Numero do processo: 10516.000023/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009
RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO.
O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar, acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa.
O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972).
Recurso Voluntário não Conhecido
Numero da decisão: 3101-001.120
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do
recurso voluntário, por intempestivo.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10516.000026/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009
RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO.
O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar, acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972).
Recurso Voluntário não Conhecido
Numero da decisão: 3101-001.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.
Henrique Pinheiro Torres Presidente
Luiz Roberto Domingo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Luiz Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 16327.000036/2001-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Exercício: 1999, 2000
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
O art. 20 do § 3° do Decreto n° 2.498/98 é exaustivo e expresso quanto à impossibilidade de adoção do valor do suporte físico dos dados digitais como valor aduaneiro quando se tratar de som, cinema ou vídeo. No caso, não foram importadas mercadorias com esses tipos de mídia, mas sim fotos digitais gravadas em CD-ROM. Nessa hipótese, aplica-se o caput do art. 20 do Decreto n° 2.498/98, combinado com o caput do art. 5° da Instrução
Normativa SRF 16/98.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-00443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano. OAB/DF 14.303.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 15504.721845/2019-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP REPETITIVO Nº 1.221.170/PR.
O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
PIS NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS IMPORTADOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE.
Para efeitos de interpretação do conceito de insumo utilizado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02, “consideram-se insumos, inclusive, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros”, conforme art. 176, XVI, da IN 2.121/22.
Nos termos da Súmula CARF nº 188, o aproveitamento de tais créditos é permitido “desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições”.
NÃO-CUMULATIVIDADE. EXPORTAÇÃO. DESPESAS PORTUÁRIAS E DESPACHANTE ADUANEIRO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 232.
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
Numero da decisão: 3101-004.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar as glosas relativas ao Frete do produto importado desde o local alfandegado até o local de entrega, bem como as glosas vinculadas as seguintes empresas: Cetest Minas Engenharia - CNPJ nº 24.016.1720010-02; Imzadi Consultoria & Automação - CNPJ nº 10.333.1130001-62, Lumina Jeceaba Engenharia Ambiental e Código Brasil -Tecnologia em Etiquetas e Rótulos Adesivos Ltda – CNPJ nº 04.727.3410001-14; e 2) Por maioria de votos, em reverter as glosas referentes aos custos com a Wtech Automação Ltda EPP - CNPJ nº 05.643.8980001-40. Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que manteve a glosa.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 15746.720474/2020-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3101-000.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Francisca Elizabeth Barreto (substituto [a] integral), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 10882.723372/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PRELIMINARES DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE METODOLOGIA DE RATEIO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MOTIVAÇÃO PRESENTE. DILIGÊNCIAS COMO APERFEIÇOAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Não se verifica nulidade do Despacho Decisório pela adoção do método de rateio proporcional previsto no § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois a discussão envolve critério de apuração de créditos, matéria afeta ao mérito, não à validade do ato.
A revisão de cálculos, retificações e ajustes quantitativos efetuados em diligência não caracteriza iliquidez ou incerteza do ato administrativo, constituindo atividade normal de aperfeiçoamento técnico no processo fiscal.
A alegação de ausência de apreciação de argumentos não procede, uma vez que a DRJ enfrentou os pontos essenciais suscitados pela Recorrente, ainda que de forma sucinta, não se configurando omissão invalidante. Igualmente não há nulidade por suposta inovação de critério jurídico, pois as diligências e respectivos esclarecimentos consistem em complementação da fundamentação já existente, sem alteração da natureza jurídica do lançamento ou violação ao art. 146 do CTN. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 05/2018. IN RFB Nº 2.121/2022. ANÁLISE CASO A CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DO BEM OU SERVIÇO NAS ETAPAS PRODUTIVAS.
A definição do conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve observar os critérios de essencialidade e relevância firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplicáveis nos termos da Portaria MF nº 1.634/2023.
O Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 consolidou e sistematizou tais parâmetros, delimitando que somente geram crédito os bens e serviços empregados direta ou indiretamente nas etapas produtivas, excluídas despesas administrativas e atividades dissociadas do processo produtivo. A IN RFB nº 2.121/2022 incorporou definitivamente essa orientação, reiterando que insumos abrangem todos os elementos essenciais ou relevantes para a fabricação de bens ou a prestação de serviços, inclusive aqueles exigidos por norma legal ou regulamentar.
O exame do direito ao crédito exige análise casuística, considerando a atividade econômica do contribuinte, o efetivo emprego do bem ou serviço no processo produtivo e a demonstração de sua indispensabilidade ou relevância, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e as Súmulas CARF nº 188 e 189.
CRÉDITO. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PORTUÁRIA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, SOFTWARE, PERÍCIAS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INSUMO. CRITÉRIOS DO RESP 1.221.170/PR. IN SRF Nº 327/2003 E IN RFB Nº 1.911/2019. SERVIÇOS CONTRATADOS NO MERCADO INTERNO. TRATAMENTO AUTÔNOMO. GLOSA INDEVIDA.
Os serviços classificados nos códigos 1.05, 1.07, 10.05, 16.01, 17.01, 17.0527, 17.09, 17.19, 20.01, 20.02, 20.03 e 33.01, relacionados a licenciamento de software, logística portuária, armazenagem, transporte, perícias, serviços aeroportuários, serviços portuários, terminais rodoviários e desembaraço aduaneiro, constituem etapas direta ou indiretamente necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, enquadrando-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
Tais serviços, contratados no mercado interno após a entrada da mercadoria no território nacional, não integram o valor aduaneiro (art. 4º da IN SRF nº 327/2003) e estão sujeitos ao regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aplicação do art. 205 da IN RFB nº 1.911/2019, que determina o tratamento autônomo dos serviços internos em relação aos bens importados. Glosas afastadas.
CRÉDITOS. FRETES E ARMAZENAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. FRETES NA IMPORTAÇÃO. INSUMO. ART. 3º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. TRATAMENTO AUTÔNOMO DOS SERVIÇOS. IN RFB Nº 1.911/2019. GLOSA INDEVIDA.
Os dispêndios referentes ao transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica e aos fretes associados à importação configuram etapas indispensáveis ao processo produtivo, enquadrando-se como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR).
A aquisição de serviços no mercado interno possui natureza autônoma em relação às mercadorias importadas, conforme estabelece a IN RFB nº 1.911/2019, devendo seu creditamento ser analisado exclusivamente sob o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Glosas indevidas no ponto.
Numero da decisão: 3102-003.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre: a) atividades ligadas à logística portuária, armazenagem e transporte (10.05, 16.01, 17.01); b) licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de software (1.05); c) perícias, laudos técnicos e análises (17.09); d) serviços portuários e ferroportuários relacionados à descarga de equipamentos (20.01); e) serviços aeroportuários (20.02); f) terminais rodoviários (20.03); g) desembaraço aduaneiro (33.01); h) fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do contribuinte; e i) fretes na importação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.163, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10882.723373/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 12466.004674/2002-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 21/10/2002
NORMAS PROCESSUAIS. Cabe recurso de Embargos de Declaração para sanar contradição, omissão e obscuridade de Acórdão.
MULTA DE OFÍCIO. É devida a multa de ofício no lançamento feito pela autoridade fiscal na cobrança de tributo não adimplido pelo contribuinte quando de sua interpretação da norma tributária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 3101-000.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER E PROVER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10882.723373/2017-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PRELIMINARES DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE METODOLOGIA DE RATEIO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MOTIVAÇÃO PRESENTE. DILIGÊNCIAS COMO APERFEIÇOAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Não se verifica nulidade do Despacho Decisório pela adoção do método de rateio proporcional previsto no § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois a discussão envolve critério de apuração de créditos, matéria afeta ao mérito, não à validade do ato.
A revisão de cálculos, retificações e ajustes quantitativos efetuados em diligência não caracteriza iliquidez ou incerteza do ato administrativo, constituindo atividade normal de aperfeiçoamento técnico no processo fiscal.
A alegação de ausência de apreciação de argumentos não procede, uma vez que a DRJ enfrentou os pontos essenciais suscitados pela Recorrente, ainda que de forma sucinta, não se configurando omissão invalidante. Igualmente não há nulidade por suposta inovação de critério jurídico, pois as diligências e respectivos esclarecimentos consistem em complementação da fundamentação já existente, sem alteração da natureza jurídica do lançamento ou violação ao art. 146 do CTN. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2013
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 05/2018. IN RFB Nº 2.121/2022. ANÁLISE CASO A CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DO BEM OU SERVIÇO NAS ETAPAS PRODUTIVAS.
A definição do conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve observar os critérios de essencialidade e relevância firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplicáveis nos termos da Portaria MF nº 1.634/2023.
O Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 consolidou e sistematizou tais parâmetros, delimitando que somente geram crédito os bens e serviços empregados direta ou indiretamente nas etapas produtivas, excluídas despesas administrativas e atividades dissociadas do processo produtivo. A IN RFB nº 2.121/2022 incorporou definitivamente essa orientação, reiterando que insumos abrangem todos os elementos essenciais ou relevantes para a fabricação de bens ou a prestação de serviços, inclusive aqueles exigidos por norma legal ou regulamentar.
O exame do direito ao crédito exige análise casuística, considerando a atividade econômica do contribuinte, o efetivo emprego do bem ou serviço no processo produtivo e a demonstração de sua indispensabilidade ou relevância, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e as Súmulas CARF nº 188 e 189.
CRÉDITO. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PORTUÁRIA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, SOFTWARE, PERÍCIAS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INSUMO. CRITÉRIOS DO RESP 1.221.170/PR. IN SRF Nº 327/2003 E IN RFB Nº 1.911/2019. SERVIÇOS CONTRATADOS NO MERCADO INTERNO. TRATAMENTO AUTÔNOMO. GLOSA INDEVIDA.
Os serviços classificados nos códigos 1.05, 1.07, 10.05, 16.01, 17.01, 17.0527, 17.09, 17.19, 20.01, 20.02, 20.03 e 33.01, relacionados a licenciamento de software, logística portuária, armazenagem, transporte, perícias, serviços aeroportuários, serviços portuários, terminais rodoviários e desembaraço aduaneiro, constituem etapas direta ou indiretamente necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, enquadrando-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
Tais serviços, contratados no mercado interno após a entrada da mercadoria no território nacional, não integram o valor aduaneiro (art. 4º da IN SRF nº 327/2003) e estão sujeitos ao regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aplicação do art. 205 da IN RFB nº 1.911/2019, que determina o tratamento autônomo dos serviços internos em relação aos bens importados. Glosas afastadas.
CRÉDITOS. FRETES E ARMAZENAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. FRETES NA IMPORTAÇÃO. INSUMO. ART. 3º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. TRATAMENTO AUTÔNOMO DOS SERVIÇOS. IN RFB Nº 1.911/2019. GLOSA INDEVIDA.
Os dispêndios referentes ao transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica e aos fretes associados à importação configuram etapas indispensáveis ao processo produtivo, enquadrando-se como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR).
A aquisição de serviços no mercado interno possui natureza autônoma em relação às mercadorias importadas, conforme estabelece a IN RFB nº 1.911/2019, devendo seu creditamento ser analisado exclusivamente sob o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Glosas indevidas no ponto.
Numero da decisão: 3102-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre: a) atividades ligadas à logística portuária, armazenagem e transporte (10.05, 16.01, 17.01); b) licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de software (1.05); c) perícias, laudos técnicos e análises (17.09); d) serviços portuários e ferroportuários relacionados à descarga de equipamentos (20.01); e) serviços aeroportuários (20.02); f) terminais rodoviários (20.03); g) desembaraço aduaneiro (33.01); h) fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do contribuinte; e i) fretes na importação.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 19814.000320/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 13/03/2006
CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. VALOR. ARBITRAMENTO. MULTA DE 100%. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PENALIDADE. EXCLUSÃO.
A imposição de multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço praticado, ou preço declarado e preço arbitrado, nos casos de subfaturamento na importação, exige a comprovação da ocorrência de fraude, sonegação ou conluio na operação investigada. A irregularidade constatada no curso de outro procedimento de fiscalização não traz, por si só, presunção absoluta de infração de caráter intencional praticada nas demais operações conduzidas pela pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-01.558
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 13706.002311/2002-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
DECISÃO DA TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ. VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Desde que presente o quorum mínimo para instaurar a sessão de julgamento, a Turma de Julgamento da
DRJ pode decidir a votação por voto de qualidade, como previsto em Portaria Ministerial que regulamenta o funcionamento desse Órgão de deliberação coletiva.
PROCESSO DE CONSULTA. PROCESSO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA OUTORGADA A AUTORIDADES DIVERSAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. as competências para solucionar processo de consulta e para apreciar pedidos de compensação são de autoridades diversas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, cabe aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil solucionar os processos de consulta regionalmente e aos
Delegados da Receita Federal do Brasil apreciar os pedidos de compensação, ou seja, o processo de consulta, em si mesmo, não pode deferir direitos creditórios ou compensação, pois a competência para tanto era (e é) dos Delegados da Receita Federal do Brasil.
IRRF INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SOFTWARES DE PRATELEIRA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OU DO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO PARA REPETIR EVENTUAL INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DO
DEFERIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO À FONTE PAGADORA BRASILEIRA. A pessoa domiciliada no estrangeiro foi quem sofreu o ônus do imposto retido no Brasil, não se podendo estender a pretensão creditória à fonte pagadora brasileira , como se o mero fato dos recursos serem expatriados, com uma retenção preventiva (pois os beneficiários dos rendimentos não poderiam ser alcançados pelas autoridades brasileiras), pudesse desnaturar a situação concreta que demonstra que outrem auferiu rendimentos e sofreu retenção do IRRF, pessoa essa diversa da fonte pagadora brasileira.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.581
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
