Numero do processo: 10140.001360/2001-77
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ELEMENTOS DE PROVA — PERÍCIA — Se as parcelas excluídas do lançamento pela decisão recorrida decorrem da diligência realizada e de respectivo Termo de Constatação, deve ser acolhido o resultado da diligência e ajustada a base de cálculo do lançamento, se inexistentes outros elementos de prova em contrário. NULIDADE - Somente acarreta a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por servidos incompetente ou com preterição do direito de defesa, a teor do art. 59 do Decreto nº 70.235/71 Diante da inocorrência de hipótese descrita na legislação, deve ser afastada a preliminar de nulidade do lançamento. CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A DEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO - Descabe a concomitância da multa
isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2º da Lei IV 9.430/96 com a multa proporcional ao imposto devido decorrente de omissão de receitas, tendo ambas as multas se baseado nos valores desviados da escrituração, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma
infração.
Numero da decisão: 1101-000.233
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a cobrança da penalidade isolada incidente sobre as estimativas mensais não recolhidas, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13855.001338/2001-69
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
ANO-CALENDÁRIO: 1997
SIMPLES, BASE DE CÁLCULO, COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE. PREVISÃO LEGAL, Lei 9..317/96
i o imposto devido deve ser apurado mensalmente; ii a base de cálculo é a receita bruta auferida em cada mês, podendo excluir
tão somente o valor referente às vendas canceladas e aos escontos
incondicionais concedidos; iii a receita bruta acumulada, mês a mês, é que define o percentual a ser aplicado sobre seu faturamento mensal, para efeito do cálculo do recolhimento no Simples; SELIC, A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1 ° CC n°, 4).
- ADI n" 1.976-7/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n" 10,522/2002, que alterou o § 2' do art. 33 do Decreto 70.235/72
- exigência de depósito de 30% ou arrolamentos de bens.
Numero da decisão: 1801-000.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Rogério Garcia Peres
Numero do processo: 13709.001864/99-18
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato
específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi
formulado em 01/12/99.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.826
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Arnaral Marcondes Armando acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13603.000966/2004-31
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. Com a apuração da contribuição devida ao final do exercício, desaparece a base imponível da penalidade isolada (antecipações), surgindo uma nova base, que corresponde à contribuição efetivamente apurada, cabendo tão-somente a cobrança da multa de oficio (se for o caso), que é devida caso o tributo não seja pago no seu vencimento e apurado oficio.
Numero da decisão: 9101-000.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Nelson Lósso Filho e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13706.001920/2003-09
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1985
DIREITO CREDITÓRIO - ÔNUS DA PROVA - Aquele que invoca direito junto à administração fiscal tem o ônus de prová-lo. Ausente a documentação hábil e idônea para comprovar o montante do imposto a ser efetivamente restituído, deve-se obstar o deferimento do pleito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.420
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 15956.000076/2006-17
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Somente com a apresentação da impugnação tempestiva, o sujeito passivo formaliza a existência da lide
tributária no âmbito administrativo e transmuda o procedimento
administrativo preparatório do ato de lançamento em processo administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte as garantias constitucionais e legais do devido processo legal.
IRPF - DEDUÇÃO COM DEPENDENTE - MENOR POBRE - Somente
poderá ser listado como dependente do declarante, o chamado "menor pobre", até 21 anos, que o sujeito passivo crie e eduque, com o requisito de que dele detenha a guarda judicial.
DESPESAS MÉDICAS - INSTRUÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoas com necessidade especiais, por
problema físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas Aquelas pessoas.
DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - GLOSA - Os documentos relacionados As despesas permitidas como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda não representam uma presunção absoluta a inquestionável, pois, sempre que
necessário, a autoridade tributária poderá exigir do sujeito passivo a comprovação da sua efetividade, que não é simplesmente apresentar os documentos que lastreiam a dedução.
MULTA QUALIFICADA- Restando comprovado que o sujeito passivo da
obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea, com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto, aplicável a multa qualificada, vez que caracterizado o intuito de obter, ilicitamente, benefícios em matéria tributária.
MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação
tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do
percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se As determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.
JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC
- Legitima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei n° 9.065/95).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.372
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 19515.004968/2003-94
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999 a 2002
IRPF, DEPÓSITOS BANCÁRIOS, Omissão de rendimentos. Os depósitos
bancários cuja origem não é comprovada pelo contribuinte não devem ser afastados do lançamento (art.42 da lei 9.430 de 1.996),
PEDIDO DI PERICIA. Devem ser observados os requisitos apontados no artigo 16, inciso IV do Decreto 70.2.35 de 1972. A diligência ou pericia é deferida quando por meios mais simples não se consegue chegar a verdade No caso vertente, o interessado que alega serem os depósitos decorrentes de pagamentos de remédios e outras receitas auferidas por clinicas médicas
deixou de provar suas alegações, ainda que precariamente de forma
indiciaria. Apelo desacompanhado de qualquer documento que pudesse ensejara duvida do julgador justificando eventual necessidade de diligência ou perícia.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 2101-000.288
Decisão: ACORDAM os mentimos do colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR
a preliminar de irretroatividade da lei nº 10.174/2001, vencido o conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, em REJEITAR as demais preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10970.000168/2008-67
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2004
TRANSPORTE DE CARGA.
A empresa que habitualmente contrata com interessados serviços
de frete em nome próprio, que emite conhecimento de transporte
em nome próprio e tem como objeto social exclusivamente a
prestação de serviço de transporte, deve ser considerada
transportadora, sendo irrelevante, para fins da qualificação
jurídica dessa atividade, que o efetivo transporte seja realizado
por terceiros subcontratados para esse fim.
0 preço ajustado com o subcontratado é custo para a contratante,
custo esse que, para as empresas optantes pelo SIMPLES, não
pode ser levado em conta no calculo tributos e contribuições
devidos com base nessa sistemática.
Numero da decisão: 1201-000.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 0 Conselheiro Marcelo Cuba Netto declarou-se impedido.
Nome do relator: Regis Magalhaes Soares Queiroz
Numero do processo: 13808.001233/98-18
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exercício: 1994
Ementa. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. IRRJ. DUPLICIDADE NA AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Observado que um mesmo crédito tributário, constituído por um único auto de infração eletrônico, está sendo acompanhado em dois processos administrativos distintos é de ser declarada a ineficácia da exigência abrigada nos autos formalizados em momento posterior, restando prejudicado o julgamento do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 13808.000240/96-86
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1993
Ementa: NULIDADE DA AUTUAÇÃO — se os elementos carreados pela
autoridade não foram suficientes para comprovar a descrição fática que caracteriza o fato gerador, não há razões para nulidade da autuação por prejudicar a defesa, mas sim para sua improcedência, a qual, quando relativa a parte das acusações, ainda que corresponda à maioria, não contamina o ato
constitutivo tributário como um todo. Devem ser afastados apenas os pontos com insuficiência probatória, subsistindo os demais efetivamente comprovados pela autoridade lançadora.
PASSIVO FICTÍCIO — a mera escrituração de passivos não é suficiente para a sua comprovação. Um lançamento contábil não é legalmente regular se não estiver amparado pela documentação que comprova o fato registrado.
PAGAMENTO — o pagamento realizado após a autuação não acarreta
improcedência do lançamento, mas sim extinção do crédito tributário, a qual deve ser verificada pela autoridade responsável pela cobrança e não pelas autoridades julgadoras.
DESCRIÇÃO FÁTICA — o julgado deve se ater à descrição fática redigida pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 1201-000.082
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da autuação a parcela tratada pela decisão de primeira instância como "excesso de retiradas de administradores", exceto o valor de Cr$ 26.708.643,46, relativo ao primeiro semestre de 1992, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Carlos Pelá que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
