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10228435 #
Numero do processo: 11128.003729/2002-98
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 24/07/2001 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de prova pericial quando já existem nos autos material probatório suficiente para se dirimir a controvérsia, notadamente quando a própria contribuinte junta laudo técnico aos autos. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. A mercadoria Lupranat M 20 S, identificada como sendo mistura de reação à base de isocianatos aromáticos, contendo 4,4'-Diisocianato de Difenilmetano, na forma liquida, classifica-se no código 3824.90.89, face as provas coligidas aos autos e por conta da aplicação da RGI 1, especificamente da Nota 1 do Capitulo 29. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. Como a descrição da mercadoria na DI não está correta, não se pode aplicar o disposto no Ato Declaratório Normativo COSIT no 12/97. Por outro lado, se a mercadoria h. época da importação tivesse licenciamento automático e fosse atualmente dispensada de licenciamento, poder-se-ia aplicar o disposto no inciso II do artigo 106 do CTN. Todavia, a mercadoria importada sob o código 3824.90.89 não está dispensada de licenciamento. Assim, não há como se afastar a incidência da multa do controle administrativo. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 4. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 0 Conselheiro Gilberto de Castro M. Júnior declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MORANDA

10245854 #
Numero do processo: 37280.002020/2005-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientificados, que logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa bem assim não há que se falar em nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre cessão de mão-de-obra, diante da redação do art. 31 da Lei 8.212, de 1991, dada pela Lei 9.528, de 1997, aplicada à época do fato gerador, na qual o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235-72. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF 02, bem como também não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termo do art. 26-A, do Decreto 70.235-72. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. SÚMULA CARF 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF n.º 4.
Numero da decisão: 2301-010.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades (Súmula Carf nº 2), e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado(a)), João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10245783 #
Numero do processo: 10611.720859/2013-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 23/02/2008, 24/02/2008, 22/05/2008, 22/06/2008 17/07/2008; 09/08/2008; 14/08/2008; 06/09/2008; 11/10/2008; 05/11/2008; 07/11/2008; 15/11/2008; 08/12/2008; 31/12/2008; 31/01/2009; 11/03/2009. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AGENTE DE CARGAS. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 2, DE 04/02/2016 e 27-A, II da IN 800/2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. MULTA. RELEVAÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se manifestar sobre relevação de penalidades.
Numero da decisão: 3201-011.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Joana Maria de Oliveira Guimaraes.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

4746516 #
Numero do processo: 10909.003119/2002-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998, 1999 NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento do direito de defesa se o contribuinte, embora com endereço desatualizado perante a Receita Federal, é devidamente notificado da autuação, sendo-lhe dado tempo hábil para apresentar impugnação, devidamente conhecida. IMPOSTO RETIDO E NÃO RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA. Comprovado o não recolhimento aos cofres públicos dos valores retidos, cabe à autoridade administrativa promover a respectiva cobrança, e não glosar os valores declarados a este título, uma vez que aceitou os respectivos rendimentos como verdadeiros. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

10246983 #
Numero do processo: 10980.722563/2009-66
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jan 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 RENDIMENTOS AUFERIDOS. AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE. No regime de retenção por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora, para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITO LEGAL. É imprescindível para o reconhecimento de direito à isenção por moléstia grave a sua comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Numero da decisão: 2003-005.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente, justificadamente, Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO

4636697 #
Numero do processo: 13839.003513/2003-12
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Ano calendário: 1998 Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA IPC/BTNF. O saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/1989 deve ser corrigido pela diferença de índices entre o IPC e o BTNF, referida a 1990, e oferecida A. tributação pela mesma sistemática do lucro inflacionário, a partir de janeiro de 1993, constituindo-se em valor extra -contábil, controlado nos livros fiscais da contribuinte (LALUR). CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária (Súmula n° 2).
Numero da decisão: 193-00.041
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: ROGERIO GARCIA PERES

10245826 #
Numero do processo: 13502.000987/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO STF. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” e “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Nesse sentido, cabe à autoridade lançadora comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. PENALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, onde dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2301-011.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado(a)), João Maurício Vital (Presidente). Ausente momentaneamente, o conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10237091 #
Numero do processo: 10860.720262/2012-60
Turma: Quinta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. Caracteriza-se o descumprimento de obrigação tributária acessória quando a empresa deixa de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO CONTÁBIL DOS FATOS GERADORES. Caracteriza-se o descumprimento de obrigação tributária acessória quando a empresa deixa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARRECADAÇÃO MEDIANTE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS. Caracteriza-se o descumprimento de obrigação tributária acessória quando a empresa deixa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
Numero da decisão: 2005-000.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

10237130 #
Numero do processo: 13362.000453/2007-53
Turma: Quinta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 01/02/1999, 01/01/2001 a 31/12/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO DO CRPS/MP. Em razão de alterações de competência de julgamento, o pedido de revisão do INSS deve ser apreciado como Embargos de Declaração. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. Havendo erro manifesto, devem ser acolhidos os embargos inominados, a fim de que seja devidamente sanado. NULIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ÓRGÃO PÚBLICO. NFLD LAVRADA COM ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RETIFICAÇÃO EFETUADA NO BOJO DO LANÇAMENTO E REABERTO PRAZO AO CONTRIBUINTE PARA DEFESA. Impede o reconhecimento de nulidade quando houver dentro do PAF a retificação efetuada pela Fiscalização que não causou nenhum tipo de mudança substancial no crédito lançado. Recurso improvido.
Numero da decisão: 2005-000.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher o pedido de revisão como embargos, para corrigindo o vício apontado, com efeitos infringentes: 1) anular do Acórdão n° 2225/2005, 04” CaJ - Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; 2) negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

4636276 #
Numero do processo: 13807.002405/99-80
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Ano calendário: 1995 Ementa: ALUGUEIS PAGOS A SÓCIOS ACIMA DO VALOR DE MERCADO. E indedutível, para fins de apuração do lucro real, a despesa com aluguéis pagos a sócios, no que tange ã. parcela que exceder ao valor de mercado.
Numero da decisão: 193-00.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de nulidade e no mérito, deram provimento parcial para excluir da base de calculo o valor de r$ 6.181,82 (1/11 avos de r$ 68.000,00).
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ROGERIO GARCIA PERES