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4680357 #
Numero do processo: 10865.001291/00-38
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas, beneficiárias de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n. 9.250, de 1995, art. 7). DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INTEMPESTIVIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei nº. 8.981, de 1995, incidem à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou à sua apresentação fora do prazo fixado. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.968
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Nelson Mallmann

4680802 #
Numero do processo: 10875.001218/97-70
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRRF. RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO. As retenções de imposto sobre a renda de aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo como considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ. O IRRF não é, por si só, passível de restituição. A ausência de lançamento dos valores de IRRF na declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do saldo negativo de IRPJ, impedem a compensação.
Numero da decisão: 107-08.472
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4682030 #
Numero do processo: 10880.006734/99-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES — NORMAS PROCESSUAIS — PROVA. É princípio fundamental em direito que a prova dos fatos incumbe quem a alega. Havendo dúvida quanto à real atividade da empresa, não se pode imputar-lhe o exercício de atividade cuja opção pelo sistema simplificado é vedada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.778
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4680702 #
Numero do processo: 10875.000787/2005-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 30/04/2000 a 31/10/2004 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM BULA E REGISTRO JUNTO À ANVISA. A bula de um produto e o seu respectivo registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não constam, como itens de determinação de classificação fiscal, na TIPI(ou mesmo da NESH). Nesse esteio, os mesmos não podem ser considerados como requisitos definidores da classificação fiscal de mercadorias, pois, se assim fosse, bastaria ao contribuinte definir neste ou em outros documentos (nota fiscal, etc.) a classificação fiscal (mediante definição de natureza jurídico-sanitária, etc.) que entenda interessante aos seus interesses para, assim, impor ao Fisco Federal a obrigação de aceitá-la. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38.651
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO

4679484 #
Numero do processo: 10855.003491/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Trantando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74520
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresenta declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do Relator. Comungam desse pensamento os demais Conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4682700 #
Numero do processo: 10880.014959/00-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. O sujeito passivo tem o direito à restituição do indébito tributário, independente do prévio protesto, seja qual for a modalidade de pagamento, em face da legislação tributária aplicável (CTN, art. 165-I). COMPENSAÇÃO. A compensação de crédito tributários é possível, ex vi do disposto no art 1º do Decreto nº 2.138/97 e em Instruções Normativas SRF decorrentes. CONTAGEM DE PRAZO. Em caso de conflito quanto à constitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) a Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes e, processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação do ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Obs: igual decisão prolatada no Ac. CSRF/01-03.239. TERMO INICIAL. Ajusta-se à alínea "c" acima, eleger-se a IN/SRF nº31, cuja data de publicação, 10.04.97, serve como o referencial para contagem. PRESCRIÇÃO. A ação para a cobrança do crédito tributário pelo sujeito passivo prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-30.909
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4681273 #
Numero do processo: 10875.004768/00-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1510, DE 1976 - ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO - DIREITO ADQUIRIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - A alienação de participação societária adquirida sob a égide do art. 4°, alínea "d", do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, após decorridos cinco anos da aquisição, não constitui operação tributável, ainda que realizada sob a vigência de nova lei revogadora do benefício, tendo em vista o direito adquirido, constitucionalmente previsto. Implementada a condição antes da revogação da lei que concedia o benefício, os pagamentos porventura efetuados são indevidos, portanto passíveis de restituição. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.329
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antônio José Praga de Souza que negam provimento.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4682587 #
Numero do processo: 10880.013783/00-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-23.017
Decisão: ACORDAM os Membros da quarta câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4683316 #
Numero do processo: 10880.024845/92-22
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - EXERCÍCIO DE 1987 - VALOR DA OTN A SER UTILIZADA. Na atualização das obrigações com cláusula de reajuste com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional, para exercício financeiro de 1897, período-base encerrado em 31.12.86, o índice a ser utilizado é de CZ$ 106,40, congelado até fevereiro de 1987 de acordo com o disposto no artigo 6º do DL Nº 2.284/86, cujo valor foi alterado para CZ$ 119,49, através da IN SRF nº 150/86 e do ADN (CST) nº 01, de 06.01.87, para o fim de correção monetária das demonstrações financeiras. JUROS DE MORA/TRD. Cabível a cobrança de juros de mora com base na variação da Taxa Referencial Diária - TRD - nos termos do disposto na Lei nº 8.218/91, observando-se , contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 43 da mesma lei, deve ser considerado o mês de agosto de 1991 com termo inicial da exigência . Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-03657
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, par excluir da exigência os juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial Diária-TRD anteriores a 1º de agosto de 1991.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

4682752 #
Numero do processo: 10880.015742/94-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA - Segundo entendimento dominante na Câmara Superior de Recursos Fiscais para fatos anteriores ao advento da Lei n 8.383/91, é tempestivo o lançamento de ofício efetuado em 26.04.94, que visa constituir crédito tributário do ano de 1.988, porque efetuado dentro dos 5 (cinco anos) contados a partir da entrega da declaração de rendimentos que se deu em 03.05.89. IRPJ e IR-FONTE - REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL DE SALDO DE CONTAS – INGRESSO DE NUMERÁRIO NÃO COMPROVADO – OMISSÃO DE RECEITAS - O registro contábil efetuado no final do período-base, a débito da conta "Caixa”, tendo como contrapartida a conta “Clientes”, não pode ser de pronto tomado como fundamento de omissão de receitas com base no art. 181 do RIR/80, como suprimentos de numerários não comprovados. Impõe-se a reconstituição do saldo da conta “Caixa”, mediante expurgo dos valores comprovadamente lá não ingressados, procedimento que poderá exteriorizar a existência de “saldo credor de Caixa” que, se não demonstrada a improcedência da sua apuração, tipifica a ocorrência de omissão de receitas, agora sustentada no art. 180 do RIR/80. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS – PENALIDADE AGRAVADA - Legítima a glosa da dedutibilidade de custos/despesas, assim como a imposição de penalidade agravada, quando as provas são convergentes para atestar a inidoneidade das notas fiscais, pela inexistência da emitente e falta de comprovação da efetividade das operações. CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS - Procedente a glosa quando a autuada não logra demonstrar a totalidade dos custos registrados no mês de dezembro/88. TRD - INCIDÊNCIA COMO JUROS DE MORA - Face ao princípio da irretroatividade das normas, admitida a aplicação da TRD como juros de mora, somente a partir da vigência da Medida Provisória n 298/91, que resultou na Lei n 8.218/91. Subtração dos encargos da TRD determinada pela IN-SRF nº 32, publicada no D.O.U. de 10.04.97, curvando-se a este entendimento. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05889
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar da incidência do IRPJ e do IR-FONTE a matéria "suprimento de numerário", bem como excluir a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: José Antônio Minatel