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4334513 #
Numero do processo: 13161.720155/2008-21
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Sun Oct 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 VTN. ARBITRAMENTO, CONTESTAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. O valor arbitrado pelo fisco com base no SIPT pode ser contestado pelo contribuinte com base em laudo de avaliação, elaborado por profissional qualificado, com anotação de responsabilidade técnica e que atenda aos padrões técnicos fixados pela ABNT. Apresentado laudo que atenda a esses requisitos o mesmo deve ser acolhido como comprovação do VTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acatar o Valor da Terra Nua (VTN) constante do laudo apresentado pelo contribuinte na fase impugnatória (R$ 1.545,63/ha). Vencidos os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida (Relator) e Antonio de Pádua Athayde Magalhães que votaram por declarar a nulidade da decisão recorrida. Designada redatora do Voto Vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin. Assinado digitalmente Antônio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Redatora Designada. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

4538381 #
Numero do processo: 13804.004903/2001-45
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 Ementa: IRRF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. Comprovado, ainda que em sede de recurso, que a empresa contribuinte cometeu erros meramente formais nas declarações prestadas ao Fisco, e restando comprovada a tempestividade do recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração, não pode o lançamento prosperar.
Numero da decisão: 2102-002.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 05/12/2012 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Eivanice Canário Da Silva. Ausentes os Conselheiros Atílio Pitarelli e Acácia Sayuri Wakasugi, sem justificativa apresentada à Presidência da Primeira Câmara, na forma do art. 18, II, do Anexo II, do RICARF.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4458195 #
Numero do processo: 10680.010705/2008-42
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VTN. OBEDIÊNCIA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator), Rafael Pandolfo e Odmir Fernandes, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. (Assinado Digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado Digitalmente) Pedro Anan Junior - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4538854 #
Numero do processo: 13642.000430/2005-31
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 05/12/2005 IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LISTA EXAUSTIVA. Regularmente comprovada a monoparesia do requerente, é de se reconhecer ao requisito subjetivo para a fruição da isenção prevista no art. 1º da Lei 8.989, de 1995, com redação dada pela Lei 10.690/2003.
Numero da decisão: 3201-001.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Daniel Mariz Gudiño – Relator (ASSINADO DIGITALMENTE) Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Daniel Mariz Gudiño, Paulo Sergio Celani, Adriene Maria de Miranda Veras, Luciano Lopes de Almeida Morais e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

4613053 #
Numero do processo: 10680.007562/2007-19
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2002, 2003 DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. 0 pagamento efetuado a titulo de rendimentos está sujeito incidência do imposto de renda na fonte, cuja apuração e retenção devem ser realizadas na data do pagamento (fato gerador). A incidência tem característica de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E PAGOS OU COMPENSADOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Legitimo o lançamento de oficio de imposto de renda retido e não recolhido apurado pelo confronto entre os valores registrados na contabilidade e os efetivamente pagos ou compensados, não confessados pelo contribuinte. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003 DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS. A declaração retificadora entregue após o inicio do procedimento de oficio não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de oficio, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA FONTE PAGADORA. Somente é cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. A falta de comprovação do recolhimento do imposto de renda retido na fonte e/ou alegação de desconhecimento da apresentação de DCTF's retificadoras, pela fonte pagadora, sem a utilização de documentos inidâneos, caracteriza simples falta de recolhimento de imposto de renda que foi retido na fonte, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos da legislação tributária. Multa de oficio desqualificada. Argüição de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.365
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, tendo em vista a desqualificação da multa de oficio, acolher a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao período de 03/02/2002 a 25/06/2002. Vencidos os Conselheiros Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Relatora) e Antonio Lopo Martinez. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a base de cálculo da exigência os valores de R$ 7.165,39 e R$ 10,63, correspondentes aos fatos geradores de 31/10/2003 e 29/07/2002, respectivamente, e desqualificar a multa de lançamento de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Maria Lucia Moniz de Aragdo Calomino Astorga (Relatora) e Antonio Lopo Martinez, que davam provimento parcial ao recurso, somente, para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 7.165,39, R$1.155,00 e RS 10,63, correspondentes aos fatos geradores de 31/10/2003, 25/02/2002 e 29/07/2002, respectivamente. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Heloisa Guarita Souza.
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

4613650 #
Numero do processo: 10932.000157/2005-91
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - "Súmula I°. CC n. 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". RECURSO DE OFÍCIO - A multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) deve ser aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, com redação dada pela Lei n° 11.488/2007. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA DATA E DA HORA NO AUTO DE INFRAÇÃO - "Súmula 1 0. CC a 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de oficio quando suprida pela data da ciência". LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Os débitos tributários declarados em DCTF espontaneamente entregues pelo contribuinte, podem ser cobrados em conformidade com o disposto nos parágrafos 1° e 20 do art. 50 do Decreto-lei n° 2.124/84, não necessitando, portanto, de lançamento de oficio para a sua constituição. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1301-000.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Valmir Sandri

4615269 #
Numero do processo: 18471.001686/2007-50
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 2007 RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO INDEVIDA DÓ LUCRO REAL. Correta a decisão de primeira instância que afastou a tributação sobre exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tida pelo Fisco por indevida, quando resta comprovado que o contribuinte havia adicionado o valor provisionado em ano anterior, vindo a exclui-lo quando se concretizou o pagamento de tributo que motivou a provisão. RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. CUSTOS NÃO COMPROVADOS. Correta a decisão de primeira instância que afastou parcialmente as acusações de omissão de receitas e de custos não comprovados, na medida da aceitabilidade dos documentos trazidos como comprovação da inocorrêneia dessas infrações. OMISSÃO DE RECEITAS. ERRO CONTÁBIL. Deve ser afastada a tributação quando se comprova a ocorrência de erro na contabilização da operação, mas que a receita correspondente foi correta e tempestivamente oferecida à tributação. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO. Deve ser mantida a exação quando o contribuinte afirma que ofereceu as receitas à tributação em data posterior à autuação. CUSTOS NÃO COMPROVADOS NA ALIENAÇÃO DE PARTES E PEÇAS INSERVÍVEIS. Deve ser mantida a exação quanto o contribuinte no consegue comprovar os custos, apropriados ao resultado, alegadamente correspondentes a partes e peças alienadas, tidas por inserviveis. COMPROVADOS. Devem ser afastadas as glosas de custos quando o contribuinte comprova, com documentação hábil e idônea, os valores apropriados ao resultado e questionados pelo Fisco, mantendo-se tão somente as parcelas não comprovadas. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.203
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4613044 #
Numero do processo: 10680.003927/00-07
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 Ementa: DECADÊNCIA - Nos tributos lançados originalmente por homologação o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, inclusive na hipótese de realização incentivada do lucro inflacionário.
Numero da decisão: 9101-000.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego e Marcos Rodrigues de Mello que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4611829 #
Numero do processo: 13707.000661/00-94
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 24/02/00. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.263
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que dava provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo - Ad Hoc

4334507 #
Numero do processo: 10920.002295/2008-96
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Sun Oct 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade do lançamento quando não se vislumbra nos autos qualquer uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. À míngua de comprovação, rejeita-se a pretensa dedução de despesas médicas. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIDO. Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de diligência que tem por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais legalmente determinados. PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. Deve ser afastada a qualificação da multa quando ausente a comprovação da fraude. Incabível a aplicação da penalidade por presunção de fraude, em face de mera glosa das despesas pleiteadas como deduções a título de despesas médicas. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício lançada, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN