Numero do processo: 10940.000959/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/06/2006
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173,
INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). 0 prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. 0 dies a quo do referido prazo 6, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. 0 pagamento antecipado realizado s6 desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4° em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago
antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento.
Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, ternos omissões das contribuições previdenciárias devidas sobre pro-labore, o que fixa a regra decadencial no art. 173, inciso I do CTN, pois tais fatos geradores não foram considerados pelo contribuinte na atividade que precedeu ao pagamento
antecipado que caracteriza o lançamento por homologação.
MULTA MORA. CARÁTER IRRELEVÁVEL. ARTS. 34 E 35 DA LEI
8.212/91.
Os arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, vigentes à época dos fatos, vedam a
relevação da multa de mora aplicada em notificação de lançamento de débito
de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.571
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 150, §4° CTN, vencido o Conselheiro Mauro Jose Silva que entendeu que deveria se aplicar o artigo 173, I do CTN, em acatar a preliminar de decadência de parte do período para provimento parcial e, no mérito, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e manter os demais valores. Apresentará voto vencedor a Conselheira e a etc de Oliveira Barros.
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 35464.002708/2006-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIALS PREVIDENCIÁRIAS
Periodo de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2004
SAT/RAT. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE. SEGURANÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS, INEXIGIBILIDADE DE JUROS E MULTA DE MORA.
A suspensão da exigibilidade do credito tributário não obsta o ato de lançamento, a fim de que se previna a decadência e se resguarde o credito tributário, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo incabivel a imposição dos juros e multa de mora sobre os
valores lançados.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.670
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para que sejam exclufdos do lançamento os valores de juros e Multa.
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS
Numero do processo: 10315.721223/2015-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2017
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE. DECADÊNCIA.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula CARF nº 148.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIDE.
Não se conhece de matéria preclusa em sede de julgamento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 2301-007.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das matérias preclusas, afastar a decadência e negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo César Macedo Pessoa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: PAULO CESAR MACEDO PESSOA
Numero do processo: 13603.002248/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/1997
DECADÊNCIA, PRAZO DE CINCO ANOS, DISCUSSÃO DO DIES A
QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
De acordo corn a Súmula Vinculante nª 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei IV 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange a decadência e prescrição, as disposiOes do Código Tributário Nacional (CTN), O prazo decadencial, portanto, 6 de cinco anos. 0 dies a qua do referido prazo 6, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso 1 do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste 6 deslocada para o art, 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art, 150, §4" em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o calculo do montante a ser pago
antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento, No caso dos autos, a discussão a respeito do dies a quo é desnecessária, pois em ambas as alternativas ficaria caracterizada a conclusão do lançamento depois de transcorrido o prazo de caducidade.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.795
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 36624.000744/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIALS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES /I QUO DO ART,. 173,
INCISO I.
De acordo corn a Súmula Vinculante n" 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
n" 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN)., O prazo decadencial, portanto, 6 de cinco anos. . O dies a quo do
referido prazo 6, em regra, aquele estabelecido no art,. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte Aquele ern que o lançamento poderia ter
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste 6 deslocada para o art. 150, §4"
do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por
homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da
regra decadencial para o art 150, §4" em relação aos fatos geradores
considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago
antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento.
Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada
para o art. 173, inciso I do CTN.. No caso dos autos, a omissão no
recolhimento de contribuições sobre pagamentos de salário-utilidade induz
aplicação da regra do art, 173, inciso I.
SALÁRIO-UTILIDADE TEORIA FINALISTICA.
As utilidades fornecidas para o trabalho não possuem natureza salarial, ao
passo que as utilidades fornecidas pelo trabalho possuem a natureza de
salário indireto (salário-utilidade) e devem integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária,
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.692
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do periodo com base artigo 150, §4° do CTN, vencidos os conselheiros relator e Bernadete de Oliveira Barros que aplicavam o artigo 173, 1 do CTN, No mérito, por maioria de votos, mantidos s demais valores, vencido o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 11330.000098/2007-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003
LANÇAMENTO. NULIDADE., DISCRIMINAÇÂO DOS FATOS GERADORES, AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Sao nulos os atos administrativos proferidos corn a preterição do direito de defesa No caso concreto, os vícios identificados comprometeram a discriminação clara e precisa dos fatos geradores e das contribuições devidas além de prejudicaram o exercício do direito de defesa pelo sujeito passivo.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.778
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, vencido o conselheiro Mauro José da Silva..
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS
Numero do processo: 11070.001794/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2008
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL
O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO EM GFIP. OBRIGATORIEDADE. MULTA POR FALTA OU INEXATIDÃO DE DECLARAÇÃO.
A empresa é obrigada a informar, em GFIP, a totalidade das contribuições devidas à previdência social. Erro formal e boa fé não elidem a obrigação de declarar, em GFIP, correta e tempestivamente, as contribuições previdenciárias. O descumprimento dessa obrigação, apurado em procedimento de ofício, sujeita o infrator à multa prevista no art. 32, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, se a aplicação da multa prevista no art. 35A da mesma lei não resultar mais benéfica.
SÚMULA CARF Nº 119
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2301-007.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 02), rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo da multa com base na Súmula Carf nº 119.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 13836.000419/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Diante da comprovação das despesas depreendidas, devem ser afastas as glosas lançadas, reestabelecendo as deduções feitas na DAA.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-006.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Fernanda Melo Leal (relatora), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e João Maurício Vital. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha.
(documento assinado digitalmente)
João Mauricio Vital Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal Relator
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 18471.001539/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
NULIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pelo exame dos autos não restou configurada ofensa à coisa julgada administrativa.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO.
A colocação de trabalhadores à disposição do contratante, para a execução de serviços contínuos, em suas dependências, caracteriza cessão de mão de obra.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
A responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante, sem que haja apuração prévia no prestador de serviços - artigo 31 da Lei no 8.212/1991 e artigo 42 do Decreto nº 2.173/1997, c/c artigo 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Enunciado 30 do CRPS.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de realização de diligência e perícia que são prescindíveis à solução da lide e visa a produção de provas cujo ônus é da contribuinte
Numero da decisão: 2301-006.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Fernanda Melo Leal (relatora), Wesley Rocha e Juliana Marteli Fais Feriato, que a acataram; por unanimidade, rejeitar o pedido de diligência. No mérito, por maioria de votos, por negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Fernanda Melo Leal (relatora) e Wesley Rocha, que deram provimento. Designada para fazer o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente momentaneamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 11516.004151/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDENTE.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. Nesse sentido, o recorrente comprovou ter havido pagamento do tributo, sendo passível o acolhimento parcial da decadência.
DOCUMENTO APRESENTADO APÓS O RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. VERDADE MATERIAL.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo-se o direito de fazê-lo em outro momento processual. A prova documental deve destinada a contrapor razões trazidas na decisão recorrida deve ser apresentada juntamente com o recurso voluntário, sob pena de preclusão.
VERDADE MATERIAL. FATO CONTROVERSO.
Aplica-se o princípio da verdade material quando os fatos são inequívoca e incontestemente verdadeiros. Diante de fato controverso, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica prevalecem sobre a verdade material.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E MULTA CONFISCATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-007.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do exercício 2005, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o relator, que votou por dar provimento ao recurso. Designado pra redigir o voto vencedor o conselheiro João Maurício Vital.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada), Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). Ausente a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pela Conselheira Fabiana Okchstein Kelbert.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
