a apuração de crédito sobre os serviços tomados com pessoa física. Cabível, apenas, a hipótese de aquisição junto à pessoa jurídica para fruição do crédito. Glosa mantida. AQUISIÇÃO DE BENS, PEÇAS E PARTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO E REPOSIÇÃO. INSUMO NECESSÁRIO. Adotando o critério de subtração, e comprovado em laudo técnico que os bens, peças e partes de peças e de maquinas estão intrinsecamente vinculados ao processo produtivo da empresa, sendo essenciais desde a fase de plantio até a etapa de fabricação da celulose e derivados, o crédito pleiteado deve ser concedido. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS, GLP E ÓLEO DIESEL. ESSENCIALIDADE NA ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE. Adotando os critérios de essencialidade e/ou relevância, e provado o uso dos combustíveis para o processo de industrialização da contribuinte e uso na etapa inicial (florestal), a glosa deve ser revertida. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. INSUMO ESSENCIAL NO TRANSPORTE DA MATÉRIA PRIMA E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Da leitura do laudo técnico resta evidente que são embalagens para transportes correias, estrado de madeira e pallet, sendo bens necessários. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATERIAIS DE LABORATÓRIO. CRÉDITO CONCEDIDO. Levando-se em consideração a exposição a agentes nocivos em laboratórios, pátio fabril e área florestal (agrícola) bem como, ante a exigência pelo Ministério Público do Trabalho, e legislações vigentes, os EPIs utilizados pelos funcionários da recorrente são imprescindíveis. Igualmente, os bens e serviços despendidos nos laboratórios que auxiliam na fase de produção da matéria prima. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. OBRIGATORIEDADE DE RETIFICAÇÃO DO DACON E DA DCTF AFASTADA. Às leis n°s 10.637/02 e 10.833/03 autorizam o aproveitamento do crédito apurado em outros períodos, se não utilizados no mês, não fixando outra condicionante. Logo, exigir do contribuinte reparos nas obrigações acessórias (DCTF e DACON), colide com os comandos legais, tolhendo legítimo direito. Obrigatoriedade de retificação afastada. MÉTODO DE APROPRIAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. RESULTADO DA DILIGÊNCIA ACOLHIDA. Comprovada a exportação indireta, deve-se incluir à receita das vendas no cômputo do rateio proporcional (II, § 8o, art. 3º c/c § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 e c/c art. 5º da Lei nº 10.637/2002), em consonância com a jurisprudência deste Órgão Colegiado.
Numero da decisão: 3401-012.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da forma a seguir apresentada. Por unanimidade de votos, 1) em incluir a receita das vendas a empresas comerciais exportadoras no cômputo do rateio proporcional; 2) em reverter as glosas referentes as rubricas: a) contratação de pessoa jurídica para a fase agrícola; b) Bens e Peças e partes de peças de máquinas indicadas no tópico “Bens, partes e peças para manutenção e reposição”; c) “Formação de Floresta. Ativo Imobilizado. Exaustão”, excetuando-se pelos serviços de manutenção/construção de estrada e pontes; d) combustíveis, GLP e óleo diesel; e) correias utilizadas para transporte de fardos de celulose, estrados de madeira, pallet (palete); g) fretes utilizados na aquisição de matéria-prima; h) equipamentos de proteção individual e fardamento; i) materiais de laboratório; j) despesas com limpeza industrial (remoção de resíduos); k) locação de veículos. Pelo voto de qualidade, manter as glosas de: a) serviços de manutenção/construção de estrada e pontes inseridos no tópico “Formação de Floresta. Ativo Imobilizado. Exaustão”; b) fretes utilizados na aquisição do ativo imobilizado (máquinas), vencidos os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Sabrina Coutinho Barbosa (relatora). Por maioria de votos: a) reverter as glosas de fretes de produtos acabados, vencido o Conselheiro Marcos Roberto da Silva; b) manter a glosa de materiais de construção civil, vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

10419062 #
Numero do processo: 13971.907540/2016-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PRELIMINAR. CARÁTER REFLEXIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. Havendo efetiva vinculação entre processos da Recorrente em virtude de conexão, decorrência ou reflexo, os mesmos poderão ser distribuídos e julgados conjuntamente. Apesar de estarmos diante de diversos processos de pedidos de ressarcimento com declarações de compensação a eles vinculados, não há a necessária vinculação em face de conexão (fundamentado em fato idêntico), decorrência (a partir de processos formalizados em procedimento fiscal anterior) ou reflexo (processos formalizados com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. AFASTAMENTO PARCIAL. As subvenções concedidas pelos Estados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, nos termos dos arts. 1os, §3º das Leis nos 10.637/02 (inciso X) e 10.833/03 (inciso IX). Necessário o afastamento da majoração da base de cálculo das contribuições doxs programas de benefícios fiscais DESENVOLVE, PRODEPE, Subvenção concedida pelo Estado do Piauí e Subvenção concedida pelo Estado do Mato Grosso. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REINTEGRA. SUBVENÇÃO DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposição legal expressa contida no §12 do art. 2º da Lei no 12.546/2011, os valores ressarcidos no âmbito do Reintregra não serão computados na apuração da base de cálculo das Contribuições para o PIS e das COFINS. Para os devidos fins de ressarcimento, o Reintegra será aplicado às exportação procedidas de 04 de junho a 31 de dezembro de 2013. Até a edição da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, por inexistir qualquer contrapartida maior do que exportar bens (ou seja, manter a própria atividade empresarial) o REINTEGRA é uma subvenção de custeio, integrando a base de cálculo das contribuições. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. De acordo com o estabelecido na NESH combinado com a exposição de motivos da Lei no 11.787/08, que ampliou o benefício de redução da alíquota das contribuições sociais a zero, somente deve ser aplicada a alíquota zero nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 12.350/10. O artigo 54 da Lei 12.350/2010 permite a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de soja (NCM 23.04) e farelo de algodão (NCM 23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração (NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando caracterizada a suspenção prevista no citado art. 54, correta a majoração da base de cálculo. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 47-A DA LEI 12.546/2011. SUSPENSÃO. ÓLEO DE SOJA DEGOMADO. O art. 47-A da Lei no 12.546/2011 previu a possibilidade da suspensão das contribuições para o PIS e da COFINS nas vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel. Nas operações de vendas de óleo de soja degomado, verifica-se não se tratar de matéria-prima in natura conforme estabelecido pelo art. 47-A, não deixando margem para ampliação da suspensão a produtos derivados, como é o caso do óleo (derivado da soja). REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente. Em observância ao disposto no art. 62, §2o do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, com redação dada pela Portaria MF no 152/2016, deve ser reproduzido no presente julgado o determinado na decisão preferida no Recurso Especial no 1.221.170/PR. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. EMPREGO NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não há que se falar em aproveitamento de créditos de insumos na sistemática da não-cumulatividade das contribuições para o PIS e da COFINS quando ausente a demonstração da utilização dos combustíveis e lubrificantes no processo produtivo da empresa. INSUMOS. ADITIVO ALIMENTAR (DATEM PANODAN). PALLETS. EMPREGO NO PROCESSO PRODUTIVO. COMPROVADO. Deve-se aproveitar os créditos de insumos na sistemática da não-cumulatividade das contribuições para o PIS e da COFINS quando demonstrada a sua utilização no processo produtivo da empresa. AQUISIÇÃO. NOTAS FISCAIS. CNPJ BAIXADA OU SUSPENSA. PAGAMENTO DO PREÇO. SERVIÇO PRESTADO. Nos termos do artigo 82 da Lei 9.430/96 a priori o simples fato de existirem documentos fiscais emitidos por pessoas jurídicas em situação diferente da regular é suficiente para afastar o direito ao crédito. A presunção legal é afastada quando há a demonstração da efetiva compra e venda através da comprovação dos pagamentos e recebimentos das mercadorias. INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumo, para fins de tomada de créditos das contribuições sociais, está inarredavelmente vinculado ao processo produtivo executado pelo contribuinte. Os fretes para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma firma, por se tratar de serviço tomado depois de encerrado o processo produtivo, não se subsume no conceito de insumo, e, portanto, os gastos respectivos não ensejam creditamento. INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo demonstração de que as mercadorias transportadas adquiridas com o fim específico de exportação foram direta e efetivamente encaminhadas para formação de lote com este fim. E, em sentido contrário, afirmando que as mercadorias adquiridas foram transportadas para estabelecimentos da própria empresa, não há que se falar em frete na operação de venda (exportação). INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTADORA INAPTA, BAIXADA OU SUSPENSA. EMPRESAS COM CNAE NÃO CORRESPONDENTE A TRANSPORTE DE CARGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE A recorrente teve duas oportunidades para trazer aos autos documentos que comprovassem a efetividade das operações de transportes realizadas pelas empresas cujas inscrições se encontravam inaptas, baixadas ou suspensas, apresentando ainda os respectivos comprovantes de seus pagamentos. Apenas a juntada de Comprovantes de Consulta do Transportador devidamente habilitados na ANTT não demonstra, muito menos comprova a efetividade da prestação de serviço de transporte pelas empresas indicadas como inaptas, baixadas, suspensas ou cujo CNAE não corresponde a atividade de transporte de cargas. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 47 LEI N. 12.546/2011. MATÉRIA-PRIMA. PRODUÇÃO DE ÓLEO. INSUMO DO BIODIESEL. O crédito presumido previsto no art. 47 da Lei no 12.546/2011 será calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas e utilizadas como insumo na produção do biodiesel. Não há que se falar em aproveitamento de crédito presumido em relação à matéria-prima utilizada na produção de óleo degomado, semi-refinado ou refinado vendido a empresa produtora de biodiesel. AJUSTES. REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ACRÉSCIMOS DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. GLOSA PROCEDENTE. Ausente argumentos objetivos e elementos de provas que corroborassem os ajustes procedidos, deve-se manter as glosas realizadas pela fiscalização. SALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA OUTROS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. Desnecessário o sobrestamento do presente processo para aguardar decisão final em outros processos administrativos em virtude de a liquidação deste dever necessariamente observar o resultado administrativo final daqueles, tendo em vista o acolhimento dos devidos ajustes de saldos credores anteriores que possam ter sido restabelecidos no transcurso dos julgamentos na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3401-012.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar de “Caráter Reflexivo”. No mérito, por dar parcial provimento ao recurso da forma a seguir apresentada. 1) Por unanimidade de votos para: a) afastar a majoração da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS dos seguintes programas de benefícios fiscais: DESENVOLVE, PRODEPE, Subvenção concedida pelo Estado do Piauí e Subvenção concedida pelo Estado do Mato Grosso, vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que dava provimento em maior expansão; b) afastar a majoração da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS que não seja relacionada ao benefício fiscal denominado REINTEGRA e constante nos lançamentos contábeis da Conta 3222003; c) reverter as glosas de créditos relacionados às notas fiscais nas quais constam a aquisição de aditivo alimentar denominado DATEM PANODAN e de pallets; d) reverter a glosa de fretes na industrialização por encomenda, vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que dava provimento em maior extensão; e) conceder aproveitamento de créditos básicos relacionados aos dispêndios de frete no transporte de insumos, mesmo que os insumos adquiridos tenham gerados créditos presumidos. 2) Pelo voto de qualidade, por negar provimento ao recurso para reverter a majoração da base de cálculo das contribuições de pré misturas para pão de forma, hambúrguer e hot dog, vencidos os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Sabrina Coutinho Barbosa. 3) Por maioria de votos, para manter a glosa de frete sobre produtos acabados, vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

4752445 #
Numero do processo: 10768.907082/2006-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. REPASSE A TERCEIROS. INTERCONEXÃO DE REDE TELEFÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA E DO PIS/COFINS. A operadora telefônica que utiliza a rede de terceiros pode abater da base de cálculo o valor repassado pela utilização da rede.
Numero da decisão: 3401-001.189
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça (relator), Fernando Marques Cleto e Dalton Cordeiro Miranda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

4738495 #
Numero do processo: 10768.006414/2002-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/04/1997 a 31/05/1997 Ementa: DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 01 DO CARF. Quando a contribuinte busca sua pretensão via ação judicial, deve-se considerá-la desistente da via administrativa, em atendimento à Súmula no 01, in verbis: “SÚMULA No 01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da consoante do processo judicial”. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DE JUROS E MULTA DE OFÍCIO. Com o depósito integral, o crédito tributário fica suspenso, inexistindo, assim, a inadimplência do Contribuinte. Desse modo, não se pode exigir os juros e multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-001.167
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, para afastar os juros e a multa de ofício.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

4738494 #
Numero do processo: 10835.001034/00-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ENCONTRO DE CONTAS. DATA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, SE POSTERIOR À DO VENCIMENTO DO DÉBITO. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO, SE O PEDIDO FOR ANTERIOR. Nos termos do art. 13, § 3º, alínea “b”, da Instrução Normativa SRF nº 21/97, alterada pela IN SRF nº 73/97, a compensação será efetuada considerando-se a data do pedido, quando o débito vencido antes, ou a data do vencimento do débito, quando o pedido for anterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. Sem lei específica determinando a incidência de juros de mora sobre a penalidade de ofício, ambos devem incidir sobre o valor do tributo, apenas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.166
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a compensação seja processada considerando a data do pedido do ressarcimento e para excluir os juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

