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Numero do processo: 13161.720065/2007-59
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da Constituição Federal, IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Com a entrada em vigor da Lei n" 9430, de 1996, que em seu artigo 42 autoriza uma presunção legal de omissão de rendimentos sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, tomou-se despicienda a averiguação dos sinais exteriores de riqueza para dar suporte ao lançamento com base em depósitos bancários PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art 42 da Lei n° 94.30, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações,. MULTA DE OFÍCIO — PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos,. Incabível a redução do percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE — EXAÇÃO FISCAL — Estando a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de dispositivos vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a observância e aplicação dos mandamentos por ela veiculados. PEDIDO DE PERÍCIA - A autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado (art. 18, do Dec. n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art.1° da Lei ri° 8.748, de 1993). Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.408
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de ,vot9s, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurSO, no's termos do voto da Relatora
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

6414217 #
Numero do processo: 15586.000130/2006-80
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2001 OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. O art. 42 da Lei 9.430/96 consubstancia presunção legal relativa, que inverte o ônus da prova em favor do fisco. Se o fisco demonstra que as conta correntes pesquisadas encontram-se sob titularidade de interposta pessoa, identifica os verdadeiros titulares, intima-os a identificarem os recursos de que pertencem a cada um deles e apresentar a documentação hábil e idônea que comprove sua origem, não tem ele o ônus de aprofundar investigação junto a clientes e fornecedores com vistas a segregar os recursos pertencentes a cada co-titular. Não se desincumbindo o contribuinte de seu ônus de demonstrar quais os recursos que lhe pertencem e a respectiva origem, está o Fisco autorizado, pelo dispositivo legal que veicula a presunção legal, a rateá-los em partes iguais entre os titulares (de direito ou de fato), na forma do seu § 6º.
Numero da decisão: 9101-001.690
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: VALMIR SANDRI

7363676 #
Numero do processo: 11065.101014/2007-96
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1998 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO, CONTAGEM DO PRAZO DE. DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, assim entendida a data do pagamento antecipado, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação - arts. 165, I, e 168, I, da Lei n" 5,172 de 25 de outubro de 1966 (CTN), Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.305
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ricardo Leal de Melo e Valmir Sandri
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Waldir Viega Rocha

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Numero do processo: 10280.003594/2006-69
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
Numero da decisão: 3402-002.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para incluir os custos com serviços de terraplanagem no cálculo do crédito do PIS e da Cofins apurados no regime da não-cumulatividade e determinar que sejam homologadas as compensações até o limite do valor a ser ressarcido. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA. .
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

6482317 #
Numero do processo: 16707.000960/2003-11
Data da sessão: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999,2000,2001,2002 Ementa: LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. O contribuinte que tenha sido excluído do Simples, e, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, está sujeito à tributação com base no lucro arbitrado. MULTA DE OFÍCIO - O descumprimento da obrigação tributária impõe a aplicação da multa de oficio no percentual de 75%, conforme prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430/96. APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC - Súmula CARF Nº 4 A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para titulas federais. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI: Súmula CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o imposto de renda, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
Numero da decisão: 1802-000.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa

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Numero do processo: 10711.009067/93-29
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL — MULITA ZINCÔNIA FUNDIDA (Al203, ZrO2 e Si02). Classifica-se no código TAB 2818.10.9900. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: CSRF/03-03.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (Relator). Os Conselheiros Henrique Prado Megda, Paulo Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa acompanhavam o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros. Presente ao julgamento o Dr. Júlio Cézar da Fonseca Furtado - OAB/RJ sob n° 9852.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

7403897 #
Numero do processo: 11684.001846/2006-35
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 17/05/2004 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O lançamento de oficio com objetivo de formalizar a exigência de crédito tributário da União, efetivada por meio de auto de infração, concretiza a pretensão da Fazenda Nacional, momento em que é disponibilizado ao contribuinte o pleno exercício de seu direito de defesa mediante a apresentação de impugnação, não havendo em que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO COM FATURAS COMERCIAIS FALSIFICADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. A utilização de faturas comerciais inidôneas, visando obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas caracteriza o evidente intuito de fraude. Constatado que a importação foi instruída com faturas comerciais falsas, tem-se como legítima a lavratura do auto de infração para a constituição do crédito Tributário correspondente à multa equivalente ao valor comercial das mercadorias. SUBFATURAMENTO. PENALIDADES. A declaração de valores inferiores aos reais, lastreada em faturas comerciais fraudadas, para fins de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, caracteriza a prática do subfaturamento, o que justifica a imposição da multa relativa à conversão do perdimento das mercadorias importadas. Recurso Voluntário Negado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.250
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

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Numero do processo: 11128.725280/2015-37
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 03/08/2011 MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar-se em denúncia espontânea, se o próprio registro extemporâneo da informação da carga materializa a conduta típica da infração do art.107, IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37/1966. Aplicação da Súmula CARF n° 126, verbis: “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.” (Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). MULTA. ART.107, IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2. A caracterização da multa como confiscatória implica em análise de constitucionalidade, o que encontra óbice na Súmula CARF n° 2. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-006.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 10980.720822/2010-58
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 NULIDADE DE AUTUAÇÃO As hipóteses de nulidade encontram-se previstas expressamente na legislação tributária, não restando quaisquer delas configuradas nos autos. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - é um instrumento interno e operacional de planejamento e controle das atividades de fiscalização, não tratando-se de norma destinada aos contribuintes, mas sim aos agentes públicos, motivo pelo qual deve ser também rejeitada a nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RECEITAS Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
Numero da decisão: 1201-000.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Andre Almeida Blanco

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Numero do processo: 13839.001062/2005-41
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMAI N-TEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2002 NULIDADE. O enfrentamento das questões na peça de defesa com a indicação dos enquadramentos legais denota perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento. Sendo asseguradas à Recorrente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não tem cabimento a nulidade do ato administrativo. INÍCIO DA ATIVIDADE, No caso de início de atividade no próprio ano calendário, o limite legal da receita bruta é proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver efetivamente exercido atividade. Recurso Voluntário. Negado.
Numero da decisão: 1801-000.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva