Numero do processo: 10830.727410/2016-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2002-000.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que o contribuinte junte ao processo os termos do parcelamento do qual sua empresa aderiu bem como discrimine todos os valores e a relação com os tributos que estão sendo ou foram quitados.
(Assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(Assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Thiago Duca Amoni e Virgilio Cansino Gil.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI
Numero do processo: 11040.901122/2014-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ERRO ALEGADO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO.
Não se reconhece o crédito pretendido, referente a pagamento indevido ou a maior, fundamentado exclusivamente em DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos de prova materiais, capazes de, cabalmente, comprovar erro supostamente cometido no preenchimento da declaração original.
Numero da decisão: 1402-003.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11829.720034/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliviera Lima, tendo sido substituído pelo conselheiro suplente Renato Vieira de Avila.
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Renato Vieira de Avila, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Cassio Shappo e Marcelo Giovani Vieira.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10855.720023/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão existente no acórdão recorrido, mediante o complemento das razões pelas quais foi aceito o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte para fins de definição do valor da terra nua.
Numero da decisão: 2401-005.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada relativa ao VTN.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Andréa Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10240.000562/2004-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR, antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso aplicada sobre o valor do imposto devido informado na declaração, sendo indevida a exigência da referida multa sobre o imposto apurado de ofício que serviu de base para a multa do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2402-006.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para que o valor lançado seja ajustado de modo que a multa aplicada tome por base o valor declarado pelo contribuinte em sua DITR/DIAC.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 15374.903551/2008-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO DEVIDO.
Não há pagamento indevido quando efetivado nos termos da legislação vigente editada em momento posterior ao trânsito em julgado de decisão judicial.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
IMUNIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL.
Em se tratando de relação jurídica continuada, alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, cessam automaticamente os efeitos vinculantes da coisa julgada. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus, subjacente às decisões de mérito em geral.
Numero da decisão: 9101-003.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente) e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado para os impedimentos de conselheiros).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10840.904929/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.
É vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.
Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a compensação dos débitos apresentados em Dcomp.
Numero da decisão: 3301-004.481
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por concomitância entre as esferas administrativa e judicial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques DOliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13893.000574/2002-92
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1996 a 28/02/1997
PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.
Em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 5 + 5), contando-se a partir do fato gerador, pois o pedido foi formulado anteriormente a 9.6.05.
Numero da decisão: 9303-006.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10925.003052/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade.
No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com embalagens, fretes das embalagens, e gás combustível para empilhadeira e mantida a glosa no que tange à despesa com condomínio.
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-004.520
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e, por maioria de votos, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 16004.720092/2015-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que esta, querendo, manifeste-se, a título de contrarrazões, sobre a alegação do patrono do contribuinte, em tribuna, de discussão que não estava nos autos quanto à aplicação do art. 24 da LINDB, com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018; e, em seguida, por sobrestar o julgamento dos recursos destes autos até que sejam proferidas decisões administrativas definitivas nos processos nº 16561.720195/2012-34 e nº 16561.720059/2013-25, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Na sessão de 18 de maio de 2017, ainda por ocasião de quando eu compunha outro colegiado, exarou-se a Resolução nº 1402-000.437, sobrestando-se o julgamento dos recursos até que fossem apreciados no CARF os processos 16561.720195/2012-34 e 16561.720059/2013-25. Reproduzo a seguir o relatório dessa resolução, complementando-o ao final.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO recorre a este Conselho,com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 0132.922 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belém que julgou parcialmente procedentea impugnação apresentada.
O Presidente do colegiado a quo recorre de ofício a este Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 63, 03 de janeiro de 2008, haja vista o acórdão de origem ter exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00.
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Autos de Infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
A Fiscalização apurou as seguintes infrações:
IRPJ
a) Compensação Indevida de Prejuízo não Operacional;
b) Falta de Recolhimento do IRPJ sobre a Base de Cálculo Estimada;
CSLL
c) Resultados não Declarados;
d) Falta de Recolhimento da Contribuição Social sobre a Base Estimada.
Reproduzo, a seguir, excertos do Termo de Descrição dos Fatos (fls. 1.194/1.204):
3.1 FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL
Conforme relatado, intimada a respeito do não recolhimento da CSLL, a CBD informou que tal tributo não seria devido em virtude do trânsito em julgado da ação favorável à CBD (Processo nº 90.0004932-6), no qual, segundo a fiscalizada, foi declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre ela e a União Federal, no que tange à existência de pagar a contribuição social, instituída pela Lei nº 7.689/88.
[...]
Com efeito, a coisa julgada só alberga as normas que foram afastadas e não projeta para o futuro seus efeitos, mormente quando a superveniência legislativa atingiu o âmago do argumento, no caso, a ausência de lei complementar a tratar da exação.
[...]
Considerando que a decisão da ADIn nº 15, foi proferida pelo STF em 14/06/2007, publicada em 31/08/2007 e com trânsito em julgado em 12/09/2007, restou afastada a coisa julgada alegada pela CBD, que tinha sob fundamento a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, para os anos-calendário posteriores (aí incluídos os anos-calendário 2012 e 2013, objetos da presente fiscalização).
[...]
De acordo com o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, havendo decisão definitiva do Plenário do STF pela constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, há de se afastar a proteção da coisa julgada, para se considerar legítima a exigência do tributo.
[...]
3.2 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO PREJUÍZO FISCAL
Conforme relatado, a CBD foi autuada pela RFB, em razão de glosas de encargos de amortização de ágios, indevidamente aproveitados pela CBD, originados em transações entre o grupo supermercadista francês Casino Guichard Perrachon S/A e o grupo supermercadista brasileiro Pão de Açúcar.
Os lançamentos foram efetuados nos seguintes Processos Administrativos, que se encontram pendentes de julgamento no CARF Conseho Administrativo de Recursos Fiscais:
?16561-720.195/2012-34 relativo aos anos-calendário de 2007 a 2009;
?16561-720.059/2013-25 relativo aos anos-calendário de 2010 e 2011.
Em razão destas autuações foram aproveitados, de ofício, o prejuízo fiscal escriturado pela CBD em seu LALUR, bem como revertidos os prejuízos fiscais apurados pela CBD em alguns anos-calendário (apurando-se lucro), zerando o prejuízo fiscal em 31/12/2011.
[...]
Destarte, será lançado de ofício, o IRPJ recolhido a menor, resultante dos prejuízos fiscais indevidamente compensados:
[...]
O contribuinte, inconformado com a autuação da qual tomou ciência em 05/05/2015 (fls. 1.229), apresentou impugnação em 01/06/2015 (fls. 1232/1.499), alegando:
a) Que seria impossível a exigência dos débitos de IRPJ consubstanciados no presente processo antes do término dos processos administrativos nº 16561.720195/2012-34 e nº 16561.720059/2013-25;
b) Que seriam improcedentes as glosas de amortização de ágio objeto dos processosadministrativosnº16561.720195/2012-34enº 16561.720059/2013-25;
b.1) Que os lançamentos que determinaram a glosa das amortizações de ágio seriam nulos, pois teria sido utilizado, indevidamente, o art. 299 do RIR como fundamento da autuação;
b.2) Que teria decaído o direito da Receita Federal de questionar a geração e o registro contábil do ágio, e, por conseqüência, de glosar as amortizações;
b.3) Que o art. 8º, alínea b, da Lei nº 9.532/97 (art. 386, §6º, II, do RIR/99) autorizaria a dedutibilidade fiscal do ágio fundamentado em rentabilidade futura quando a empresa incorporada detém a propriedade da participação societária adquirida com ágio (autorização expressa para a incorporação invertida), tal qual teria ocorrido no caso em questão, e que constituiria prática bastante comum em reestruturações societárias;
b.4) Que o conjunto de operações societárias implementado deveria ser analisado como um todo, inclusive considerando seu aspecto econômico e negocial;
b.5) Que as operações societárias realizadas tiveram como escopo: (i) em um primeiro momento, de um lado, viabilizar a aquisição de participação, pelo Grupo Casino, no capital social da Impugnante, e, assim, a sua entrada no mercado brasileiro, que possuía alto valor estratégico para o Grupo Casino, e, de outro, contribuir para a consolidação da Impugnante como líder do setor de supermercados no País, superando seu então maior rival, o Carrefour, e, (ii) em um segundo momento, de um lado, decorrido um prazo suficiente para que o Grupo Casino pudesse conhecer os negócios da Impugnante e avaliar o retorno do investimento e perspectiva de crescimento da Impugnante e do próprio País, possibilitar a aquisição do controle compartilhado da Impugnante pelos Grupos AD e Casino, de outro, reduzir ainda mais o endividamento e possibilitar a continuidade da expansão da Impugnante;
b.6) Que as partes envolvidas nas operações societárias teriam agido de acordo com as formalidade e solenidades exigidas pela legislação, e que teria havido efetivo fundamento econômico para a operação realizada por partes totalmente independentes e não relacionadas, mediante efetivo desembolso de recursos financeiros, em valor até mesmo superior ao de mercado, sempre mediante total transparência, de forma que nenhuma ilegalidade pudesse ser imputada aos envolvidos sob a pecha de se tratar de operações artificiais;
b.7) Que não poderia ter sido rotulada como artificial uma reestruturação societária cuja implementação teria decorrido de uma opção genuína de negócios (utilização de holding);
b.8) Que a desconsideração das holdings seria uma ofensa ao princípio da isonomia;
b.9) Que a jurisprudência administrativa do CARF seria favorável a amortizações de ágio resultantes de operações de reestruturações societárias complexas decorrentes de aquisições reais, mesmo que com a utilização de empresas-veículo;
c) Que a CBD teria obtido decisão judicial definitiva, transitada em julgado em 20/02/1992, declarando a inexistência de relação jurídica com a União Federal relativamente à exigência da CSLL;
d) Que, após várias manifestações, a 1ª Seção do STJ teria consolidado entendimento no sentido de que a norma específica anterior (decisão da CBD em 1992) prevaleceria à norma geral posterior (declaração de constitucionalidade pelo STF em 2007);
e) Que a matéria em debate estaria consolidada em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos;
f) Que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento deveria, por economia processual, aplicar o art. 62-A do Regimento Interno do CARF;
g) Que o Acórdão nº 9101-002.087, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 20/01/2015, externaria o entendimento de que não seria possível afastar os efeitos da coisa julgada que reconhece a inconstitucionalidade da exigência da CSLL;
h) Que a própria impugnante teria precedente favorável tratando da mesma matéria (Acórdão nº 1301-001.083);
i)Que a Fiscalização teria agido em clara afronta à coisa julgada;
j)Que, considerando a decisão judicial proferida a favor da Impugnante, transitada em julgado, não seria aplicada a Súmula 239 do STF;
k) Que não haveria que se falar, neste caso concreto, em relação jurídica continuativa;
l)Que a sentença que transitou em julgado favoravelmente à Impugnante teria paralisado a incidência da Lei nº 7.689/88 na sua totalidade, não especificando qualquer limitação temporal à sua validade;
m) Que não seria aplicável o art. 471, I, do Código de Processo Civil, por não se tratar de relação jurídica continuativa;
n) Que, após 1992, e até o momento da lavratura do auto de infração, todas as alterações legislativas que sobrevieram não teriam alterado a regra-matriz de incidência da CSLL;
o) Que o Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/2013 deveria ser aplicado neste caso concreto;
p) Que o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 não seria aplicável neste caso concreto;
q) Que não haveria previsão legal para a equiparação dos ajustes (adições e exclusões) devidos na apuração do Lucro Real aos devidos na apuração da base de cálculo da CSLL;
r) Que alguns ajustes (adições) efetuados no âmbito do Lucro Real não seriam aplicáveis à CSLL, como a remuneração paga em decorrência de prorrogação da licença maternidade, as multas e as doações ou patrocínios a projetos culturais;
s) Que haveria Base de Cálculo Negativa da CSLL já homologada pela Receita Federal, e que seria obrigatória a sua utilização por parte da Fiscalização;
t)Que deveria ser cancelada a multa aplicada, pois a Impugnante teria agido em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada anteriormente, razão pela qual não poderia sofrer qualquer punição;
u) Que não poderiam ser concomitantemente exigidas a multa isolada sobre as antecipações do imposto apurada em decorrência das mesmas infrações que originaram o lançamento principal e a multa de ofício;
v) Que a multa isolada, mesmo que pudesse ser aplicada de forma concomitante com a multa de ofício, jamais poderia ser aplicada após o encerramento do exercício e em valor superior ao quantum apurado no encerramento do período;
w) Que não haveria previsão legal para a aplicação da multa isolada sobre os contribuintes que apuram as antecipações mensais com base em balancetes de suspensão e redução;
x) Que a multa isolada não poderia ser aplicada em relação aos períodos de dezembro;
y) Que não seria possível a cobrança de juros moratórios sobre a multa de ofício.
Por fim, requereu:
a) Que fosse sobrestado o presente feito até o julgamento definitivo, pelo CARF, dos processos administrativos nº 16561.720195/2012-34 e nº 16561.720059/2013-25;
b) Que, caso não fosse atendido o pleito do item a, que fosse conhecida e provida a impugnação com o conseqüente cancelamento da exigência fiscal em sua totalidade.
Analisando a impugnação apresentada o colegiado a quo julgou-a parcialmente procedente reduzindo a base de cálculo da CSLL em razão da existência de base de cálculo negativa de períodos anteriores não considerada pela autoridade fiscal na lavratura do respectivo auto de infração.
O contribuinte foi intimado da decisão em 10 de junho de 2016 (fl. 1818),apresentando recurso voluntário de fls. 18402032 tempestivamente em 08 de julho de 2017 (fl.1839), reafirmando, em resumo, os termos de sua impugnação, que podem ser assimsintetizados:
- que o julgamento do presente feito deve ser sobrestado até que haja decisãoadministrativa definitiva nos processos prejudiciais;
- preliminar de nulidade e de decadência nos lançamentos referentes aosprocessos prejudiciais;
- discorre sobre o mérito da exigência referente aos processos prejudiciais(amortização de ágio);
- nulidade da decisão da DRJ em razão de ausência de adequada fundamentação em relação à exigência de CSLL;
- impossibilidade de exigência de CSLL por ofensa à coisa julgada, inclusivecom entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo representativo decontrovérsia;
- inexistência de relação jurídico-tributária entre a Recorrente e a União emdecorrência da Lei nº 7.689/88; em relação ao tema traz inúmeros argumentos sobre aimpossibilidade de cobrança de CSLL, quer por suposta inocorrência de relação jurídicacontinuativa, quer em razão da legislação superveniente ou em decorrência de alteração decritérios formados da regra-matriz da CSLL; cita ainda o Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/2013 eda inaplicabilidade do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011;
- ad argumentandum, requer o sobrestamento do julgamento até o julgamentodos recursos extraordinários 955.277/BA e 949.297/CE que reconheceram a repercussão geralem relação ao tema;
- os erros na apuração da base de cálculo da CSLL implicariam nulidade porerro material;
- falta de previsão legal para equiparação dos ajustes (adições) devidos naapuração do lucro real, aos devidos na apuração da base de cálculo da CSLL;
- questiona tanto a multa de ofício aplicada quanto à multa porfalta/insuficiência de recolhimento de estimativas;
- argumenta que seria inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento deestimativas referente ao mês de dezembro;
- questiona a aplicação de juros moratórios sobre a multa de ofício.
Pois bem, por meio da Resolução 1402-000.437, assim decidiu a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta 1ª Seção de Julgamento:
O recurso voluntário apresentado é tempestivo e assinado por procurador devidamente habilitado. Preenchidos os demais pressupostos admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento.
Em razão do montante de tributos e juros exonerados, o Presidente do colegiado a quo recorre de ofício a este Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 63, 03 de janeiro de 2008, haja vista o acórdão de origem ter exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor totalsuperior a R$ 1.000.000,00.
Mesmo considerando-se que a Portaria MF nº 63, de 09 de janeiro de 2017, fixou novo patamar de exoneração de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00 para fins de interposição de recurso de ofício, os valores envolvidos no cancelamento parcial da exigência continuam a impor sua reanálise por esta Corte Administrativa. Por essas razões, conheço também do recurso de ofício.
Compulsando os autos, entendo que o mesmo não esteja em condições de julgamento.
Um dos pedidos da Recorrente é o sobrestamento do presente julgamento até que os processos nº 16561.720195/201234 e nº 16561.720059/201325 tivessem decisão administrativa definitiva. Isso porque o lançamento ora em exame tem como infração principala insuficiência de prejuízos fiscais e bases negativas decorrente de autuações anteriores controladas naqueles processos (glosas de amortização de ágio).
Entendo lhe assistir razão em parte. Não há necessidade de se aguardar a decisão definitiva nos processos prejudiciais para que o julgamento destes autos seja realizado. O que deve ser respeitado é que o julgamento dos processos principais (prejudiciais), em cada umadas instâncias administrativas, tem que ser feito antes do julgamento do processo decorrente (no caso, o presente) nessas mesmas instâncias. Assim, após terem sido julgados os recursosvoluntários dos processos prejudiciais, o presente julgamento poderá seguir sem qualquer percalço.
Salienta-se que a respeito do julgamento de processos principais e decorrentes, o próprio Regimento Interno do CARF condiciona o julgamento do recurso voluntário do processo decorrente ao julgamento do recurso voluntário do processo principal (prejudicial),exigindo-se que para análise do processo decorrente o processo prejudicial esteja ao menos na mesma fase processual, sob pena de sobrestamento do julgamento do recurso do processo decorrente:
Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a seguinte disciplina:
§ 1º Os processos podem ser vinculados por:
[...]
II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e [...]
§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão ser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.
[...]
§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiveremlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter ojulgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e osobrestamento do julgamento do processo na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. [grifos nossos]
Pois bem, em consulta ao sítio do CARF, constatei que ambos os processos prejudiciais foram distribuídos para relato ao Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa em 12 de maio 2016 (1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção), estando ambos pautadospara a sessão de 17 de maio de 2017 (um dia antes da data da sessão para a qual o presente processo foi pautado).
Assim, sendo, por ora, entendo não ser possível prosseguir no julgamento dos recursos deste processo.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, voto por sobrestar o julgamento dos recursos destes autos até que seja julgado o mérito dos recursos voluntários dos processos nº 16561.720195/201234 e nº 16561.720059/201325.
Após o julgamento dos recursos voluntários em questão, os autos retornaram ao CARF para prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO