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4737602 #
Numero do processo: 19647.013209/2005-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOST() SOBRE Pitontrros INDUS FRIA LiZADOS - 11PI Data do rato gel ador . : 31/12/1999 CONCOMITANC1A. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL, O contribuinte que optar pela via judicial ester prescindindo da via administrativa, uma vez que aquela prerere esta. Ao tribunal administrativo é defeso julgar matérias levadas ao judiciário. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. Nos termos do art. 1 73, 1, do CTN, decai em 5 anos o direito de a Fazenda Nacional constituir, pelo lançamento, crédito tributário de Cofias. SCimula Vinculante n 8. do STF,
Numero da decisão: 3302-000.676
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntririo, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Gileno GurjIio Barreto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4737111 #
Numero do processo: 14094.000043/2007-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/06/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontram-se atingidas pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributárias acessórias apuradas pela fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. INCORPORAÇÃO. ART. 132 DO CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE MORA EM NFLD. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não incorre em bis in idem a aplicação simultânea de Auto de Infração e de NFLD com multa de mora, em face do mesmo sujeito passivo, eis que tais imputações não incidem diretamente sobre os fatos a elas associados, mas, sim, sobre o descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, respectivamente, cujas naturezas jurídicas são absolutamente distintas, mesmo que os fatos jurígenos de ambos os eventos, em sua origem, sejam os mesmos. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LC nº 84/96. EC nº 20/98. A contribuição social incidente sobre o Salário de Contribuição de segurados contribuintes individuais foi instituída pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 84/96, atendendo às exigências constitucionais previstas no art. 195, §4º c.c. art. 154, I ambos da CF/88. A norma inscrita no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 foi inserida pela Lei nº 9.876/99, imersa na ordem constitucional vigente após a publicação da Emenda constitucional nº 20/98. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. CÁLCULO DA MULTA. A obrigação acessória de prestar informações ao INSS mediante GFIP tem periodicidade mensal, renovandose a cada mêscompetência. Assim, a cada entrega de GFIP com omissão ou incorreção nos dados relativos a fatos geradores representa uma infração distinta à lei, a qual será punida de forma individualizada mediante a aplicação de multa correspondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada, em cada competência, aos valores da multa que seria aplicada caso o sujeito passivo deixasse de entregar o citado documento de informações. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.756
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4738672 #
Numero do processo: 10120.005531/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal atuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defender-se do lançamento, não há que se falar em cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INOCORRÊNCIA. Se a fundamentação do ato do lançamento permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram à lavratura de notificação, é de se afastar qualquer nulidade por conta de suposta ausência de motivação do ato. RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em que não foi contestado. Houve, assim, a preclusão processual, uma vez que não houve insurgência da Recorrente quanto à parte da pretensão externada no lançamento. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-001.834
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que seja aplicada a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica ao contribuinte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou pela manutenção da multa.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4736648 #
Numero do processo: 35564.000019/2006-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01 11995 a 30/12/1998 DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 2301-001.698
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio para reconhecer a decadência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4738323 #
Numero do processo: 10218.000236/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O Recurso Voluntário interposto fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto 70.235/72 impõe ao Julgador o seu não conhecimento face à ocorrência da perempção.
Numero da decisão: 3302-000.814
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

4738667 #
Numero do processo: 13889.000053/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 30/09/2007 COMPENSAÇÃO FALTA DE PREVISÃO LEGAL Somente poderão ser compensadas as contribuições recolhidas indevidamente. Não há previsão legal para compensação, sobre as contribuições sociais devidas vincendas, de valores recolhidos em conformidade com a legislação vigente. Recurso Voluntário Negado Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-001.821
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4738085 #
Numero do processo: 19647.015287/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE - A remuneração ou não do capital próprio constitui uma faculdade ínsita à esfera de decisão da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito, ao decidir pela remuneração, apropriar a despesa no momento que melhor lhe aprouver. Contudo, os efeitos fiscais decorrentes de tal decisão são ditados pela norma tributária de regência. Nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, a observância dos critérios e limites para fins de dedutibilidade deve ser feita no momento em que a despesa com os juros é apropriada no resultado. INOBSERVÂNCIA DE REGIME CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA - Não tratando os autos de registro em período diverso ao que competia a despesa, ou de postergação do pagamento do imposto, descabe apreciar os efeitos preconizados pelas normas regulamentares que disciplinam tais matérias (artigos 247 e 273 do RIR/99).
Numero da decisão: 1302-000.465
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido Conselheiro Daniel Salgueiro da Silva.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4738649 #
Numero do processo: 10830.007025/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/2001; 01/12/2002 a 31/05/2005. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não constitui cerceamento ao direito de defesa a abertura de novo prazo ao contribuinte para apresentação de defesa não precedida de MPF. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Somente se aplica o art. 150, §4º do CTN quando verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em que não foi contestado. Houve, assim, a preclusão processual, uma vez que não houve insurgência da Recorrente quanto à parte da pretensão externada no lançamento. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-001.810
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até 12/1999, anteriores a 01/2000, nos termos do voto do Relator; e II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que seja aplicada a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica ao contribuinte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou pela manutenção da multa.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4738670 #
Numero do processo: 36624.014337/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/1999 a 30/03/2003 DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplicase, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. SALÁRIO INDIRETO PRÊMIO O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. REMUNERAÇÃO CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retiralhe o caráter da eventualidade, tornandoo habitual. MULTA APLICADA Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, “c”, do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.823
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para utilizar o cálculo da multa da forma prevista no art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto da Relatora. II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa ¿ devido à regra decadencial do I, Art. 173 do CTN ¿ os fatos ensejadores da multa até 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto da Relatora. Redator designado: Adriano González Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4735839 #
Numero do processo: 17460.000447/2007-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2005 DILIGENCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. A diligência requerida é indeferida, com fundamento no art. 18 do Decreto 70.235/1972, com as alterações da Lei IV 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REPARTIÇÃO DO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. 0 julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de oficio é realizado pela unidade regional do domicilio do sujeito passivo. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA QUANDO TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES SAO APRECIADOS. A nulidade da decisão de primeira instancia é declarada naqueles casos nos quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao disposto nos arts. 31 e 59, inciso II do Decreto 70.235/72. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. De acordo com a Sumula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange A decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). 0 prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. 0 dies a quo do do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação, 0 pagamento antecipado realizado so desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4° em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. NO caso dos autos, a recorrente, na atividade que precedeu o pagamento antecipado das contribuições previdencidrias, omitiu-se quanto 6. sua obrigação de reter e recolher 11% sobre as notas fiscais de prestadores de serviço com cessão de mão de obra, conforme previsto no art. 31 da Lei 8.212/91. Não houve divergência de interpretação ou de base de calculo, mas pura omissão de recolhimento, o que mantém a regra do dies a quo do prazo de caducidade no art. 173, inciso I do CTN. CESSÃO DE MAO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DA RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATANTE ATÉ 0 MONTANTE DA RETENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM RELAÇÃO A CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MAO DE OBRA. 0 art. 31 da Lei 8.212/91 estabelece que o contratante de serviços caracterizados como cessão de mão de obra deve reter 11% do valor das notas fiscais e efetuar o devido recolhimento. 0 §5° do art. 33 da Lei 8.212/91 estabeleceu uma presunção absoluta de que a retenção é realizada nos casos em que existe a previsão legal para respectiva obrigação, bem como determinou que a responsabilidade do substituto é exclusiva, afastando a responsabilidade do beneficiário dos pagamentos até o montante da retenção presumida. A caracterização de que a contratação de serviços se deu com cessão de mão de obra é resultado de presunção legal relativa, tendo como fato base a contratação de serviços relacionados no art. 219 do RPS Recurso Voluntário Provido em Parte. referido prazo 6, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4
Numero da decisão: 2301-001.618
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, em dar provimento parcial ao recurso: por maioria de votos, vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN, pelo reconhecimento da decadência com base no artigo 173, I do CTN e; no mérito, por maioria de votos, vencido o conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, em manter os demais valores lançados, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Damido Cordeiro de Moraes, Julio Cesar Vieira Gomes e Adriano Gonzáles Silverio acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: Mauro Jose Silva