6651095 #
Numero do processo: 16327.004299/2002-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 204-00.330
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Dra. Tânia Maria Casseri Rindeika.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

4752294 #
Numero do processo: 13971.001265/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 30/04/1997 a 07/06/2000. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO FORMULADO EM 08/06/2005. Na forma do § 1° do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação, o que implica em que o direito de restituição de indébito, previsto no inciso I do artigo 165, deve observar ao prazo de cinco anos a que se refere o inciso I do artigo 168, qual seja, de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Atingidos pela decadência os pagamentos efetuados em data anterior a 08/06/2000. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 08/06/2000 a 30/11/2003 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. De acordo com o enunciado da Súmula CARF n° 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 08/06/2000 a 30/11/2003 COFINS. ISENÇÃO. PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. SOCIEDADES CIVIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada deixaram de ser isentas da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins a partir de abril de 1997, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-000.610
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4752241 #
Numero do processo: 10240.720116/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 PENALIDADE NÃO LANÇADA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. Multa a ser lançada, segundo despacho decisório que indeferiu compensação, não integra o litígio por não haver, ainda, crédito constituído. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESTRANHOS AOS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. IMPOSSIBILIDADE. Somente os créditos relativos a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil são passíveis de restituição e compensação, não se admitindo a repetição de indébito com origem em ação judicial impetrada contra Estado da Federação. Recurso Voluntário não conhecido em parte e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 3401-000.661
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em não conhecer da matéria referente a multa de oficio; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4752286 #
Numero do processo: 11080.011701/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCLUSÃO DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. VENDA DO ATIVO PERMANENTE. Por determinação expressa do § 3º, inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.833/03, a receita auferida com a venda de bem ativo não compõe a base de cálculo da COFINS não cumulativa. BASE DE CÁLCULO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. RECEITA DA CESSÃO DE CRÉDITO DO ICMS. Somente as receitas operacionais compõem a base de cálculo da COFINS não cumulativa, sendo assim, o valor auferido com a cessão crédito do ICMS não compõe a base de cálculo dessa contribuição, por se tratar de receita não operacional. CRÉDITO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. A aquisição de produto para manutenção de máquinas utilizadas na atividade da empresa gera crédito da COFINS não cumulativa por ser essencial ao cumprimento do seu objeto social. MANUTENÇÃO DO PRÉDIO GERA CRÉDITO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. Em razão da disposição do art. 3º, inciso VII c/c inciso I, art 15, ambos da Lei nº 10.833/03, os gatos com manutenção do prédio onde ocorre o processo de produção geram crédito da COFINS não cumulativa, por se tratar de benfeitoria. CRÉDITO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. CUSTO DO FRETE DE PRODUTO EM GARANTIA. A assistência feita ao produto em garantia faz parte do processo de venda, portanto, o frete do produto em garantia, quando suportado pelo sujeito passivo da COFINS, gera crédito da COFINS não cumulativa. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUA ESSENCIALIDADE PARA GERAR CRÉDITO. Se o sujeito passivo não comprovar que a locação de veículo é essencial para o cumprimento do objeto social da empresa, deve ser negado o crédito da COFINS não cumulativa. CRÉDITO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO. As compras para recebimento futuro, desde que seja de insumos essenciais ao processo de produção e já estejam pagas, geram crédito da COFINS não cumulativa. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-00.619
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para admitir o creditamento dos valores referentes aos custos com ativo permanente, a recuperação de despesas, aos fretes de produtos com garantia e as compras para recebimento futuro comprovadas por notas fiscais idôneas constantes nos autos. Vencido o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho quanto a possibilidade de creditamento dos valores referentes a recuperação e despesa.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

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Numero do processo: 10283.907641/2009-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/10/2004 PER/DCOMP. FALTA DE PROVAS. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. O débito declarado em PER/DCOMP apenas é homologado se hígido o crédito indicado, cujo ônus da prova de sua certeza e liquidez recaí sobre o contribuinte, inclusive, em relação aos créditos oriundos de pagamento indevido ou a maior. Eventual falta de provas da existência do crédito impede a homologação da compensação.
Numero da decisão: 3401-012.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente);
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA