Numero do processo: 10930.001537/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO
INTEMPESTIVO.
Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto depois de decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3302-001.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 10920.003237/2004-56
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ISENÇÃO.
Participações societárias com mais de cinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa, completados até 31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento do imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4° letra d, do DL 1.510/76, sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na vigência da Lei n o. 7.713/88.
IRPF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DIREITO ADQUIRIDO DECRETOLEI
1.510/76.
Não incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes do patrimônio do contribuinte há mais de cinco anos, nos termos do art. 4°, alínea d, do Decretolei
1.510/76 a época da publicação da Lei de n°. 7.713, em decorrência do direito adquirido.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.400
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 10183.004602/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS.
Para que se possa reconhecer a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel quanto à obrigação de pagamento do ITR, é necessário que o mesmo demonstre que não detinha a posse, propriedade ou domínio útil do imóvel naquele determinado exercício. Sem tal prova, suas alegações não merecem acolhida.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02.
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2102-001.516
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 13808.003669/2001-07
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acolhem-se os embargos de declaração, comprovado haver no julgado
omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 65 do RICARF.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/12/1996, 28/02/1996
DECADÊNCIA. PIS REPIQUE.
A contribuição social devida ao PIS/PASEP na modalidade PIS Repique (§ 2º, do art. 3º da Lei Complementar nº 07/70), guarda íntima relação com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido, aplicando-se a ela as mesmas regras de decadência. Tratando-se
de tributo sujeito ao lançamento por homologação, não tendo havido prévio recolhimento impõe-se o disposto no art. 173, I do Código Tributário Nacional (REsp 973.733 STJ).
Numero da decisão: 1803-001.091
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos e retificar o Acórdão 180300111, de 28/07/2009, para no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 15504.022161/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA
PROVISÓRIA 2.16840/
2001).
1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP
foi
instituída em substituição às contribuições da mesma
espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas
a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI,
SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR)
(Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004,
DJ 06.09.2004).
2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse
que: (i) A
Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST
e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
dispôs que:
"Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a
partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas
atuais contribuições compulsórias das empresas de
transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da
remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a
todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social
da Indústria SESI,
e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial SENAI,
que passarão a ser
recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte –
SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
respectivamente; II pela
contribuição mensal compulsória dos transportadores
autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente,
do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A
arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos
incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST
e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a
que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo
INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3
de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840,
de
24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
preceitua que:
"Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A
referida contribuição é instituída em substituição às
contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas
sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998,
destinadas ao: I Serviço
Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI;
II Serviço
Social da Indústria SESI;
III Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
IV Serviço
Social do Comércio SESC;
V Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT;
VI Serviço
Social do Transporte SEST;
VII Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural SENAR.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam
desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência
até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos,
multas e juros."
3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
a
natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no
setor de transporte de cargas, passou a ser fator
preponderante para fins de recolhimento da contribuição
corporativa respectiva em substituição das contribuições
destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S",
razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições
destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma.
4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição
das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo
SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos
de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao
SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de
transportes. Houve apenas alteração da destinação do
tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o
SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para
o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008,
DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo
Tribunal de origem no sentido de que as empresas
enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT
estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais
destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n.
8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o
SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte.
(...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ
02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu
adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes
que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando,
apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)"
(REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...)
Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas
transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas
pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas
obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o
SEBRAE, concluise
pela legalidade desta última
contribuição pelas empresas de transporte rodoviário
vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A
Lei nº
8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições
recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o
SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem
suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática
de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
28.10.2003, DJ 09.12.2003).
5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização,
bem como os argumentos do relator originário, notadamente
em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento,
pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade,
situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento
jurídico
6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em
pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as
demais entidades integrantes do referido sistema.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira
Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 16707.002311/2002-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IPI
Período de Apuração: 31/01/2002 a 30/06/2002
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO
Os insumos, matérias-primas e material de embalagem, consumidos no processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de suas comercializações, sofrido a incidência de PIS e/ou COFINS, se incluem na base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Incluem-se, igualmente, todas as receitas de exportação, independentemente de referirem-se a produtos tributados ou não.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-001.441
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que negavam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10580.022796/99-44
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 1995
LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. LIMITE.
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa (Súmula CARF nº 3).
Numero da decisão: 1802-000.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 18050.001240/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO DESCUMPRIMENTO DA LEI INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Para o caso concreto, entendo que o alimentação fornecido pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “c” da lei, ou seja c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976; O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu alimentação em dinheiro, portanto em desconformidade com a lei Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.
Não existe na Lei 6321/91, previsão para o fornecimento de alimentação em dinheiro.
Os efeitos dos acordos e convenções coletivas restringem-se
a regular a relação trabalhista, salvo quando por expressa previsão legal seus efeitos atinjam o conceito de salário de contribuição.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.171
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10680.000606/2004-29
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999
MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.
A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.
Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição,
compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boa-fé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da
sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.129
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior
Numero do processo: 11077.000155/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COFINS E PIS IMPORTAÇÃO
Data do fato gerador: 30/09/2008, 01/10/2008, 02/10/2008
COFINS IMPORTAÇÃO E PISIMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR.
São devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidentes na importação, na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, independentemente de o importador aproveitar seus valores como crédito para abatimento de saídas posteriores tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declararam-se impedidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
