Numero do processo: 10166.012533/2007-80
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2003
DEDUÇÃO, DESPESA MÉDICA.Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
IRPF DEDUÇÕES.
No lançamento de ofício, a manifestação do autuado não se caracteriza como pedido de retificação de declaração, mas sim como impugnação de lançamento, portanto toda a matéria tributável é passível de alteração (Parecer Normativo CST 67, de 1986).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-000.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 18186.007046/2008-50
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. ENDEREÇO DO PROFISSIONAL. NOME DO PACIENTE.
A mera falta da indicação do endereço do profissional e/ou do nome do paciente nos recibos apresentados para comprovar despesas médicas não são, por si sós, fatos que autorizem à autoridade fiscal glosar a dedução de despesas médicas, mormente quando não há nenhum outro elemento a evidenciar o uso de despesas médicas fictícias.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. DATA DO PAGAMENTO.
Os recibos de despesas médicas somente são aptos a comprovar a dedução quando fizer a indicação da data em que o pagamento da referida despesa ocorreu.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de despesa médica, no valor de R$ 7.035,00.
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 18/03/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11634.000457/2009-21
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 01/12/2007
EMENTA
DEPÓSITO RECURSAL. Quanto a exigibilidade do depósito recursal. Não há mais a exigibilidade do depósito recursal face a Súmula Vinculante n° 21 do STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Em não ocorrendo anomalia processual capaz de prejudicar o andamento do feito, não há de se falar em ofensa aos princípios pétreos da Carta Maior.
AI de conformidade com a lei, sobretudo o artigo 33 e 37 da Lei 8.212/91, bem como o próprio RPS, em seu artigo 243, não afronta a Constituição. Como ocorreu no caso. Portanto, não há ofensa à legislação e tão pouco à Constituição Federal.
DOS CORRESPONSÁVEIS - NOTIFICAÇÃO
Falta de notificação dos co-responsáveis do AI não configura imperfeição ao ato.
A relação de co-responsáveis é ato que constitui um elemento obrigatório para a instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, conforme estabelece o art. 660, inciso X, da Instrução Normativa SRP n° 03, de 14/07/2005.
A finalidade do CORESP é atribuir a complementação de dados cadastrais da autuada, nomeando os representantes legais da mesma, não implicando que eles figuram no pólo passivo, naquele momento.
MULTA
Multa é matéria de Ordem Pública e deverá ser analisada ainda que não ocorra impugnação expressa no recurso voluntário.
Deve ser a multa aplicada a que mais beneficie a Recorrente, por respeito ao artigo 106, II do CTN.
No caso em tela, cristalino está que o dispositivo de lei que mais beneficia a Recorrente é a prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: ) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento integral da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13840.000300/00-95
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO -
0 direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial a alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.321.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.848
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto que dava
provimento ao recurso e as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora) e Judith do Amaral Marcondes que davam provimento parcial, contando o prazo de dez anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 11030.002268/2004-87
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2005
OPÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA.
A prestação de serviços profissional de estatístico, que inclui a assessoria, impede o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no Simples.
Numero da decisão: 1801-001.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 11080.007239/2004-16
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
DEPÓSITO RECURSAL PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE.
Na ADIN n° 1976, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de arrolamento de bens para admissibilidade de recursos aos Conselhos de Contribuintes prevista no artigo 33, §2°, do Decreto n° 70.235/72. Tal exigência de arrolamento foi posteriormente revogada pelo art. 19, inciso I, da Medida Provisória 413/08. Por fim, o Ato Declaratório Interpretativo n° 16/07 autorizou as unidades da Receita Federal a declarar nulas as decisões que inadmitiram recursos voluntários de contribuintes por falta do arrolamento.
MULTA INCONSTITUCIONAL.
Súmula CARF n. 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC.
Súmula CARF n.º 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2802-001.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
EDITADO EM: 28/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Ewan Teles Aguiar e Sidney Ferro Barros.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ
Numero do processo: 35301.010570/2005-11
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1998
PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA PARCIAL. QUINQUENAL.
SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Tratando-se
de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao
lançamento por homologação, aplica-se
a decadência do art. 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A.
VINCULAÇÃO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N
973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62A,
esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça
proferidas em conformidade com o art.543-C
do Código de Processo Civil.
No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o
RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário
Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento,
caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
DEFINIÇÃO LEGAL. LEI 8.212/91.
CONSTATAÇÃO.RETENÇÃO 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA
NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE
A cessão de mão-de-obra
é conceituada segundo a Lei n 8.212/91, e que, uma
vez constatada, obriga o contratante de serviços, executados mediante cessão
de mão-de-obra,
a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de serviços, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei
n.º 9.711/98, sistemática interpretada como legal e constitucional pelos
Tribunais Superiores.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART.30, VI, LEI N 8.212/91.
CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE
ORDEM. ART.124,II,CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Sendo constatada a ocorrência de cessão de mão-de-obra
no serviço de construção civil, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário passa a ser solidária entre a tomadora e a prestadora do serviço, nos moldes do art.30, VI, da Lei n 8.212/91, não havendo a necessidade de ser respeitado o benefício de ordem, consoante o art.124, II, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares, por unanimidade de
voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências 08/1998, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. No mérito por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Numero do processo: 10680.015347/2001-98
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/08/2001
PIS. BASE DE CALCULO. TRABALHADORES AVULSOS.
A legislação especifica de regência da matéria determina que as entidades de fins não lucrativos contribuirão para o PIS no percentual de 1% incidente sobre a folha de pagamento mensal, sendo nela incluída, por expressa determinação legal, a remuneração paga aos empregados e aos trabalhadores
avulsos durante o mês.
0 conceito de Trabalhador Avulso é "Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vinculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na Área portuária)".
O presente lançamento foi realizado por ter a autoridade fiscal considerado que: "despesas com mão de obra, mesmo terceirizadas compõem a base de cálculo do PIS - Folha de Pagamento".
No presente caso, não houve pagamento de remuneração a empregados nem a trabalhadores avulsos.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.225
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, (Relator) e Antonio Praga que negavam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Elias Sampaio Freire.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10940.000556/2003-91
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1998 a 10/11/1998, 01/04/1999 a 10/04/1999, 01/06/2000 a 10/06/2000, 01/09/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 30/11/2002
PAGAMENTOS. DARF. RETIFICAÇÕES
Comprovada a retificação dos darf e a alocação dos pagamentos efetivamente comprovados para o CNPJ correto, os valores devem ser deduzidos das respectivas parcelas do crédito tributário lançado e exigido, mantendo-se apenas os saldos devedores das parcelas cujos pagamentos não as extinguiram na íntegra.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3301-001.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(Assinado Digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Darzé Medrado.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10768.720087/2007-00
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A impetração de mandado de segurança coletivo, ou qualquer outra medida judicial proposta pelo sindicato da categoria econômica, por substituição processual, não se encontra entre as hipóteses previstas em que deva ser reconhecida a renúncia à esfera administrativa, prevista no art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 1979 e art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e art. 78, § 1º do Anexo II, do RI-CARF.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.316
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão da DRJ, afastando-se a concomitância e retornando os autos àquela Delegacia de Julgamento do mérito do recurso, nos termos dos votos que integram o julgamento.
Designado para redator o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso.
Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (relator) e Rodrigo da Costa Pôssas (presidente).
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
