Sistemas: Acordãos
Busca:
8175051 #
Numero do processo: 10845.720178/2008-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  CONSTITUIÇÃO  DE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  ARBITRAMENTO  DO  VALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN)  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  POR  APTIDÃO  AGRÍCOLA  FORNECIDO  PELA  SECRETARIA  ESTADUAL  DE  AGRICULTURA.  IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.  Não está inquinada de nulidade a constituição de crédito tributário baseado no arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN), utilizando o Sistema de  Preços  de  Terras  (SIPT)  baseado  no  VTN  médio por aptidão agrícola fornecido pela Secretaria Estadual de Agricultura, lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado  em  consonância  com  o  que  preceitua  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional.  Ademais,  se  o  contribuinte  revela  conhecer  plenamente  as  acusações que lhe  foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR VÍCIO FORMAL.  NOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  MALHA  FISCAL.  INDICAÇÃO  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA  RESPONSÁVEL.  FALTA  DE  ASSINATURA.  Nos  casos  em  que  ficar  caracterizado  infração  à  legislação  tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento eletrônica, da qual será dada ciência ao contribuinte, sendo que a falta de assinatura da autoridade administrativa fiscal, indicada na respectiva  notificação de lançamento, não caracteriza vício formal e, muito menos,  material.  Assim,  a  notificação  de  lançamento,  com  origem na seleção eletrônica de declaração para verificação efetuada pela Malha da Receita Federal, prescinde de assinatura  (parágrafo único, do artigo 11, do Decreto n° 70.235, de 1972).   ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  LAUDO  TÉCNICO.  DIVERGÊNCIA  ENTRE  ÁREA  APURADA  E  ÁREA  DECLARADA.  PREVALÊNCIA DO LAUDO.   Se o contribuinte apresentar documentos hábeis, revestidos das formalidades legais, que comprovam que as áreas questionadas estão inseridas no Parque  Estadual  da  Serra  do  Mar  e  apresenta,  de  forma  tempestiva,  o  Ato  Declaratório Ambiental ­ ADA, corroborando a informação prestada pelo recorrente, é de se reformar o lançamento. Assim, comprovada a existência  de áreas de Preservação Permanente por meio de apresentação de  Laudo Técnico elaborado por empresa especializada, tais áreas devem ser excluídas da incidência do ITR. Existindo divergência entre a área de Preservação Permanente declarada e a área efetivamente apurada pelo Laudo Técnico, há de prevalecer a área comprovada.ÁREAS  ALAGADAS.  RESERVATÓRIO DE USINAS HIDROELÉTRICAS. ISENÇÃO DE ITR.  O  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  não  incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas  (Súmula CARF nº 45).  ITR ­ ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL ­  EXCLUSÃO  DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.   O recorrente foi autuado pelo fato de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente e reserva legal sem prévio ato declaratório  ambiental.  A Medida Provisória 2.166, de 24 de agosto de 2001, ao inserir o parágrafo 7, ao artigo 10 da Lei 9.393, de 1996, dispensa a apresentação do contribuinte,  de ato declaratório do  IBAMA,  com  a finalidade de excluir da base de  cálculo  do  ITR  as  áreas  de preservação permanente e de reserva legal, ressalvada a possibilidade da Administração Tributária demonstrar a falta de  veracidade da declaração do contribuinte.  Quando o contribuinte for intimado e conseguir demonstrar através de provas inequívocas, como por exemplo averbação no registro de imóveis ou laudo de avaliação assinado por profissional competente o que deve prevalecer é a  verdade material  IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO.  REVISÃO.  LAUDO  TÉCNICO  DE  AVALIAÇÃO.  FORMA DE APRESENTAÇÃO. NORMAS DA ABNT.  O Laudo Técnico de Avaliação, que contém elementos de prova suficientes o  bastante  para  demonstrar  características  do  imóvel em discussão que o diferenciam em relação a outros imóveisdo mesmo município de localização, ensejando um valor tributável pelo valor da terra nua inferior ao VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal, tendo por base a aptidão agrícola, deve ser acolhido para revisão dos cálculos e apuração do valor tributável  correspondente.  MULTA DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio sobre os valores recolhidos a menor na DITR.  MULTA  DE  OFICIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  INCIDÊNCIA  DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC.   O parágrafo 3°, do artigo 63, da Lei n° 9.430, de 1996, não prevê a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Se existe previsão somente sobre a multa  moratória.  Que  também  entendo  não  haver  incidência,  por  se  tratar  de  obrigação  acessória,  e  juros  devem  incidir  somente  sobre  a  obrigação  principal  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Preliminares rejeitadas.  Recurso parcialmente provido. 
Numero da decisão: 2202-001.756
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente conforme declarada pela Recorrente; reduzir o Valor da Terra Nua – VTN para R$ 5.332.390,27, conforme o estabelecido no Laudo Técnico de Avaliação apresentado e determinar a exclusão da incidência dos juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, sobre a multa de ofício, nos termos dos votos do Relator e do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann (Relator), que provia parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo da exigência a Área de Preservação Permanente indicadas no Laudo Técnico equivalente a 8.585,24 ha, bem como reduzia o Valor da Terra Nua – VTN para R$ 5.332.390,27, conforme o estabelecido no Laudo Técnico de Avaliação apresentado e a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que, além disso, provia, ainda, a exclusão da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor (restabelecimento da área de preservação permanente e exclusão da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício) o Conselheiro Pedro Anan Junior. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Antonio Carlos de Almeida Amendola, inscrito na OAB/SP sob o nº. 154.182.
Nome do relator: Pedro Anan Junior

8175015 #
Numero do processo: 10715.003346/2009-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/06/2004, 27/06/2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art.37 da IN SRF n o 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n o 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei n o 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n o 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.341
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres. Declarou-se impedido o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

8171075 #
Numero do processo: 13971.001873/2008-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. A constituição de diversas empresas em um mesmo endereço, sem quaisquer bens no Ativo Imobilizado, nem custos ou despesas relevantes para o desenvolvimento de suas atividades, e sem nenhuma autonomia administrativa, gerencial, contábil, financeira, para prestar serviços apenas à empresa principal, e cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, e não participam em nada nas decisões das empresas, evidencia a artificialidade na criação e operação de um grupo econômico de fato e a interposição de pessoas no quadro societário, levadas a cabo a fim de que a receita bruta global não ultrapassasse o limite legal e que elas pudessem, em tese, usufruir de tributação privilegiada. Tal circunstância torna cabível a exclusão dessas empresas do regime do Simples, na forma do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.317, de 1996.
Numero da decisão: 9101-004.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

8171221 #
Numero do processo: 15586.000487/2008-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PAF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR EM ADIN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Não se confundem os conceitos de "vigência" e "eficácia" da lei. A medida cautelar deferida em sede de ADIn que suspende apenas a vigência de dispositivo legal, mantendo integra sua eficácia, suspende a exigibilidade do tributo, nos termos do art.151, V, do CTN. É legítimo e válido o lançamento tributário feito para prevenir a decadência, conforme o art.63 da Lei nº 9.430/96, e com fundamento em dispositivo legal cuja vigência esteja suspensa por força de medida cautelar concedida em ADIN.
Numero da decisão: 9101-004.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Livia De Carli Germano, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Livia De Carli Germano e Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada). Encerrado o prazo regimental, a conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio não apresentou a declaração de voto, pelo que se considera não formulada, nos termos do art. 63, §6º, do Anexo II, do RICAR/2015. (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Siamantob – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

8174765 #
Numero do processo: 11080.004408/2007-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. Havendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral (RE nº 606.107/RS), no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, enquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por imposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao processo produtivo.
Numero da decisão: 9303-009.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reconhecer o crédito de EPI - Equipamento de Proteção Individual. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8152519 #
Numero do processo: 19515.003185/2005-55
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) Período de apuração: 30/06/1999 a 25/06/2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à CPMF é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Hipótese em que não houve recolhimento antecipado.
Numero da decisão: 9303-010.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão recorrido, uma vez que o período de apuração (PA) 30/06/1999 a 22/12/1999, foi atingido pelos efeitos da decadência, nos termos do artigo 173,1 do CTN. Votaram pelas conclusões as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen (suplente convocado), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

8151671 #
Numero do processo: 11128.004246/2005-53
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/02/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto MELIO GROUND K LIQ, uma preparação na forma de emulsão aquosa de éster de ácido graxo, lubrificante para tratamento do couro, classifica-se no código TEC/NCM 3403.91.20. O produto MELIO GROUND CL LIQ, uma dispersão de poliuretano em água, na forma de pasta, um poliuretano em forma primária, classifica-se no código TEC/NCM 3909.50.12. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreta classificação fiscal na NCM adotada pelo contribuinte na Declaração de Importação - DI. JUROS DE MORA. Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/02/2002 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento fiscal começa apenas quando instaurado o litígio pela apresentação da impugnação ao lançamento. Somente a partir desse momento, é que se pode falar em processo propriamente dito, o qual deve observar todas as garantias asseguradas na Constituição Federal. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O julgador administrativo pode indeferir o pedido de dilação probatória, quando os autos já trouxerem todas as informações necessárias ao deslinde do litígio. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.885
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Charles Mayer de Castro Souza

8150991 #
Numero do processo: 16561.720157/2013-62
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Numero da decisão: 9101-004.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10283.721654/2012-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – Presidente em exercício e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Andrea Duek Simantob (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

8160427 #
Numero do processo: 19515.001759/2003-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. Os rendimentos tributáveis declarados pela pessoa física devem ser considerados como origem para fins de apuração do imposto de renda devido nos casos em que a tributação se dá com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Tal medida se justifica pelo fato de se presumir que os rendimentos recebidos, declarados e já oferecidos à tributação transitaram pelas contas bancárias do contribuinte.
Numero da decisão: 9202-008.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que lhe deu provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8173063 #
Numero do processo: 10925.000388/2008-36
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. São itens essenciais ao processo produtivo do Contribuinte, nos presentes autos, “material de segurança”, e “material de embalagens que não se incorporam ao produto e etiquetas”.
Numero da decisão: 9303-009.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a glosa dos serviços de manutenção predial do parque fabril, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Walker Araújo (suplente convocado), que lhe deram provimento parcial em maior extensão. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a Conselheira Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO