Numero do processo: 19613.722567/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2016 a 31/07/2018
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo exceções previstas no Decreto nº70.235/1972
CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19.
A alegação genérica da Pandemia Covid-19, por si só, não é suficiente a caracterizar a situação individualizada de caso fortuito ou força maior, hábil a atrair a exceção da alínea “a”, §4º, art. 16 do Decreto nº70.235/1972.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
CREDITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA.
A compensação de débitos tributários somente pode ser efetuada mediante
existência de créditos líquidos e certos dos interessados frente à Fazenda
Pública (art. 170 do CTN).
Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no
CTN, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com a consequente cobrança das importâncias que deixaram
de ser recolhidas.
ADMINISTRADOS. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA.
É dever dos administrados perante o Fisco, dentre outros, a apresentação das informações e esclarecimentos necessários aos trabalhos de fiscalização.
Diante da recusa ou sonegação de informações do fiscalizado, tem a Autoridade Tributária a prerrogativa de lançar/cobrar de ofício as contribuições que reputar devidas.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
INDENIZATÓRIAS NOS LANÇAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não merecem ser acolhidas as alegações formalizadas pelo sujeito passivo em relação a parcelas que considera indenizatórias, mas que não se encontram comprovadamente incluídas nas autuações.
As alegações, apresentadas em manifestação de inconformidade,
desacompanhadas de provas hábeis e suficientes, não produzem efeito em
sede de processo administrativo fiscal, sendo insuficientes para elidir o Despacho Decisório que não homologou as compensações declaradas em
GFIP.
Numero da decisão: 2302-003.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário. Não conhecendo dos documentos juntados apenas em sede recursal, nem das alegações inovadoras, bem como por afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Joao Mauricio Vital (substituto integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 10872.000620/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRÉ-REQUISITO FORMAL. EFEITOS.
Descumpridos os requisitos previstos em lei para a manutenção do benefício fiscal, a autoridade fiscal está autorizada a lançar o crédito tributário devido.
A qualidade de entidade filantrópica imune deve ser mantida com o atendimento, contínuo, dos requisitos legais, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal. A intempestividade do pedido de renovação do CEBAS desatenção de requisito legal.
A perda de imunidade, por ausência do CEBAS, enseja a lavratura de Auto de Infração, para exigência das contribuições sociais devidas a partir da data em que a entidade descumpriu os requisitos necessários à manutenção do benefício fiscal. Cancelado o benefício fiscal, o contribuinte passa a ter todas as obrigações das empresas em geral.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. VALOR E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. ERRO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
A nulidade do auto de infração é declarada quando se constata, de ofício, na análise dos aspectos formais, a existência de vícios insanáveis, tais como erro no valor e na fundamentação legal do lançamento informado ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-011.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO
Numero do processo: 15504.723687/2014-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.648
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, determinar o sobrestamento do feito na Unidade de Origem, até decisão definitiva do Processo Administrativo nº 15504.729829/2014-06. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.643, de 30 de janeiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 15504.733093/2013-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira e Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 16327.720371/2023-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Deduções de despesas de Juros Sobre Capital Próprio em apuração de Lucro Real limitam-se às escrituradas de acordo com o Regime de Competência.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. VARIAÇÃO DIÁRIA. O cálculo de atualização de Juros Sobre Capital Próprio previsto na legislação apura-se mediante aplicação de variação diária de Taxa de Juros de Longo Prazo.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. TAXA MENSAL PRO RATA DIA.
Uma vez que a lei não estabelece que a variação pro rata dia é feita a partir da taxa anual da TJLP, não se deve exigir que a taxa a ser rateada é a anual, podendo o contribuinte calcular a TJLP diária observando as taxas mensais divulgadas pelo site da Secretaria da Receita.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CÁLCULO. INCLUSÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO PRÓPRIO EXERCÍCIO. VEDAÇÃO. É vedada inclusão em apuração de Juros Sobre Capital Próprio de lucros auferidos e destinados no próprio exercício.
MULTAS DE OFÍCIO E ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível aplicação concomitante de multa de ofício cumulada com multa isolada quando tais penalidades decorrerem de naturezas distintas aplicáveis a fatos distintos.
CSLL REFLEXA. O tratamento tributário de Juros Sobre Capital Próprio é idêntico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Numero da decisão: 1302-007.290
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à dedução de despesas de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores, vencidos os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin(que alterou o seu voto anteriormente proferido) e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso em relação a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto aos cálculos relativos à aplicação da taxa de juros pro rata dia; (iii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto ao valor de patrimônio líquido ajustado; e (iv) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à imposição de multas isoladas pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ/CSLL, vencidos os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, Míriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso em relação a tal matéria. Os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator quanto aos cálculos relativos à aplicação da taxa de juros pro rata dia. A conselheira Natália Uchôa Brandão votou pelas conclusões do relator, quanto ao valor de patrimônio líquido ajustado. O conselheiro Henrique Nimer Chamas foi designado para apresentar ementa e voto vencedor, em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria vencedora, quanto aos cálculos relativos à aplicação da taxa de juros pro rata dia, nos termos do art. 114, §9º do RI/CARF. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não votou, quanto à dedução de despesas de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores, pois a matéria já foi votada pelo conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista (convocado). Julgamento iniciado na reunião do mês de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 11128.002022/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 19/04/2008, 07/06/2008
ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS RAZÕES DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
Se a decisão de primeira instância deixa de apreciar todas as razões de defesa do contribuinte, fica configurado o cerceamento ao direito de defesa e deve o acórdão ser declarado nulo, por ofensa ao art. 59, II, do Decreto 70.235/72.
Numero da decisão: 3301-014.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, devendo o processo retornar à DRJ para que seja proferida nova decisão, com a devida análise dos argumentos trazidos na impugnação.
Sala de Sessões, em 27 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Catarina Marques Morais de Lima (substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído pela conselheira Catarina Marques Morais de Lima.
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10882.003456/2003-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
É assente neste Conselho a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais, conforme teor da Súmula CARF nº 11, cujo efeito vinculante foi atribuído pela Portaria MF nº 277, de 07 de junho de 2018.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Improcedente o pedido de diligência formulado pelo Contribuinte para suprir documentos ou prestar esclarecimentos que deveriam ter sido feitos, ao menos, em sede recursal: procedimento de diligência (ou de perícia) não se afigura como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
Numero da decisão: 1301-007.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de prescrição intercorrente, bem como o pedido de diligência, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13888.721804/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2301-010.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da renúncia à instância administrativa (Súmula Carf n. 1).
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wesley Rocha, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, João Maurício Vital (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. Substituído(a) pelo(a) conselheiro (a) Ricardo Chiavegatto de Lima, o conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 12448.720015/2018-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE DA SUA DESCONSIDERAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO.
Os contratos de abertura de crédito cumulados com conta corrente são contratos sem forma ou formalidade definidas pela legislação civil. Deste modo, a ausência de mínima formalização somente poderá impactar a realização de prova do contrato. Havendo instrumento assinado e reconhecido mutuamente pelas partes, este deve ser efetivamente considerado pela Fiscalização, salvo a comprovação de algum vício que comprove a nulidade do negócio jurídico.
O fato do instrumento contratual não possuir as características para ser qualificado como título executivo não significa a ausência da sua exigibilidade. Embora o cumprimento do contrato não possa ser forçado por meio de processo de execução, a obrigação continua sendo exigível, ainda que por meio processual mais demorado. Por isso, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 233 do STJ para fins de classificação do passivo como inexigível.
Eventual equívoco na menção da posição jurídica de cada contratante nos aditamentos realizados não gera a invalidade do negócio jurídico de abertura de crédito cumulado com conta corrente, uma vez que neste há fluxo financeiro entre os contratantes.
A falta de identificação dos signatários diz respeito à problema relativo ao reconhecimento mútuo do acordo de vontade perante as partes. Se estas reconheceram o negócio como válido e o praticaram, não há que se falar em vício.
Contratos de abertura de crédito que deveriam ter sido considerados pela Fiscalização como legítimos, como decidido no Processo nº 10872.720078/2015-23, relativo aos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 9.430/1996. PASSIVO INEXIGÍVEL DESDE O LANÇAMENTO CONTÁBIL.
Para a aplicação da presunção legal de omissão de receita do art. 40 da Lei nº 9.430/1996 é fundamental diferenciar o caso de passivo exigível quando do registro contábil e posteriormente quitado, mas sem lançamento contábil desse pagamento, do caso em que o passivo é considerado inexigível já quando do lançamento contábil no passivo. Nesta segunda hipótese, a Fiscalização deve verificar as contrapartidas do lançamento contábil feito no passivo, avaliando o seu impacto. É insuficiente a mera desconsideração do instrumento contratual que teria dado origem ao passivo para a aplicação da presunção de omissão de receita.
DESPESAS COM IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO OBJETIVA COM A FONTE PRODUTORA.
A dedutibilidade da despesa com IPTU depende da comprovação do vínculo objetivo entre o imóvel e a fonte produtora. Não havendo essa prova, está correta a glosa feita pela Fiscalização.
Numero da decisão: 1301-006.274
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar integralmente a primeira infração, relativa à presunção de omissão de receita com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.430/1996, vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros que davam provimento parcial em menor extensão, pois quanto à primeira infração, mantinham a autuação em relação à parcela de R$ 10.159.235,51, além do que, acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10730.904915/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-001.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência e o retorno dos autos à Unidade de Origem para a análise do crédito pleiteado e a devida manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento da DACON e DCTF em face dos elementos do recurso voluntário e outras provas que o Fisco entender pertinentes e cabíveis. Do resultado da diligência, dê-se ciência à contribuinte, com cópias dos elementos acostados autos autos, concedendo-lhe prazo, improrrogável, para, caso queira, em 30 (trinta) dias apresentar manifestação. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF para prosseguimento do julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antônio Marinho Nunes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juciléia de Souza Lima Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10660.902905/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
DCOMP. DÉBITO COMPENSADO A DESTEMPO. JUROS DE MORA. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
O débito fiscal declarado na respectiva DCTF, compensado com crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), em data posterior à do seu vencimento, está sujeito a juros de mora e à multa moratória nos termos da legislação tributária vigente.
Numero da decisão: 3301-012.245
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.243, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10660.902904/2013-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antônio Marinho Nunes Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto).
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
