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4815920 #
Numero do processo: 13819.002920/2003-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998, 1999 DECADÊNCIA. FATOS SUBMETIDOS A TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. HOMOLOGAÇÃO. Para rendimentos tributáveis sujeitos A. apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA. A busca da tutela jurisdicional antes, durante ou após a lavratura do auto de infração implica renúncia ao litígio na esfera administrativa, posto que somente aquela tem o poder de fazer coisa julgada, tornando inócua a decisão na esfera administrativa, na forma do artigo 5°, XXXV da CF/88. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A decisão judicial liminar interrompe a incidência somente da multa de mora, desde a sua concessão até o trigésimo dia de sua cassação, quando passa a ser exigida conforme dispõe o artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.938
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher de oficio a decadência relativa ao ano-calendário de 1997 e, no mérito, em NÃO CONHECER do recurso na parte em que há concomitância com o Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4815707 #
Numero do processo: 13808.005919/2001-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997, 1998, 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTAS SITUADAS NO EXTERIOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DESTES RECURSOS SE DESTINAVA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Havendo, in casu, a comprovação de que o contribuinte detinha recursos depositados em contas situadas no exterior, posteriormente transferidos para o Brasil, e, mais ainda, não tendo o contribuinte logrado comprovar que a integralidade dos recursos se destinava à pessoa jurídica situada no Brasil, é cabível a tributação efetuada pela fiscalização no que atine 6. diferença entre os recursos transferidos para o Brasil, e aqueles efetivamente repassados para a referida pessoa jurídica. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DUPLICIDADE DE RESIDÊNCIAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO INTERNA DO BRASIL E DO JAPÃO (DUAL RESIDENCE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BITRIBUTAÇÃO CELEBRADO DE CLÁUSULAS DE DESEMPATE (TIE-BREAKER RULES). CONFLITO DE RESIDÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO ART. 4(2), DEVERIA SER SOLUCIONADO POR PROCEDIMENTO AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACORDO. Sendo certo que as legislações dos Estados contratantes, a saber, Brasil e Japão, aplicadas em consonância com o artigo 4° do acordo de bitributação celebrado, qualificam o contribuinte como residente, caberia a instauração de ` procedimento amigável para, nos termos do acordo, solucionar o impasse, permitindo a alocação dos recursos de acordo com as espécies de rendimentos previstas no tratado (conceitos-quadros). Inexistindo mútuo entendimento entre as Partes, pois, não há fundamento para a compensação do imposto recolhido no Japão. AD ARGUMENTANDUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE QUE OS VALORES TRANSFERIDOS PARA 0 BRASIL SÃO OS MESMOS OFERECIDOS A TRIBUTAÇÃO NO JAPÃO, E, IGUALMENTE, QUE REFERIDOS VALORES FORAM RECOLHIDOS NESTE PAÍS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM 0 IRPF, IN CASU. Inexistindo, igualmente, nos autos, prova (i) de que os valores declarados ao Fisco japonês são os mesmos considerados na apuração da omissão de rendimentos no Brasil, e (ii) que referido montante foi tributado naquele pais, incabível a compensação com o tributo devido no Brasil. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. A impugnação ao demonstrativo da evolução patrimonial deve ser amparada em provas, não bastando meras alegações do contribuinte no sentido de que a fiscalização não considerou determinados valores, tanto na origem dos recursos, como nos dispêndios. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de oficio. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.858
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir os valores cobrados a titulo da multa isolada, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido que negava provimento ao recurso em relação á, multa isolada aplicada concomitantemente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4815943 #
Numero do processo: 13888.002578/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SÓCIO DE EMPRESA. SIMPLES INFORMAÇÃO DO CPF NO CAMPO “INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE” NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO DE DECLARAR. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2004, participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa. Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$ 165,74. A simples informação do CPF da esposa no campo “INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE” da declaração de seu marido, que não a declarou como dependente, não supre a obrigação de apresentação de declaração em nome próprio. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4815776 #
Numero do processo: 13808.006278/2001-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DÉBITOS, SAQUES OU TRANSFERÊNCIAS EM CONTAS BANCÁRIAS. VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS BANCÁRIOS COM RENDA CONSUMIDA A FAVORECER O CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os débitos, saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.959
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4815787 #
Numero do processo: 10830.004616/2002-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMOS. DECISÃO DEFINITIVA DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO SIGILO PELO FISCO. O Supremo Tribunal Federal, em definitivo, declarou a constitucionalidade da Lei complementar nº 105/2001. Ainda, no tocante ao princípio do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve-se lembrar que a Administração Fiscal fica obrigada a manter o sigilo bancário do contribuinte, nos limites do processo administrativo fiscal, não havendo falar em vulneração da intimidade, já que não há divulgação para terceiros das informações bancárias do fiscalizado. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001. LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO. Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que, à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. Procedimento em linha com a jurisprudência administrativa, a qual se encontra cristalizada na Súmula CARF nº 35, assim vazada: “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente”. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS SOB RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL O AUFERIMENTO DA COMINAÇÃO APLICADA A ESPÓLIO. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Assim, como ocorreu no caso vertente, não basta argumentar que os depósitos eram provenientes de bens e direitos de um espólio, mas se deve provar a argumentação, sendo inviável pugnar por qualquer benesse que seria deferida ao espólio quando não se comprovaram quaisquer das origens dos depósitos bancários. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.021
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4659386 #
Numero do processo: 10630.000891/00-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AJUSTES DE BASE DE CÁLCULO – ADIÇÕES E EXCLUSÕES – A exclusão de valor integrante do resultado do próprio período-base deve ser feita por valor idêntico àquele considerado no lucro do período, sem correção monetária. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA DE MORA – De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96, a interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Numero da decisão: 101-93458
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de mora.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4659385 #
Numero do processo: 10630.000890/00-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL – ADIÇÕES E EXCLUSÕES – A exclusão de valor integrante do resultado do próprio período-base deve ser feita por valor idêntico àquele considerado no lucro do período, sem correção monetária. IRPJ – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA DE MORA – De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96, a interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Numero da decisão: 101-93771
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir tão somente a multa.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4661562 #
Numero do processo: 10665.000495/97-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS - ERROS DE APURAÇÃO- Constatado que os levantamentos elaborados pela fiscalização contêm equívocos, impõe-se sua retificação. OMISSÃO DE RECEITAS – COMPRAS NÃO ESCRITURADAS - A simples falta de escrituração de operação de compra, desacompanhada de outros elementos suficientes para caracterizar a omissão de receita, se constitui em mero indício, insuficiente para ensejar lançamento do imposto. POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO EM RAZÃO DE SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - Identificadas inconsistências nas planilhas elaboradas pela fiscalização a título de demonstrativos da diferença de avaliação de estoques de mercadorias, carecem elas da certeza necessária para sustentar a exigência. Recurso de ofício não provido.
Numero da decisão: 101-93815
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4650488 #
Numero do processo: 10305.000730/95-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - Insubsiste a exigência quando a autoridade tributária não consegue provar o fundamento e a legitimidade de sua pretensão. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Tendo em vista o nexo lógico existente entre a exigencia formalizada no auto de infração relativo ao IRPJ e a relativa à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, as soluções adotadas hão de ser consentâneas. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Descabe, no período fiscalizado, a exigência do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nr. 7.713/88 (IN SRF 63/97). INCIDÊNCIA DE TRD COMO JUROS DE MORA. Inaplicável no período compreendido entre fevereiro e julho de 1991, inclusive. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.
Numero da decisão: 101-93709
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4649251 #
Numero do processo: 10280.005621/93-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: EXIGÊNCIA DECORRENTE - FINSOCIAL Cancelada em parte a exigência referente ao imposto de renda pessoa jurídica, igual sorte deve colher o lançamento reflexo, em virtude do princípio da decorrência. Negado provimento aos recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93665
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni