Numero do processo: 10880.000479/99-38
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória no 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de compensação da contribuinte foi formulado em 13/01/99.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.185
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo - Ad Hoc
Numero do processo: 13767.000208/00-28
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 06/03/1989 a 10/04/1989
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A correção
monetária é matéria estritamente afeta ao principio da legalidade. So a lei pode fixar o índice de correção monetária. A inflação é um fenômeno da economia que somente entra no mundo jurídico pela via legislativa, portanto, sendo vedada a utilização de índice não previsto nas disposições legais vigentes.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.258
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial para determinar a aplicação dos indices da Norma de Execução conjunta SRF COSIT/COSAR n° 8/1997. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa
de Castro (Relatora), Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que negavam provimento ao recurso. Redesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Praga.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10240.001113/2001-42
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRTORIAL RURAL — ITR
Exercício: 1997
ACÓRDÃO RECORRIDO. VICIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO, PARA NOVA ANALISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE.
Revela-se nula a decisão que se baseia em elementos
contraditórios estabelecidos nos autos, e que, por outro lado.
analisa menos do que, efetivamente, deveria enfrentar, em relação
ao alegado e discutido no recurso voluntário. Imposição de
retorno dos autos à Camara Baixa para que seja novamente
apreciado o recurso voluntário.
Acórdão Anulado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.174
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher a
preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pela Conselheira Relatora. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Antonio Praga que superavam esta preliminar e davam
provimento ao recurso
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10805.001401/2003-26
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
IPI. COMPENSAÇÃO DEVIDA. LANÇAMENTO.
Homologa-se a compensação de IPI com crédito tributário de IRRF, cujo pedido de restituição foi acolhido. Nesse contexto deve ser cancelado o lançamento de oficio do crédito tributário que exigia o IPI não recolhido.
Recurso provido
Numero da decisão: 2202-001.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso e apresentará Declaração de Voto. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dra. Camila Abrunhosa Tapias, inscrita na OAB/SP sob o nº. 224.124.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10183.003873/2006-21
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). AUSÊNCIA.
O MPF não será exigido na hipótese de procedimento de fiscalização relativo à revisão interna das declarações.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A alegação de cerceamento do direito de defesa na fase do lançamento do crédito tributário é incabível, pois somente quando da impugnação da autuação se instaura a fase litigiosa do processo.
ITR. CONTRIBUINTE. ÁREA INVADIDA.
Estando devidamente comprovado nos autos que, em virtude do seu imóvel ter sido invadido por terceiros, o recorrente não detinha, quando da ocorrência do fato gerador do ITR, a posse ou o domínio útil do bem, e não podia exercer quaisquer dos direitos inerentes à condição de proprietário, não se pode considerá-lo contribuinte do ITR em relação ao respectivo imóvel.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Ausência momentânea: Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, José Evande Carvalho Araujo, Carlos César Quadros Pierre e Walter Reinaldo Falcão Lima. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA
Numero do processo: 19515.003431/2005-79
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1999,2000,2001
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00.
Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, somente não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO
É válido, para fins de comprovação da aquisição, contrato particular no qual o alienante transfere todos os direitos sobre o imóvel para o comprador e formaliza procuração pública, dando amplos, gerais e ilimitados poderes à pessoa ligada ao adquirente para vender a quem quiser, pelo preço que convencionar, o imóvel em questão.
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999,2000,2001
PERÍCIA. INDEFERIMENTO
É de se indeferir a solicitação de perícia quando não for necessário o conhecimento técnico especializado, não podendo servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999,2000,2001
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, bem como dos juros moratórios calculados pela Taxa SELIC.
MULTA QUALIFICADA.
A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, devendo a autoridade fiscal fundamentar a caracterização do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, não podendo os órgãos julgadores suprirem tal falta.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-000.245
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, INDEFERIR o pedido de perícia, DESQUALIFICANDO a multa de ofício, ACOLHER a arguição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1999 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência, relativo ao ano-calendário de 2001, o valor de R$ 75.579,45 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 10882.001656/00-99
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1997
AUTO DE INFRAÇÃO. PIS. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, §4º DO CTN. VINCULAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CARF ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF E STJ NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CPC. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF (PORTARIA 249/2009). SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF C/C RESP 973.733 DO STJ.
O direito da fiscalização constituir o crédito tributário referente a tributo sujeito a lançamento por homologação que tenha sido antecipadamente pago, decai, conforme o julgamento do STJ proferido nos autos do recurso especial representativo de controvérsia de nº 973.733, em 5 (cinco) anos a contar do vencimento, em consonância ao que dispõe o artigo 150, §4º do CTN. Tendo a ciência do lançamento sido em 03/10/2000, o direito da fiscalização constituir créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e setembro de 1995 foi atingido pela decadência.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-002.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de contrariedade à lei.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano DAmorim, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 10882.003543/2007-39
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/08/2007
SALÁRIO-UTILIDADE. VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA. NECESSIDADE DE PROVAR A DISPENSABILIDADE PARA O TRABALHO. CONFISSÃO DA EMPRESA EM SUA CONTABILIDADE.
Veículo fornecido pela empresa ao empregado ou ao contribuinte individual, quando dispensáveis para a realização do trabalho, têm natureza de salário- utilidade, compõem a remuneração e estão no campo da incidência da contribuição previdenciária, seja a incidente sobre a remuneração dos empregados ou aquela incidente sobre a remuneração dos contribuintes individuais. Se a empresa já considera parte das despesas com veículos como base de cálculo do Imposto de Renda Retido na fonte dos beneficiários, temos a confissão de que parte das despesas são dispensáveis, o que autoriza a inclusão dessa parte na base de cálculo da contribuição previdenciária.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no mérito, na questão da incidência ao Salário de Contribuição dos valores pagos aos segurados e presentes no lançamento, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada. Redator Designado: Leonardo Henrique Pires Lopes. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10166.722455/2010-21
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. Não restando comprovado o pagamento de notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato, conforme provas colhidas por outro órgão fiscalizador, bem como o efetivo ingresso das mercadorias constantes de tais documentos, devem estes ser considerados inidôneos. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao Fisco valer-se de informações e provas colhidas em outros processos, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. PREJUÍZOS FISCAIS. Não há erro no cálculo do tributo devido quando, no lançamento, é efetuada a devida compensação do prejuízo declarado e constante do LALUR no período de apuração correspondente, mediante a dedução dessa quantia do valor da infração lançada, para a determinação do valor tributável e consequente imposto devido. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES LANÇADAS DE OFÍCIO. É incabível a dedutibilidade, na determinação do lucro real, das contribuições apuradas em ação fiscal. MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos julgadores administrativos não detêm competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade contra diplomas legais regularmente editados, devendo a autoridade administrativa aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. MULTA QUALIFICADA. DOLO.
A prática reiterada de contabilização de notas fiscais inidôneas, relativas a operações cuja efetividade não resta comprovada, constitui fato que caracteriza fraude e implica qualificação da multa de ofício.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Indeferese pedido de produção de provas adicionais quando estas são desnecessárias à solução do litígio e a solicitação é apresentada em desacordo com o art. 16 do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre a preclusão do direito de apresentar novas provas após a impugnação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Anocalendário:2007, 2008
LANÇAMENTO DECORRENTE.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplicase
aos lançamentos decorrentes, por resultarem dos mesmos elementos de prova e se referirem à mesma matéria tributável.
CSLL. DESPESA INEXISTENTE.
A contabilização de notas fiscais inidôneas traduzse
em despesa inexistente,que enseja redução indevida tanto do lucro líquido como do lucro real,devendo ser glosada para a correta apuração do tributo devido.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Anocalendário:2007, 2008 LANÇAMENTO DECORRENTE.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplicase
aos lançamentos decorrentes, por resultarem dos mesmos elementos de prova e se referirem à mesma matéria tributável.
DIFERENÇAS CONTESTADAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS
E DE PROVAS.
Reputa-se inválida a contestação consistente em negação ampla, desprovida de argumentos específicos e desacompanhada de provas que lhe dêem suporte.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS Anocalendário:2007, 2008
LANÇAMENTO DECORRENTE.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplicase
aos lançamentos decorrentes, por resultarem dos mesmos elementos de prova e se referirem à mesma matéria tributável.
DIFERENÇAS CONTESTADAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS E
DE PROVAS.
Reputa- se inválida a contestação consistente em negação ampla, desprovida de argumentos específicos e desacompanhada de provas que lhe dêem suporte.
Numero da decisão: 1401-000.721
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à dedutibilidade dos valores de PIS e Cofins lançados de ofício, na apuração do lucro real, vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias e, em relação às demais matérias, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 10640.002734/2006-45
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
PROVENTOS E PENSÕES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA (FEB). ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONDIÇÕES.
Os proventos atribuídos a exintegrantes da Força Expedicionária Brasileira – FEB e as pensões aos herdeiros de excombatentes
estão isentos do imposto de renda quando concedidos nos termos da legislação específica.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do Redator designado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann
