Numero do processo: 11128.004096/96-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL II/IPI - o produto impressora a lesar, LED monocromática com resolução de 600 9 (pontos/polegadas), com largura máxima de 215, 9 é classificado na posição 8471.60.25, por se apresentar com largura máxima de entrada do papel de 215,9mm, conforme atesta laudo técnico, ao contrário do descrito na declaração de importação "com largura de impressão superior a 230mm".
Recurso negado.
Numero da decisão: 301-29120
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 11968.001306/2002-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPACHO ANTECIPADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO.
Na hipótese de retificação da declaração de importação, no curso do despacho aduaneiro, de mercadorias transportadas a granel, inclusive de petróleo e seus derivados, ao importador é concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade, para apresentar a respectiva solicitação de retificação, acompanhada, se for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento das diferenças de imposto apuradas, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. (Inteligência do art. 8º da IN/SRF nº 175/2002).
Entretanto, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, referido acima, a fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, lançará as diferenças de imposto apuradas, sujeitando-se, então, o importador às penalidades previstas na legislação, incluindo-se outras irregularidades apuradas no curso do despacho aduaneiro, na modalidade antecipado. (Inteligência do parágrafo único do art. 8º da IN SRF 175/2002).
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO: INICIATIVA DO IMPORTADOR OU DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
A retificação da Declaração de Importação, após o desembaraço aduaneiro, poderá ser solicitada da seguinte forma: em primeiro lugar por solicitação do importador, ou seja, de forma espontânea, devidamente formalizada em processo; e em segundo lugar, em procedimento de ofício, ou seja, por iniciativa da fiscalização aduaneira. (Inteligência do art. 48 da IN SRF 69/1996 e o art. 46 da IN SRF 206/2002).
EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INICIATIVA DO IMPORTADOR. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DESCABIMENTO.
A retificação da Declaração de Importação por iniciativa do importador, após o desembaraço aduaneiro, no despacho antecipado, para recompor a base de cálculo do tributo, em decorrência da variação do Valor Líquido em Moeda Estrangeira (VLME) na formação do preço final, devido a peculiariedades próprias do mercado internacional de comodities, quando acompanhada do pagamento da diferença apurada e dos respectivos juros de mora, exclui a responsabilidade da infração para efeito de aplicação da multa de mora, e conseqüentemente incabível a multa de ofício isolada prevista no § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96. (Inteligência do art. 138 do CTN c/c § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/1996).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32564
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro suplente Luis Carlos Maia Cerqueira declarou-se impedido. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Estiveram presentes os advogados Dr. Igor Coelho Ferreira de Miranda OAB/MG nº: 88140 e Micaela Domingues Dutra OAB/RJ nº: 121.248
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 12466.005239/2001-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: II/IPI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LENTES ÓTICAS, ACABADAS, DE VIDRO OU DE PLÁSTICO.
As lentes óticas para óculos acabadas classificam-se nos códigos 9001.40.00, as de vidro, e 9001.50.00, as de outros materiais.
MULTA. FALTA DE LI. DESCRIÇÃO INDEVIDA E CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DA MERCADORIA.
A descrição de lentes para óculos acabadas como sendo não-acabadas e sua classificação no Cap. 70 da TEC implicam a não correspondência com a mercadoria constante da LI e a multa por falta de licenciamento.
SUBFATURAMENTO. 2º MÉTODO DE VALORAÇÃO.
Comprovado que o valor constante dos documentos que instruíram os despachos de importação, adota-se o valor de mercadorias idênticas, de acordo com as regras relativas ao 2º método de valoração.
SUBFATURAMENTO. 3º MÉTODO DE VALORAÇÃO.
Inexistindo importações de mercadorias semelhantes às importadas é inadmissível a adoção do 3º método de valoração.
MULTA. ART. 44, INCISO II, DA LEI 9.430/96. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
O agravamento da multa prevista no art. 44, inc. II da Lei 9.430/96 depende da comprovação do evidente intuito de fraude.
SUBFATURAMENTO. MULTA.
O subfaturamento de mercadorias importadas enseja a aplicação da multa prevista no inciso III, do art. 169, do DL 37/66.
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.461
Decisão: Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso de oficio, na forma do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 13061.000140/00-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA - Inexiste ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública se as situações tomadas como suporte não se prestam à finalidade desejada.
IRPF - EX: 1.999 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - As deduções inerentes ao exercício da profissão, admitidas pela legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, são aquelas necessárias à percepção da renda e à manutenção da fonte produtora.
IRPF - EX: 1.999 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - Comprovado o pagamento a profissional cirurgião-dentista deve o respectivo valor ser deduzido da renda tributável na apuração anual do tributo.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-46.191
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 13005.000088/93-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - COMISSÕES PAGAS A AGENTES NO EXTERIOR -
Não comprovado pelo Fisco que as vendas foram realizadas sem a interveniência do agente, incabível a glosa das despesas de comissões sobre vendas no exterior.
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - PROVISÕES - Somente são dedutíveis para a apuração do lucro tributável, as provisões citadas nos artigos 220 a 224 do RIR/80.
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO CUJA EXIGÊNCIA FORA SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL - Em se tratando de contribuição dedutível no ano-base de sua incorrência, segundo o regime econômico ou de competência vigente à época da ocorrência do fato gerador, a suspensão de sua exigência não impede a sua apropriação no período-base de competência.
JUROS DE MORA EQUIVALENTES A TRD - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (D.O. de 30.07.91), convertida em lei pela Lei n° 8.218, de 29.08.91.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA-
A solução dada ao litígio principal, relativamente ao imposto de renda pessoa jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexos correspondente a Contribuição Social sobre o Lucro.
ILL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 35 DA LEI N° 7.713/88 - Nos termos da decisão proferida pelo STF junto ao RE n° 172058-1/SC, o artigo 35 da Lei n° 7.713/88, guarda sintonia com a Constituição Federal, na parte em que disciplinada a situação do sócio cotista, quando o contrato social encerrar, por si só, a disponibilidade imediata, quer jurídica ou econômica, do lucro líquido.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04534
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O VALOR DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS PAGAS A AGENTES NO EXTERIOR; GLOSA DA PROVISÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E OS JUROS MORATÓRIOS DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. COM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO REFLEXA, AJUSTAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COM O DECIDIDO NO PROCESSO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DECLARAR INSUBSISTENTE O LANÇAMENTO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 11128.002942/99-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENQUADRAMENTO EM "EX" TARIFÁRIA.
A redução tarifária deve ser interpretada literalmente, não cabendo a concessão do benefício estabelecido para determinada equipamento quando ele é importado incompleto, sem condições de exercer as funções descritas no "Ex" tarifário.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento do recurso sendo que o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes votou pela conclusão, e no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 11610.003129/00-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1989 a 31/12/1991
TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (TAXA CACEX) - RESTITUIÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA - COMPETÊNCIA DA SRF.
A SRF é competente para promover a restituição da Taxa de licenciamento de importação recolhida com base no artigo 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.690/88.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34603
Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso, para afastar a argüição de incompetência, com retorno à DRJ, para exame das demais matérias.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 11128.007406/98-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 13/06/1996
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – DIVERGÊNCIA – MULTA DE OFÍCIO.
A preparação de produto de condensação do ácido nafltalenossulfônico e de sulfato de sódio – Tamol NH 7519, deve ser classificada na posição 3824.90.90.
No tocante a multa do art. 4º, inciso I, da Lei 9.430/96 e artigo 106, inciso II, alínea “c” da Lei 5.172/66, entendo por afastá-las, tendo em vista que, apesar de haver divergência no enquadramento do referido produto, em nenhum momento, foi acompanhada de intuito doloso ou de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.464
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas lançadas, nos termos do voto do relator
Nome do relator: Carlos Henrique Klaser Filho
Numero do processo: 13049.000002/95-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: REGISTRO DE RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA - POSTERGAÇÃO - As receitas financeiras e as variações monetárias dos direitos de crédito devem ser apropriadas no período-base em que forem fluindo, de acordo com o regime de competência ou econômico que a Lei comercial (Lei n° 6.404/76, arts. 177 e 187, § 1°) e a Lei fiscal (Dec.-Lei n° 1.598/77, arts. 7°, § 4°, e 67 , XI) mandam adotar na determinação do resultado do exercício. A sua não observância, registro da totalidade da receita em período-base subseqüente, caracteriza a postergação no pagamento de tributos e contribuições.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento reflexivo.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13639
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 11128.001212/98-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 16/09/1996
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FASCAT 4203.
O produto designado comercialmente FASCAT 4203, mistura de Oligômeros de Óxido de Dibutil (Alquil) Estanho, de natureza polimérica, não se trata de composto de constituição química definida, e classifica-se no código NBM 3815.90.9900 e código NCM 3815.90.99.
MULTAS DE OFÍCIO.
Havendo apenas classificação fiscal errônea da mercadoria importada, sem vestígios de dolo ou má-fé por parte do importador, e estando o produto descrito corretamente, cabe a aplicação do ADN COSIT nº 10, de 16/01/1997, notadamente porque o auto de infração é anterior à revogação do ADN COSIT nº 10, pelo ADI SRF nº 013, de 10/09/2002.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os juros de mora são consectários do principal, têm a finalidade de recompor o patrimônio da União Federal, que viu-se privada, no tempo devido, dos recursos que deveriam ter sido recolhidos a título de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados. A indexação pelo índice SELIC conta com base legal e está amplamente sufragada no âmbito desta Corte administrativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.522
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
