Numero do processo: 10480.005992/91-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: I.R.P.J. — CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS — Reconhecido o direito à isenção
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, é devida a contribuição
para o Programa de Integração Social PIS, a ser efetivada com
recursos próprios, tendo por base o Imposto de Renda, como se
devido fosse, exigência não alcançada por aquele favor fiscal.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 101-93.071
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento, ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10380.003738/91-93
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZO - IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA - A impugnação apresentada fora do prazo
previsto no artigo 15 do Decreto n° 70235/72, dela não se toma
conhecimento.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 108-04485
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10508.000208/95-70
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - CONTRATOS DE MÚTUO - VARIAÇÃO -
MONETÁRIA ATIVA - Os recursos transferidos para
coligadas ficam sujeitos à atualização monetária, para
neutralfrar a correção devedora sobre o mesmo valor que,
escrituralmente, não foi baixado do Patrimônio Liquido, e
lá permanece sendo corrigido, embora os recursos não
mais estejam na empresa.
IRPJ - DESPESAS E CUSTOS INDEDUTIVEL - Legitima
a glosa sobre variação cambial passiva reconhecida em
excesso, assim como indevido o reconhecimento de quotas
de depreciação para investimentos em linha telefônica.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - A não consideração
das variações monetárias passivas para cálculo do lucro
inflacionário, possibilita o diferimento indevido de sua
tributação, sujeito à revisão e glosa pela fiscalização.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - Os
valores registrados como investimentos em outras empresas
e aquisição de bens imóveis ficam sujeitos à correção
monetária de balanço.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Por força
da suspensão da execução do art. 8o, da lei 7.689/88, pela
Resolução nr. 11/95, do Senado Federal, publicada no
DOU de 12.04.95, é indevida a cobrança da contribuição
social sobre o resultado 31.12.88.
PIS-FATURAMENTO - Não é devida a contribuição do
PIS sobre a variação monetária ativa incidente sobre os
contratos de mútuo com coligadas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 108-03799
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida e, no
mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar as
exigências relativas à contribuição social sobre o lucro e à contribuição para o PIS,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o
Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira que também excluía da base de cálculo do
IRPJ as receitas de variações monetárias ativas.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 10630.000790/95-03
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - MULTA - Aplicação de penalidade decorre exclusivamente de
lei. A apresentação espontânea mas fora do prazo da declaração de rendimentos não
dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 984 do RIR/80.
Somente a partir de 1° de janeiro de 1995, por força dos artigos 87 e 88 da Lei n°
8.981, a apresentação extemporânea da declaração de rendimentos de que não resulte
imposto devido é passível da multa fixada no inciso do mencionado artigo 88.
Numero da decisão: 104-14078
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,
por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raimundo Soares de Carvalho
Numero do processo: 10467.002587/96-38
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS NÃO
COMPROVADOS - Os recursos entregues pelos sócios para aumento
do capital social consideram-se provenientes de receitas omitidas,
quando não comprovada sua efetiva entrega e a origem no patrimônio
da pessoa física supridora.
IRPJ - CUSTOS E DESPESAS INEXISTENTES - DOCUMENTOS
INIDÕNEOS - Sujeitam-se à glosa e à imposição de multa agravada, os
custos de aquisição de materiais sustentados em documentos
inidôneos, mormente quando a contribuinte não consegue comprovar a
efetiva da entrega das mesmas.
IRPJ — GLOSA DE DESPESAS: As despesas dedutiveis na apuração
do lucro real são aquelas necessárias e usuais a atividade da pessoa
jurídica, comprovadas por documentos hábeis e idôneos, preenchendo
os requisitos do art. 191 do RIR/80.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE — ART. 44 DA LEI N °
8.541/92 — COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 5/0 LUCRO: O
decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda
pessoa jurídica faz coisa julgada nos decorrentes, no mesmo grau de
jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
IMPOSTO DE RENDA - FONTE - ART. 35 DA LEI N° 7.713/89 -
DECORRÊNCIA - É indevida a exigência do Imposto de Renda Sobre o
Lucro Líquido instituída pelo art. 35 da Lei n° 7.713/89, quando inexistir
no contrato social cláusula de sua automática distribuição no
encerramento do período-base. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal (RE n° 172058-1 SC, de 30/06/95), normatizado pela
administração tributária através da INSRF n° 63/97.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05246
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
afastar a exigência do imposto de renda devido na fonte com fulcro no art. 35 da Lei n°.
7.713/88, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13971.002782/2003-37
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 108-00.268
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10805.000086/96-11
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO -
A falta de comprovação , mediante a apresentação de
documentos hábeis e idôneos, dos saldos das contas
componentes do passivo do balanço patrimonial,
autoriza a presunção legal de que as obrigações foram
pagas com receitas mantidas à margem da escrita.
Exclui-se da tributação os valores comprovados por
meio de documentos hábeis e idôneos.
TRD - PERÍODO DE INCIDÊNCIA COMO JUROS DE
MORA - Face ao princípio da irretroatividade das
normas, somente será admitida a aplicação da TRD
como juros de mora a partir do mês de agosto de 1991,
quando da vigência da Lei n° 8.218/91. Com a edição
da IN SRF n° 32,publicada no DOU de 10/04/97, este
entendimento está homologado pela Administração
Tributária Federal.
TRD - RETROATIVIDADE BENIGNA, ART. 106, II, C
DO CTN - Inaplicável a retroatividade benigna prevista
no artigo 106, II, C do CTN ao art. 59 da Lei n°
8.383/91, que determinou a exigência de juros de mora
de 1% ao mês, em substituição ao art. 3° da Lei n°
8.218191, por não configurar a TRD nenhum tipo de
penalidade prevista na legislação tributária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE, PIS FATURAMENTO, PIS
DEDUÇÃO e FINSOCIAL FATURAMENTO - O decidido
no julgamento da exigência fiscal do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos
decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima
relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 108-04644
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação do IRPJ a importância de Cz$ 4.762.399,36, bem como para afastar a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no
período de fevereiro a julho de 1991, ajustando-se as exigências reflexas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10768.014275/89-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 102-40823
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Júlio César Gomes da Silva
Numero do processo: 10218.000486/2006-98
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2003
Ementa: SIMPLES. A exclusão do sistema de tributação simplicada por iniciativa da pessoa jurídica somente se operava, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, quando não mais pretendesse permanecer na sistemática.
Não havendo a exclusão por comunicação do contribuinte ou de oficio por parte do Administração Fazendária, reputa-se válida a opção efetuada pelo contribuinte e, via de conseqüência, a cobrança das diferenças de valores
apurados com base nas regras de apuração do SIMPLES Federal.
Numero da decisão: 1803-000.023
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
Numero do processo: 10183.000979/95-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX. 1991 - A decisão proferida no
processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que
não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-12134
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
