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7136860 #
Numero do processo: 10580.720284/2006-28
Data da sessão: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 MULTA POR ATRASO. DIPJ. ENTREGA. Restando caracterizada a entrega em atraso de DIPJ, e estando o contribuinte obrigado a sua apresentação, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte cumprir obrigação acessória, em atraso. (Acórdão: CSRF/01-04,920) Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

7990463 #
Numero do processo: 11080.001132/2001-11
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária - Súmula CARF nº MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A multa de 75% do débito é exigência expressa de Lei - art.. 44 da Lei nº 9,4.30/1996, dela não se *podendo afastar nem a autoridade incumbida do lançamento do crédito tributário, nem a que aprecia a sua legitimidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.704
Decisão: Acordam os membro do Colegiado, por Unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

7751716 #
Numero do processo: 11011.000525/98-38
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Exercício: 1998 IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ART. 427 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. Cópia, com assinatura dos exportadores, que se caracteriza como fatura comercial original, conforma exige o art. 427 do Regulamento Aduaneiro. Recurso Especial denegado. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.207
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Susy Gomes Hofmann

6674272 #
Numero do processo: 13807.011006/99-55
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO. Consoante dispõe a legislação de regência, o ganho de capital apurado por pessoa jurídica em desapropriação acordada com o poder público, compõe o lucro líquido sujeito à tributação pelo imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. (Inteligência do art. 31 do DL n° 1.598/77) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1996 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA: Consoante dispõe a Súmula CARF n° 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Afastar disposição literal da lei invocando ofensa a princípios constitucionais, equivale a reconhecer por via oblíqua a inconstitucionalidade o que é defeso ao julgador administrativo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1996 LANÇAMENTO REFLEXO OU DECORRENTE. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente de CSLL o decidido em relação ao lançamento de IRPJ
Numero da decisão: 1803-000.447
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

6988504 #
Numero do processo: 15215.720159/2012-48
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. PROCESSOS CONEXOS. De conformidade com os arts. 47 e 49, § 7º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras para sorteio, juntamente com os processos conexos, devendo os processos conexos, decorrentes ou reflexos ser distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad hoc.
Numero da decisão: 1803-002.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, declinar a competência do julgamento do recurso voluntário para a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF. Vencida a Conselheira Relatora Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes – Redator Designado Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Roberto Armond Ferreira da Silva e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7548145 #
Numero do processo: 10855.001444/2004-05
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte — simples, ENSINO MÉDIO. Ano — calendário 2003 OPÇÃO PELO SIMPLES, EXCLUSÃO.É vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que presta erviços profissionais de professor, consultoria, ou assemelhados, e de qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Também é vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em dívida ativa da União. (artigo 90, incisos XIII e XV, da Lei n° 9317/1996).
Numero da decisão: 1202-000.324
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nereida De Miranda Finamore

6502696 #
Numero do processo: 11444.000859/2007-09
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros Exercício: 2004 Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — Se a fundamentação do ato decisório, ainda que sucinta, permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar a qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL — NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Receita Federal do Brasil. Eventual ausência do documento não afeta, por si só, a validade dos lançamentos. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO — Não provada violação das disposições contidas no art, 142 do CTN e nos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72, e não se identificando, no instrumento de autuação, nenhum vício prejudicial ao autuado, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art, 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos identificados com valores depositados em conta bancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem ou a causa econômica. MULTA QUALIFICADA — INTUITO DE SONEGAÇÃO — COMPROVAÇÃO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DOLO ESPECÍFICO — Somente é justificável a exigência da multa qualificada, prevista no artigo art. 44, § 1°, da Lei n 9.430/96, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 0 desiderato infracional deve ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. No caso, a perscrutação conjunta dos elementos de prova indica, de forma suficiente, que o contribuinte buscou camuflar ou sonegar suas operações tributáveis, encobertando a concretização dos fatos geradores, na forma do artigo 71 da Lei no 4.502/64. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA — E vedado aos membros julgadores do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto vigentes, sob fundamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS — DESNECESSIDADE — Quanto à prova pericial a mesma tem que ser requerida na peça inaugural da defesa, conforme disposição expressa no regulamento do Processo Administrativo.
Numero da decisão: 1803-000.341
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

7705940 #
Numero do processo: 10120.000562/98-64
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 15/01/1990 a 20/10/1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DE PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA PRONUNCIAR- SE O COLEGIADO. Os embargos de declaração é o remédio processual adequado para corrigir error no procedimento na elaboração do decisum. Uma vez constatada omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Colegiado, este deve conhecer dos declaratórios e enfrentar o ponto omitido com vista a sanar o vício ocorrido na elaboração do acórdão embargado CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO POSTULADO PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Embargos conhecidos e acolhidos
Numero da decisão: 9303-000.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer, com efeitos infringentes, e acolher os embargos apresentados pela Fazenda Nacional para enfrentar o ponto omitido no acórdão vergastado e alterar o resultado do julgamento de recurso negado para recurso parcialmente provido. Vencidos os Conselheiros Nanei Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que conheciam, mas rejeitavam os declaratórios, mantendo o resultado do julgamento consignado no acórdão embargado
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

6485741 #
Numero do processo: 10940.001782/2002-16
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Pedido de Restituição de ILL Ano-calendário: 1990, 1991 e 1992 Ementa: DECADÊNCIA — PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ILL Diante da interpretação dada pela Corte Especial do ST1 na Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736-PE, em 6 de junho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.002.932-SP, sob o rito de recurso repetitivo, de 6 de junho de 2009, forçoso se reconhecer a pacificação da questão no ST1. Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005, o prazo para o direito A repetição é de cinco mais cinco anos, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar 118/05. No caso de reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo, não ha como se contar esse prazo a não ser da data em que houve tal reconhecimento, Essa é a data do "fato gerador" do indébito . Não consumação da decadência, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para apreciação do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, devolver o processo à DU preparadora para apreciar a questão de mérito, tendo em vista ter sido reconhecido o direito de pleitear restituição num prazo de dez anos, contado da data do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo Vencidos os conselheiros Gervasio Nieolau Recktenvald (Relator), Mário Sérgio Fernandes Barroso e Hugo Correa Sotero, que votaram pelo prazo de cinco anos para a repetição de indébito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Shigueo Takata.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recktenvald

7627342 #
Numero do processo: 10930.004166/2003-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3°, § 1°, LEI N° 9.718/98. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-000.281
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator) e Jose Adão Vitorino de Morais, que deram provimento. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez para redigir o voto vencedor
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho