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4739663 #
Numero do processo: 11020.003366/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 17/09/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2 E 3.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, por não ter a empresa apresentado documentos pertinentes ao cumprimento da legislação previdenciária, conforme Relatório Fiscal da Infração. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/09/2007 AUTO DE INFRAÇÃO DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF MANUTENÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA MANUTENÇÃO D AUTUAÇÃO. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. PREVISÃO DA INFRAÇÃO EM DECRETO AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.706
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4742248 #
Numero do processo: 13982.001116/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/10/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 4º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, I DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ENTREGA DE GFIP DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de Auto de Infração não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/10/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 4º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, I DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ENTREGA DE GFIP DIRIGENTE PÚBLICO AUTUAÇÃO PESSOAL LEI 11.941 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, §4º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, I do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado pela lei 11.941/2009, passando o próprio ente público a responder pela mesma. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.879
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II) no mérito, dar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4740192 #
Numero do processo: 14041.000400/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/06/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo por empresas de premiação. é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.798
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4742234 #
Numero do processo: 10380.012699/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2005 REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRADOR. É do administrador judicial a responsabilidade por defender os interesses da massa falida em processo fiscal administrativo, sendo facultativa participação do falido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.892
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4740161 #
Numero do processo: 37048.328600/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRECLUSÃO MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. A empresa tomadora não apresentou impugnação, sendo que para a mesma não existe recurso válido a ser conhecido. DECADÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE MESMA MATÉRIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2401-001.757
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4739175 #
Numero do processo: 13706.001332/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário:2004 Ementa: PENALIDADE. LANÇAMENTO DE MULTA DE MORA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Sujeito passivo que declarou em DCTF compensação do crédito de IPI, com débitos de IRPJ, e que efetuou pagamentos dos débitos acrescidos somente de juros de mora, dentro do prazo de 30 dias da data em que a tutela judicial teria deixado de existir, sem ter contudo ter apresentado a competente Declaração de Compensação, cabível o lançamento da multa de mora isolada, por estar caracterizado o pagamento do débito fora do prazo.
Numero da decisão: 1402-000.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto, que integram o prs relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA

4741726 #
Numero do processo: 11065.001289/2007-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Súmula nº 1 do Segundo Conselho de Contribuintes. NULIDADES. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Inexiste nulidade da decisão de primeira instância quando esta decide questão no mesmo sentido da Súmula de Jurisprudência uniforme dos Conselhos de Contribuintes. NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. Inexiste nulidade por vício na motivação, quando há subsunção lógica entre os fatos e os dispositivos legais precisamente indicados e comprovados pelo Fisco. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração a um mesmo dispositivo, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.947
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso na parte em que existe concomitância com a ação judicial e, na parte conhecida, também por unanimidade, em dar provimento parcial para desagravar a multa de ofício, reduzindoa ao patamar de 75% em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 09 de agosto de 2004, inclusive.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4739285 #
Numero do processo: 11516.002462/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2004, 2005 SIMPLES. EFEITOS DA EXCLUSÃO. Tendo a sociedade auferido em determinado ano receitas que superaram o limite legal, a exclusão do SIMPLES surte efeitos a partir do ano calendário subsequente. COMPARAÇÃO ENTRE VALORES DECLARADOS AO FISCO FEDERAL E OS CONSTANTES DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. É cabível a lavratura de auto de infração decorrente da constatação de divergências entre as informações prestadas ao fisco federal e aquelas constantes do livro de Registro de Apuração do ICMS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 150%. CABIMENTO. A qualificação da multa de ofício apenas é justificada quando a fiscalização devidamente demonstra o evidente intuito de fraude do contribuinte (art.44, II, da Lei nº 9.430/96, redação à época dos fatos geradores). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios (Súmula CARF nº 4). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2004, 2005 PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. Afora as exceções legais, a defesa deve estar instruída com as respectivas provas que sustentem o direito afirmado. NORMAS VEICULADAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AFASTADAS SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado ao órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26A do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1401-000.484
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir as multas de ofício referentes aos fatos geradores ocorridos no anocalendário 2005, para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro

4740164 #
Numero do processo: 37324.001562/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/10/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. 1 Constitui infração punível com multa administrativa, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, inciso IV e parágrafo 5º da Lei nº 8212/91. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Considerando a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, devese aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.749
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) dar provimento parcial, para que se recalcule o valor da multa de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, de forma que prevaleça esse valor, caso seja mais benéfico que a soma da multa aplicada no auto sob julgamento com a multa mora presente nas NFLD correlatas.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4739164 #
Numero do processo: 10665.000935/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/10/2008 COMPENSAÇÃO INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO. Em se tratando de DCOMP transmitida em janeiro de 2005, correta a exigência da multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros, ou não se refira a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.451
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza