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6073921 #
Numero do processo: 10980.007353/2005-11
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 DCTF- MULTA POR ATRASO NA ENTREGA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente, tendo em vista que a empresa não se encontra enquadrada no SIMPLES. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.147
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

6167011 #
Numero do processo: 13888.000279/90-29
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Havendo o julgador de primeira instância aperfeiçoado o lançamento de origem, cumpre serem tomadas medidas saneadoras no resguardo da amplitude do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A petição apresentada a título de recurso deverá ser apreciada como impugnação, proferindo-se nova decisão singular na boa e devida forma.
Numero da decisão: 103-12.246
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos i repartição de origem,para que a petição de fls. 47/49, seja apreciada como impugnação em virtude do aperfeiçoamento do lançamento ocorrido com a decisão monocrática, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Sonia Nacinovic

5690009 #
Numero do processo: 10980.001637/2003-31
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1992 a 31/10/2002 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de repetição de indébito é a da data de extinção do crédito tributário, assim entendido o pagamento antecipado, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo o termo final o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado daquela data. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/1992 a 31/10/2002 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se manifestar sobre de inconstitucionalidade de normas tributárias. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/12/1992 a 31/10/2002 COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. A isenção prevista no art. 6º, II da LC 70/91, garantida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que tratava o art. 1º do DL 2.397/87, foi tacitamente revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 203-13.096
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Dicler de Assunção
Nome do relator: Robson José Bayerl

5579205 #
Numero do processo: 10314.005195/2002-74
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 31/01/1985 a 30/09/1997 BEFIEX . DECADÊNCIA. PRAZO Tratando-se de importação efetuada ao amparo do Programa Especial Befiex, o termo de início do prazo decadencial para lançamento dos impostos corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à data da comunicação do inadimplemento pela Coordenação Geral de Programas Befiex do MICT, nos termos do inciso I, do artigo 173, do CTN. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCESSO DE IMPORTAÇÃO. A beneficiária descumpriu cláusula onerosa prevista no Termo de Compromisso, ao importar com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, “partes e peças” em valor superior ao limite máximo pactuado. A comprovação não pode ser considerada no cômputo global (soma das rubricas “máquinas e equipamentos” e “partes e peças”), uma vez que o próprio Termo de Compromisso autorizava importações de forma segregada para cada uma delas.
Numero da decisão: 3802-000.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF) Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Regis Xavier Holanda, Maria de Fátima Oliveira Silva, Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima (Relator) e Marco Antonio Perdigão (Suplente). Ausente o Conselheiro Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios

5154244 #
Numero do processo: 10314.000419/2007-66
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/03/2002, 15/10/2002 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PORTARIA SECEX 35/2006. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nada obstante o art. 230 da Portaria Secex 35/2006 dispor sobre a aplicação retroativa de obrigações acessórias, o art. 105 do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor sobre a prospectividade das normas tributárias. Caso de ilegalidade de ato normativo administrativo (norma complementar, a teor do art. 100, I, do CTN), que deve ter sua aplicação obstada pela norma jurídica de maior força (no caso, lei materialmente complementar, constante da disposição do próprio diploma adjetivo).
Numero da decisão: 3802-001.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5065346 #
Numero do processo: 13161.720188/2007-90
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º LEI Nº 4.771/65. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, acompanhado de mapas ou croquis, que permitam identificar e mensurar as faixas de proteção aos recursos naturais exigidas por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUB-AVALIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS TÉCNICOS. DEFICIÊNCIA. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. ÔNUS DA PROVA A autoridade fiscal está legalmente autorizada a utilizar o VTN por aptidão agrícola constante do SIPT, quando o valor da terra nua, informado na DITR ou apurado no laudo, não refletir o preço praticado no mercado de imóveis rurais e não apresentarem o nível de certeza e de confiabilidade adequados à finalidade tributária. É que laudo elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Numero da decisão: 2201-002.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 500,0 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. EDITADO EM: 12/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Marcio de Lacerda Martins e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

6167018 #
Numero do processo: 13888.000280/90-16
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 1992
Ementa: REFLEXO - Estende-se ao processo de reflexo a decisão prolatada no processo matriz do qual decorre.
Numero da decisão: 103-12.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Cantara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos ã repartição de origem para que nova decisão seja prolatada em consonância com o que vier a ser decidido no pro cesso matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Sônia Nacinovic

6163927 #
Numero do processo: 13708.000424/90-33
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: NULIDADE - é nula a decisão que deixa de apreciar os fundamentos da impugnação do lançamento.
Numero da decisão: 103-11.655
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão de primeiro grau que não exauriu todos os argumentos dispendidos na impugnação.
Nome do relator: Ilcenil Franco

6073939 #
Numero do processo: 13819.001095/2005-29
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-000.165
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator) e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

5056955 #
Numero do processo: 10183.003496/2005-49
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 VTN. LAUDO. REQUISITOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. SIPT. VALOR SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. Por determinação legal, o arbitramento do VTN com base nos dados do SIPT deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola assim, deve ser restabelecido o VTN informado pelo contribuinte na DITR, quando insatisfatória a apuração realizada pelo laudo de avaliação apresentado. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A área destinada à Reserva Legal (utilização limitada) para ser dedutível da área do imóvel deve estar averbada na matrícula do imóvel, antes da data de ocorrência do fato gerador do ITR, observadas as informações do ADA tempestivo e da DITR, referentes ao mesmo exercício. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 2º LEI 4.771/65. A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, de forma que permita identificar e mensurar a proteção aos recursos naturais exigida por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. PLANO DE MANEJO. CRONOGRAMA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Considera-se área de exploração extrativa, para fins de dedução na apuração do ITR, a área objeto de plano de manejo aprovado pelo órgão competente, cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
Numero da decisão: 2201-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a Área de Reserva Legal de 99.206,5 hectares e restabelecer o VTN declarado. Vencido o Conselheiro Odmir Fernandes que, além disso, reconheceu a Área de Preservação Permanente. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS