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4745498 #
Numero do processo: 11065.001645/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração:01/03/1999 a 30/04/2007 PRELIMINAR. DECADÊNCIA PARCIAL QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN. Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art. 543-C do Código de Processo Civil. No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só seria aplicado quando fosse constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, seria aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. DEFINIÇÃO LEGAL. LEI 8.212/91. CONSTATAÇÃO.RETENÇÃO 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE A cessão de mão de obra é conceituada segundo a Lei n 8.212/91, e que, uma vez constatada, obriga o contratante de serviços, executados mediante cessão de mão de obra, a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98, sistemática interpretada como legal e constitucional pelos Tribunais Superiores. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência das competências 12/2002 a 04/2003 com base no art.150, §4° do Código Tributário Nacional. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, de modo que a cobrança seja mantida com o recálculo da multa de mora previsto no art.35, caput, da Lei n 8.212/91, com base na redação dada pela Lei n 11.941/2009, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4745470 #
Numero do processo: 10530.003596/2007-40
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MULTA DE MORA. Ao contribuinte cabe o ônus de provar o alegado. O CARF não se pronuncia sobre matéria tributária constitucional, nos termos da Súmula nº 2 do CARF. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.752
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4744683 #
Numero do processo: 10120.005736/2007-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1998 a 30/04//2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4º ou 173, I, ambos do CTN, dependendo de antecipação ou não de pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido. em Parte
Numero da decisão: 2403-000.728
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, na preliminar, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para declarar a decadência do até a competência de 06/2002,inclusive, com base no artigo 150, § 4º do CTN. Votou pelas conclusões o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro votou pelas conclusões. No mérito: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO

9250546 #
Numero do processo: 10384.900310/2008-88
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/12/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETORNO DILIGENCIA. Após diligência regularmente realizada, e que considerou todos os documentos constantes no processo e os registros nos sistemas internos da Receita Federal, não houve a constatação de liquidez e certeza do direito creditório pleiteado resultante do pagamento realizado pelo contribuinte no período em questão.
Numero da decisão: 1003-002.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

9261246 #
Numero do processo: 36624.011848/2006-78
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA.TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA. O 13° salário tem natureza salarial, incidência da contribuição social destinada à Seguridade Social do art. 22, I, da Lei 8.212/91. A contribuição do seguro de acidentes do trabalho SAT, está incluída no rol das contribuições previstas no art. 195 da CF188. O Decreto 2173/97 apenas explicitou os graus de risco e o que seja atividade preponderante. Não há incompatibilidade com o princípio da legalidade. A fixação de todos os elementos da obrigação tributária dá-se em seu integra pela Lei 8212/91, art. 22, Inciso II. O Salário Educação, previsto na Lei 9.424/96 é devido pelas empresas, calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados. São devidas as contribuições sociais a terceiros, entre elas a devida ao INCRA, cuja legislação foi recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988: A Súmula nº 4 do Conselho Administrativo Fiscal CARF pacificou que: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.” O artigo 106, II, “c” , do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada no artigo 35 da Lei 8.212, há que se submeter ao preceituado sob o novo comando expresso na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.740
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. Por maioria de votos, em afastar a solidariedade dos co- responsáveis somente no presente estagio, não elidindo hipótese futura. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Marcelo Magalhães Peixoto. No mérito: Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recálculo da multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo a multa mais benéfica para o contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JÚLIO DE SOUZA

4743529 #
Numero do processo: 36660.000754/2005-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2000 a 31/05/2005 PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS DECLARADAS EM GFIP. ACRÉSCIMOS LEGAIS . SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. TAXA SELIC . MULTA MAIS BENÉFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. São devidas as contribuições dos segurados, patronais e as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre as remunerações de segurados empregados, declaradas em GFIP, cujos recolhimentos não foram comprovados na integralidade. São devidos diferença de acréscimos legais quando os acréscimos legais são recolhidos a menor quando do pagamento da guia fora do prazo de vencimento. É devida a contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho SAT. É devida a contribuição para o Salário Educação nos termos da Lei 9424/96. São devidas as contribuições sociais destinadas a terceiros, entre elas a ao INCRA, cuja legislação foi recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988. É devida pelas empresas a contribuição destinada ao SEBRAE, arrecadada pelo INSS como adicional às contribuições do SENAI, SENAC, SESI SESC, SEST, SENAT ou SESCOOP. É pertinente aplicação da taxa SELIC conforme a Súmula nº 4 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais Em atenção ao preceituado no artigo 106 do Código Tributário Nacional CTN, que determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se observar o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 e compará-lo com o valor da multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 para determinação e prevalência da multa mais benéfica. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação de normas legais sob fundamento de inconstitucionalidade. Neste sentido, há a Súmula n°2 deste órgão, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, expressamente tolhe seu pronunciamento cerca da inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.678
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria votos, em dar provimento parcial ao recurso, procedendo ao recálculo da multa na forma do art.35 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n 11.941/2009, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4567398 #
Numero do processo: 14743.000032/2006-20
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1802-000.094
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em declinar da competência de julgamento, remetendo o processo para a 3ª Seção, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEÃO

4743531 #
Numero do processo: 44021.000019/2006-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, no caso, conferindo-se efeitos modificativos ao resultado levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL APLICAÇÃO DA REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, II, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º,. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62A, Anexo II, Regimento Interno do CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte. No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 07/1997 a 12/1998, o lançamento da NFLD nº 35.418.6973, tornada nula por vício formal, foi cientificado em 19.11.2003, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 10/1998, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. AÇÃO JUDICIAL RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO MATÉRIA DIFERENCIADA SÚMULA Nº 1 DO CARF. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme a Súmula nº 1 do CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria distinta da constante do processo judicial, conforme a Súmula nº 1 do CARF. Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.682
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada no acórdão nº 2403.00.120, de 09.07.2010, conferir efeitos modificativos ao Acórdão guerreado para dar nova redação à decisão nos seguintes termos: “ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência , nos termos do art. 150, § 4º, CTN, dos créditos ora lançados até a competência 10/1998, inclusive.”
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9258555 #
Numero do processo: 14041.000123/2008-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, II, DA LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 225, II, DECRETO Nº 3.048/99 C/C ART. 225, §§ 13 a 17, DECRETO Nº 3.048/99 DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE, DE FORMA DISCRIMINADA, FATOS GERADORES, QUANTIAS DESCONTADAS, CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E TOTAIS RECOLHIDOS Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A legislação da Seguridade Social indica que incidem contribuições providenciarias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO SOLIDARIEDADE CESSÃO DE MÃO DE OBRA A contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Numero da decisão: 2403-000.716
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4751834 #
Numero do processo: 14041.000127/2008-12
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A legislação da Seguridade Social indica que incidem contribuições providenciarias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO SOLIDARIEDADE CESSÃO DE MÃO DE OBRA A contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.718
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Jhonatas Ribeiro da Silva e Marcelo Magalhães Peixoto. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO