Numero do processo: 13873.000310/2008-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização); à educação
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação.
Hipótese em que o contribuinte não comprovou uma despesa com instrução.
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao
próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.
Numero da decisão: 2101-001.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para admitir deduções a título de despesas médicas no valor de R$19.310,00.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10980.723625/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006, 2007
REMUNERAÇÃO INDIRETA. ART. 74 DA LEI Nº 8.383/91. ESPÉCIE
DE RENDIMENTO DENTRE AQUELES DO ART. 3º DA LEI 7.713/88.
PROVENTO DE QUALQUER NATUREZA E QUE BENEFICIA O
CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O art. 74 da Lei nº 8.383/91 fez parte da base legal da autuação, dentro da percepção da autoridade fiscal de que o contribuinte teria se beneficiado por remunerações percebidas de empresas de seu controle societário e de sua família, e, por óbvio, também não poderia faltar a citação ao art. 3º da Lei nº 7.713/88 no corpo do auto de infração, até porque a tributação da
remuneração indireta pelo imposto de renda é um mero detalhamento de uma das hipóteses de tributação IRPF, os proventos de qualquer natureza, figura assentada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Ademais, deve-se observar que o recorrente não apontou qualquer prejuízo para sua defesa, pois claramente compreendeu as infrações e produziu um longo recurso voluntário, debatendo
cada ponto da autuação. E, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do recorrente (pas de nullité sans grief).
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A,
DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de
desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
CONTRATOS DE MÚTUOS. DESCARACTERIZAÇÃO. MERAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS DE EMPRESAS LIGADAS, EM BENEFÍCIO DO AUTUADO. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA.
Absolutamente incompreensível como as empresas mutuantes aceitaram títulos (Obrigações da Eletrobrás) sem qualquer certeza do mutuário, fiscalizado, com valor de mercado secundário risível, com valor para pagamento administrativo mais irrelevante ainda, tudo quando comparado aos valores milionários dos mútuos, sendo ainda obrigadas a assumir todos os ônus da cobrança judicial das incertas obrigações da Eletrobrás. Indo mais
além, a fiscalização identificou que os valores recebidos foram utilizados para pagamento de despesas pessoais do recorrente, como “cursos de idiomas, ensino fundamental e superior, cartões de créditos, despesas inerentes à atividade rural explorada pelo beneficiário, despesas com condomínio, luz, telefone, celular, gás, seguros, aquisição de imóveis, transferências de recursos para contas correntes, dentre outros, despesas essas pagas em
nome do contribuinte fiscalizado, de seu cônjuge e dependentes”.
Iniludivelmente, não se tratou de contratos de mútuos, mas de remunerações que beneficiaram o contribuinte e que devem ser tributados pelo imposto de renda da pessoa física.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA DO RENDIMENTO COMO FONTE DE RECURSOS. Não se pode negar que o contribuinte sofreu uma tributação majorada pelo
reajustamento da base de cálculo das remunerações percebidas. Sendo tal rendimento majorado submetido à tributação pelo imposto de renda, deve-se considerá-lo como fonte de recursos em sua integralidade, sob pena de haver uma tributação majorada pelo reajustamento da base de cálculo e outra tributação pelo estouro de caixa, este que poderia ser suprido pelo valor reajustado. Não se pode esquecer que o fluxo de caixa apura uma presunção de omissão de rendimentos e, como tal, se determinado rendimento é
tributado, com o ônus da base reajustada, deve constar como fonte de recursos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a infração do acréscimo patrimonial a descoberto. Fez sustentação oral o Dr. Reinaldo
Chaves Rivera, OAB-PR nº 12.310, patrono do recorrente.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11040.720001/2006-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE.
São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
A responsabilidade de declarar é da pessoa física que auferiu os rendimentos, não sendo possível dela se eximir com a alegação de que não recebeu o comprovante de rendimentos.
O imposto retido na fonte não substitui o tributo devido, que é apurado na declaração de ajuste, onde são considerados todos os rendimentos auferidos de forma acumulada.
Hipótese em que o contribuinte não declarou rendimentos tributáveis auferidos.
DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao
próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação.
Hipótese em que o contribuinte não comprovou as despesas médicas
deduzidas.
MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO EM LEI. AGRAVAMENTO POR FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
É cabível a multa de ofício de 112,5%, nos casos em que o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
No caso, o contribuinte não apresentou resposta aos dois termos de intimação que exigiam a comprovação das deduções utilizadas nas declarações de ajuste.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por dar provimento parcial, para redução do percentual da multa para 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 13410.000074/2006-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.” (Súmula CARF n. 43).
“Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (Súmula CARF nº 63).
Hipótese em que a Recorrente não comprovou ter moléstia grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.582
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10940.720189/2008-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Ano calendário: 2.004
DIREITO DO TITULAR À PROPRIEDADE. REGISTRO ATIVO.
Nos termos do Código Civil, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se fez necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se,
também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel.
VTN. ARBITRAMENTO. SUBAVALIAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o
declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados. A subavaliação materializa-se pela constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento
do VTN.
Numero da decisão: 2102-001.806
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator Atilio Pitarelli que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 13971.001797/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO.
Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado e esse ocorre, a contagem do prazo decadencial desloca-se para a regra do art. 150, §4º, do CTN.
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula CARF n. 2).
LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE
IMEDIATA.
Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, de acordo com a Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente.”
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.564
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11128.000683/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 09/11/2007
PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo
objeto do recurso voluntário, configura renúncia às instâncias
administrativas, não devendo ser conhecido o recurso apresentado pela
contribuinte.
LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO. DATA POSTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração para prevenção
da decadência será exigida a multa no percentual de setenta e cinco por cento
sempre que a suspensão da exigibilidade ocorrer depois do início do
procedimento de ofício correspondente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.415
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do Recurso na parte em que há concomitâncias de processos administrativo e judicial
e em negar provimento ao recurso nas demais questões suscitadas, nos termos do relatorio e
votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 16327.000700/2010-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
Ementa:
ARRENDAMENTO MERCANTIL – SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÃO – INTRIBUTABILIDADE
A lei tributária prescreve o regramento contábil além do tratamento tributário, impondo a ativação do bem a ser arrendado no imobilizado da arrendadora e a consequente depreciação com sua despesa nela. Ao assim estatuir, a lei não se limita ao lucro real quanto ao tratamento tributário “decorrente” da
contabilização imposta, além do que a lei nem referencia lucro real ao versar
sobre a disciplina da arrendadora. Os ajustes de superveniências e de
insuficiências de depreciação das normas do Bacen se prestam para obtenção
de resultado de um financiamento conforme os fluxos das taxas de juros
contratuais – o que não se dá pela contabilização imposta pela lei. Para tanto,
a lei teria de prever a ativação do bem no imobilizado da arrendatária, e não
no da arrendadora – o que dispensaria os ajustes das normas do Bacen. Os
ajustes de superveniências de depreciação afetam o resultado da arrendadora
como receita, mas não geram efeitos tributários: não interferem na base de
cálculo da CSLL. Diante da amplitude da lei tributária cabe a inteligência do
Ato Declaratório (Normativo) CST 34/87 para a CSLL.
Numero da decisão: 1103-000.684
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Sérgio Gomes (relator) e Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 10166.720435/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2009
PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. São dedutíveis da base de
cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do direito de família, sempre em decorrência de decisão judicial ou constituído mediante escritura pública, nos termos do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10183.720053/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
SUMULA CARF N°2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PAF. MATÉRIA DEFINITIVA.
Determina-se a definitividade do crédito, pela falta de alegações no recurso acerca das razões que o constituíram.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE
AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ANTERIOR AO FATO GERADOR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para
fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância
extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das Áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para
proteção da área de reserva legal.
1TR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da
ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavorável, em relação aos imóveis circunvizinhos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.910
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
