Numero do processo: 36062.000297/2007-19
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2004
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. ABONOS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA.
1 -DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN,
ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e como não houve a demonstração por parte da fiscalização que não houve a antecipação de pagamento, aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN
2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA
Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 457, § 1°, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho.
3- INCONSTITUCIONALIDADE
não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.723
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) no mérito, , em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 13807.008599/00-04
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessaa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996.
Ementa: CONTRADITÓRIO
O contraditório se estabelece após o lançamento, no caso, ao art. 148 do CTN não se aplica para reavaliação do ativa permanente.
RESERVA DE RE.AVALIAÇÃO
Deve ser adicionada ao Lucro Real a reserva de reavaliação que não atende aos pressupostos legais.
PROVISÃO PARA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, INDEDUTIBILIDADE
Somente as provisões expressamente autorizadas por lei são dedutíveis
VARIAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA
A dedução da variação monetária que incide sobre tributos parcelados só a possível se a empresa e mune dos elementos comprobatórios que permitam a identificação e mensuração do montante correspondente.
Numero da decisão: 1103-000.165
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10865.001453/2003-98
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE. MPF. REGULARIDADE. Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas
reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas.
Numero da decisão: 9101-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10920.003783/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE.
A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito
civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDOS, ADA, ÁREA CONFESSADA NA DITR E PLANTAS TOPOGRÁFICAS CONTRADITÓRIAS. ÁREA EXTRAÍDA PELA AUTORIDADE FISCAL DE OUTRO PAF. HIGIDEZ.
A área de preservação permanente assinada pela autoridade autuante, obtida a partir da planta do imóvel rural acostada ao processo administrativo n° 10920.002799/2002-11, quando da revisão da DITR-exercício 1998, a qual está em linha com a informação obtida na matrícula do imóvel e do próprio
Laudo acostado à impugnação deve ser privilegiada, quando as demais informações constantes de planta topográfica, ADA, da própria DITR e Laudos não têm consistência.
ÁREA DE FLORESTA NATIVA. EXERCÍCIO ITR 2001. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS LIMITES DO ART. 3° DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO - PODER PÚBLICO PARA GOZO DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO ITR.
INOCORRÊNCIA.
Diferentemente do pugnando pelo recorrente, que busca incluir na área de preservação permanente toda as florestas formadas ou em formação, somente as florestas situadas juntas às áreas especificas (cursos e reservatórios d'águas, morros, restingas, encostas etc.) podem ser consideradas como área de preservação permanente, sem depender de qualquer ato do poder público.
Este pode, em ato específico, estender a área de preservação permanente para hipóteses mais elásticas, como se vê no art. 30 do Código Florestal, porém não há qualquer ato do poder público que tenha reconhecido a totalidade do imóvel auditado como área de preservação permanente.
ÁREA UTILIZADA NAS FINALIDADES DO SETOR PRIMÁRIO.
MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA.
Se a autoridade fiscal não glosou quaisquer das áreas utilizadas na atividade primária, inviável pugnar pelo deferimento de grau de utilização obtido em outro exercício fiscal ou mesmo que a utilização do imóvel tenha sido gravada de forma desfavorável por Ação Judicial de Seqüestro, esta na qual sequer se comprovou a eventual interdição na exploração do imóvel rural.
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais",
CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS —
PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a
autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas
dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular
CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.573
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 19515.003450/2004-14
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO - O cancelamento da
opção pela aplicação de parcela do imposto em investimentos regionais, exercida por meio de declaração apresentada à Administração Tributária, impõe que o contribuinte dele seja notificado, sob pena de violar-se o princípio do contraditório, Preliminar que se acolhe, com fundamento no cerceamento do direito de defesa, para anular a decisão exarada em primeira instância.
Numero da decisão: 1302-000.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1' instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 10675.001816/00-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO.
As receitas provenientes de revenda de produtos no mercado interno devem ser excluídas da receita operacional bruta para fins de apuração do crédito presumido de IPI.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.308
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 10880.035492/99-62
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR E FALTA DE COMPROVAÇÃO, INDEFERIMENTO, Não tendo a contribuinte apurado saldo credor de IRPJ, nem comprovado o IRRF, nem o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes, correta o indeferimento do Pedido de Restituição, que já deveria estar instruido com os documentos comprobatórios.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, COMPENSAÇÃO. A legislação de regência
admite a homologação tácita do pedido de compensação e não do direito creditório. No caso do pedido de compensação entregue juntamente com o pedido de restituição não especificar os débitos a serem compensados, não há de se falar em homologação tácita.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não
reconhecer a homologação tática e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 10120.007008/2002-64
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/01/1989 a 30/09/1995
Restituição/Compensação de Tributos.
Correto o despacho decisório que indeferiu pedido de restituição, ante a
inexistência de crédito a ser restituído.
Compensação - Não há que se falar em compensação de débitos da
Contribuição para o PIS, quando não restar comprovada nos autos a
existência de pagamento indevido ou maior que o devido da aludida
contribuição..
Restituição - Atualização pela Selic - A restituição de crédito relativo a
pagamento indevido ou a maior do que o devido deve se atualização pela taxa
Selic, conforme a legislação tributária de regência.
Numero da decisão: 3302-000.532
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 36190.002571/2006-30
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/12/2002 a
31/12/2002, 01/04/200.3 a .30/04/200.3, 01/08/2004 a 31/0812004
PARCELA A CARGO DO SEGURADO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
A sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho faz coisa julgada material, conforme previsto no art. 269 do Código de Processo Civil, Eventual rediscussão das contribuições previdenciárias descontadas do segurado somente é possível mediante ação rescisória, restando afastada a via administrativa.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO,
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de
ineonstitucionalidade.
Recuso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 2302-000.281
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 36200.001793/2005-98
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2004
PREVIDENCIÁRIO.FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE
PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da decisão a quo para o correto transcurso do processo administrativo fiscal.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2401-001.187
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
