Numero do processo: 13830.000200/2002-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
Ano-calendário: 1998
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO, NO AR, DA DATA DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 23, §2°, INCISO II, DO DECRETO N° 70.235/1972.
Não constando do AR a data da intimação, e considerandose
que a sua expedição ocorreu em 10/12/2003, tem-se por intempestivo o recurso voluntário interposto em 29 de janeiro de 2004.
Numero da decisão: 9202-001.752
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10840.002007/2004-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2003 a 28/02/2004
Ementa: PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ESTOQUE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não existe nenhum prazo decadencial ou prescricional em curso a partir do
momento do levantamento do estoque para o cômputo dos créditos no regime
nãocumulativo
de PIS/Cofins. O prazo previsto no art. 150, § 4º do CTN
aplicase
exclusivamente aos procedimentos de lançamento por
homologação, sendo despropositado referirlhe
aos casos de ressarcimento e
compensação. Nos pedidos de compensação apenas corre o prazo de
homologação tácita previsto no art. 70 da Lei 9.430/96, que começa a contar
da data da apresentação da declaração de compensação.
PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 3º, II, DA LEI
10.637/2002. BENS ADQUIRIDOS OU CUSTOS INCORRIDOS NO MÊS.
COMPLEMENTO DO PREÇO PELA AQUISIÇÃO DE CANADEAÇÚCAR.
AÇÚCAR TOTAL RECUPERÁVEL (ATR). AQUISIÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.637/2002. IMPOSIBILIDADE.
Nada obstante efetuado o pagamento na vigência da Lei nº 10.637/2002, se
tal pagamento é feito a título de complemento de preço em relação a canadeaçúcar
adquirida no ano de 2002, portanto, em momento anterior à vigência
da sistemática nãocumulativa,
não há direito de crédito porque se refere a
aquisição ocorrida antes da vigência da Lei.
O complemento do preço também não pode ser adicionado ao estoque de
abertura, na forma do art. 11 da Lei nº 10.637/2002, porque dependeria de
prova de que a canadeacúcar
adquirida ainda permaneceria em estoque na
data em que o crédito pelo estoque foi gerado.
PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 3º, II DA LEI
10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. PERTINÊNCIA COM AS
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. USINA DE
AÇÚCAR E ÁLCOOL. CUSTO AGRÍCOLA (ADESIVOS, CORRETIVOS,
CUPINCIDA, FERTILIZANTES, HERBICIDAS E INSETICIDAS).
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O MAQUINÁRIO DE
CORTE E TRANSPORTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
ENTRE A SEDE DA EMPRESA E O LOCAL DO CORTE DA CANADEAÇÚCAR.
POSSIBILIDADE.
A análise do direito ao crédito deve atentar para as características específicas
da atividade produtiva do contribuinte.
Nada obstante o produto final seja o açúcar e o álcool, o direito de crédito
não fica restrito aos insumos utilizados na industrialização, que é a fase final
da produção, mas ao longo de todo o processo produtivo, o que inclui os
custos agrícolas, nisto considerados os adesivos, corretivos, cupinicidas,
fertilizantes, herbicidas e inseticidas, denvendo, pois, ser tomado um conceito
abrangente de produção.
Na atividade de usinagem de canadeacúcar,
o transporte dos funcionários
até o local do corte da canadeaçúcar
é uma atividade integrante, porquanto
necessária, do processo produtivo. Situação em que o transporte do
funcionário não configura pagamento de um benefício ao empregado, mas a
contratação de um serviço que viabiliza a produção, integrando o processo
produtivo.
PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 12 DA LEI
10.833/2003. ESTOQUE DE ABERTURA.
Para a apuração dos créditos em relação ao estoque, devem ser computados
os bens – incluíndose
neste conceito os adesivos, corretivos, cupincidas,
fertilizantes, herbicidas e inseticidas –, não se computando os valores
correspondentes a serviços.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.340
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso da
seguinte forma: I) por unanimidade de votos, (a) em afastar a glosa do “transporte de
funcionários” e, em relação ao estoque, para que sejam computados os valores correspondentes
aos Adesivos, Corretivos, Cupinicidas, Fertilizantes, Herbicidas e Inseticidas, não devendo
computar no estoque o valor do serviço de transporte de pessoas e (b) para reconhecer o direito
ao crédito pelas aquisições de Adesivos, Corretivos, Cupinicidas, Fertilizantes, Herbicidas e
Inseticidas; e II) por voto de qualidade, em negar provimento quanto ao crédito pelo
complemento de preço. Vencidos, nesta parte, os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan
Allegretti (Relator) e Marcos Tranchesi Ortiz. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10680.000555/2004-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999
MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.
A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.
Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição,
compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boa fé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da
sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.120
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior
Numero do processo: 16004.000968/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES – ATIVIDADE VEDADA – PREPARAÇÃO E PLANTIO RURAL – A empresa que se dedica ao preparo da terra e plantio usando funcionários e maquinário próprios, com autonomia na gestão do serviço e
recebimento por hectare, pode optar pelo SIMPLES. A autoridade fiscal não demonstrou caracterizar-se cessão de mão de obra.
Numero da decisão: 1302-000.766
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 10783.000487/93-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 30/07/1991 a 30/06/1992
DECADÊNCIA PARA LANÇAR.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para Programa de Integração Social PIS-Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Recurso Negado.
Numero da decisão: 9303-001.412
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10510.900339/2006-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999
CSLL. ANTECIPAÇÕES DO TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSTERIOR
AUTO DE INFRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DA CSLL SEM COMPUTAR A
TOTALIDADE DA ANTECIPAÇÃO.
Os recolhimentos mensais de CSLL calculados sobre a receita bruta auferida
nesses períodos, as denominadas estimativas, caracterizam meras
antecipações da contribuição a ser apurada com o balanço patrimonial
levantado no final do ano-calendário.
A feição de pagamento, modalidade
extintiva da obrigação tributária, só se exterioriza em 31 de dezembro, pois aí
ocorrente o fato gerador da contribuição social sobre o lucro líquido de
pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do lucro anual.
Do confronto entre o montante antecipado ao longo do ano-calendário
e o
quantum do tributo apurado em 31 de dezembro poderá resultar saldo de
contribuição a pagar ou saldo negativo de CSLL, este último, pagamento a
maior que o devido, é passível de restituição ou compensação, sobre o qual
serão acrescidos de juros à taxa Selic contados a partir de 1º de janeiro
subsequente.
Eventuais diferenças, a maior, de estimativas recolhidas podem ser
compensadas com estimativas mensais devidas ao longo do ano-calendário
em curso, dada a mesma natureza de antecipação, não, porém, com qualquer
outro tipo de dívida.
Auto de infração tendente à exigência de CSLL devida em 31 de dezembro,
lavrado posteriormente ao encerramento do ano-calendário,
e que deixa de considerar a totalidade da antecipação recolhida em determinado mês do período em curso admite que a parcela desprezada caracteriza indébito fiscal.
Todavia, deixa-se
de reconhecer este direito creditório em face da apuração de já ter sido concedido à contribuinte em outro procedimento de compensação.
Numero da decisão: 1103-000.589
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 10120.003111/00-48
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1996
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. DESNECESSIDADE DE QUE AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal), mas
não há exigência legal para que ela se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.405
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Elias Sampaio Freire, que dava provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo, que entendem, no presente caso, ser
desnecessária a averbação.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 19515.001723/2005-77
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2005
FASE LITIGIOSA NO PROCEDIMENTO. INSTAURAÇÃO.
Instaurada a fase litigiosa no procedimento, a autoridade de primeira instância de julgamento deve submeter a razão de defesa suscitada pela Recorrente à deliberação colegiada segundo as normas processuais específicas aplicáveis ao caso.
Numero da decisão: 1801-000.776
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar
provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para proferir o acórdão pertinente, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10421.000132/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 28/06/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL ARTIGO
32, I DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 225 I e § 9º DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. FOLHA DE PAGAMENTO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização previdenciária na administração previdenciária.
Numero da decisão: 2302-001.242
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13807.002173/99-04
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EFEITOS – O pedido de desistência requerido pelo contribuinte que alcança crédito não definitivamente julgado, porque pendente de recurso interposto pela Fazenda Nacional, implica na manutenção do crédito como lançado e não definitivamente alterado, respeitando-se os limites da desistência.
Numero da decisão: 9101-001.095
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para restabelecer a exigência, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
