Numero do processo: 10855.000973/2003-01
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
PERIODICIDADE DO IMPOSTO DE RENDA - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRAZO CONTADO DE FORMA MENSAL - INAPLICABILIDADE.
1. A complexa hipótese do imposto de renda decorrente de rendimentos provenientes da remuneração do trabalho dá-se apenas no final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.
2. Da interpretação sistêmica dos artigos 8°, 9º e 10º da Lei n° 8.134, de 1990; artigos 3°, parágrafo único e artigos 4º; 8º e 10° da Lei n° 9.250, de 1995, e do artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.430, de 1996, conclui-se que a base de cálculo do imposto de renda é a soma anual dos valores apurados mensalmente. Não há antinomia entre uma norma estabelecer que os valores consideram-se recebidos no mês em que houver o crédito pela instituição financeira e outra norma considerar a base de cálculo
constitui-se da soma dos valores recebidos em cada um dos meses do ano-calendário. O que é necessário é que se tenha presente que na apuração da base de cálculo deve, quando for o caso, se efetuar as deduções previstas no artigo 4° da Lei n° 9.250, de 1995.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR.
3. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
4. Em se tratando de imposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, o fato gerador não se dá pela constatação de depósitos
bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas sim pela falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro. O fato gerador decorre da circunstância de tratar-se de dinheiro que ingressa no fluxo financeiro sem que o titular da conta bancária comprove a origem dos recursos que, nestes casos, por presunção legal, são tidos como rendimentos.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA - SÚMULA N°2 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
5. Nos termos da Súmula n° 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - RESGATE DE APLICAÇÕES.
6. Na exigência com base em depósito bancário deve ser excluído da base de cálculo os valores regularmente declarados e aqueles cuja prova convencer os julgadores que se tratam de recursos que transitaram na conta corrente do fiscalizado em razão de atividade de cobrança exercida por este. Também deve ser excluído da base de cálculo os valores resgatado de aplicações e creditados na conta do próprio titular das aplicações.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.536
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo, nos termos da fundamentação deste voto, o valor de R$ 248.414,28, nos termos do. voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10665.001263/91-50
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 108-00.015
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 18471.001365/2007-55
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO DA
ENTIDADE ISENTA.
Verificado que a escrituração da entidade não possui os requisitos mínimos de transparência, que permitam identificar, de maneira individualizada, as remessas, débitos e saques efetuados em suas contas bancárias, é de se confirmar o ato declaratório de suspensão de isenção do Imposto de Renda.
Numero da decisão: 1103-000.339
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária do primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, por unanimidade.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10283.001204/96-17
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 202-02.046
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 16370.000405/2007-54
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: .31/07/2006
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART.. 173,! DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula
Vinculante n" 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n " 8,212 de 1991.
Incidência do preceito inscrito no art., 173, I do CTN. Encontram-se atingidos
pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela
fiscalização,
CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
A inclusão dos sócios na Relação de Co-Responsáveis - CORESP não tem o
condão de inseri-los no pólo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se
apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade
pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN,
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
EM GFIP, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PERSISTÊNCIA.
Persiste a obrigação da empresa de declarar em GF1P todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do fisco, mesmo no caso de reclamatórias trabalhistas em que a competência para a execução das citadas contribuições
for da Justiça do Trabalho,
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE. LEI OU DE ATO
NORMATIVO, IMPOSSIBILIDADE. JURÍDICA,
Escapa à competência deste Colegiado a análise de constitucionalidade de lei
ou de ato normativo, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade,
pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário..
GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI N" 8212/91 RETROATIVIDADE
BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória n" 449/2008, a qual fez acrescentar o ali,. 32-A a Lei n°8212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, 'c' do CTN, eis que a norma posterior comina ao infrator penalidade menos severa que aquela
prevista na lei vigente ao tempo da prática da inflação autuada,
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.594
Decisão: ACORDAM os membros da 3° Câmara / 2° Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Leôncio Nobre de Medeiros, entendendo que deveria ser aplicado o art. 44, inciso I da Lei n 9.430 na retroatividade benigna.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 19740.000698/2008-93
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO OMISSÃO DE RECEITA.
A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base em valores depositados em conta bancária cujo titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Desse modo, a falta de intimação para o contribuinte comprovar a origem dos depósitos bancários infirma a presunção legal de omissão de receita.
Numero da decisão: 1401-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10925.000794/2006-37
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa:
ITR — EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL — AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR,
ÁREA DE PASTAGEM — QUANTITATIVO DE REBANHO BOVINO.
Em face da ausência de comprovação, por documentos hábeis e idôneos, para os dados alegados pelo sujeito passivo, a título de pastagem ç de quantitativo de rebanho, mantêm-se aqueles valores calculados pelo fisco.
VTN DECLARADO — SUBAVALIAÇÃO.
A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
VTN — ARBITRAMENTO — TABELA SIPT.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9.393, de 1996.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VTN.
Laudo técnico, baseado unicamente no valor contábil do imóvel, não pode ser aceito como prova para a alteração da glosa do VTN.
Numero da decisão: 2101-000.610
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área declarada de reserva legal de 506,40 hectares, nos termos do voto da Relatara.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13981.000132/2002-57
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
VIABILIDADE.
É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência de omissão.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Configurada a omissão do acórdão recorrido, devem ser acolhidos os embargos para suprir a omissão.
ÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a comprovação da certeza e liquidez do crédito.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Sobre as diferenças
apuradas em auditoria interna de DCTF, decorrentes de pagamentos
informados e não comprovados, incidem somente acréscimos moratórios, devendo ser cancelada a multa de oficio exigida.
Numero da decisão: 1803-000.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso e excluir da tributação a multa de ofício, rerratificando-se o acórdão n° 1803-00154.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13839.003039/2003-29
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - Havendo procedimento fiscal em curso, os agentes fiscais tributários poderão requisitar, às instituições financeiras, registros e informações relativos a contas de depósitos e de investimentos de contribuinte sob fiscalização, sempre que essa providência for considerada
indispensável por autoridade administrativa competente.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA CPMF - O art. 11, § 3º, da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela Lei N° 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros
tributos, aplica-se retroativamente.( Súmula CARF N° 35)
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - Não, provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento deve decorrente. AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL DA LAVRATURA - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.( Súmula CARF N° 6)
PAF - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento
ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto n° 70.235, de 1972.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do
Decreto n°. 70.235, de 1972.
FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual,
completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim,
considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4° ou a do art. 173, I do CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 1998, cuja ciência do auto de infração ocorreu até 31/12/2003.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não
comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos
utilizados em tais operações.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.539
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para subtrair da base de cálculo o valor de R$ 120.000,00, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10783.001114/89-57
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: CSRF/01-00.062
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência junto a Camara "a quo", nos termos do relatOrio e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Candido Rodrigues Neuber
