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4401461 #
Numero do processo: 10680.015260/2004-63
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 DEDUÇÃO COM DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. Restabelece-se o valor consignado a título de dedução com dependente, uma vez comprovado nos autos a relação de dependência entre o contribuinte e seu filho menor. Somente poderão ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. É dedutível da base de cálculo do IRPF as despesas médicas do filho menor considerado como dependente na declaração de ajuste anual. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-001.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer as deduções com o dependente Pedro Alcântara Antunes Lopes e com despesas médicas, nos valores de: R$1.105,20 (Exercício de 2002, ano-calendário de 2001) e R$ 1.309,80 (Exercício de 2003, ano-calendário de 2002), nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4613630 #
Numero do processo: 10925.002467/2002-96
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1998 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar 1 provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giaeoinelli Nunes da Silva e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4574101 #
Numero do processo: 13629.000316/2003-17
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/11/1994 a 31/12/1994, 01/01/1998 a 30/11/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999 BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF N° 15. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Numero da decisão: 3402-002.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-substituto. SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

4613907 #
Numero do processo: 11060.002944/2003-84
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O direito do contribuinte em pleitear o indébito tributário decai no prazo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, conforme preceituado no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE TERCEIROS - VEDAÇÃO - ATO SIMULADO - Não gera efeitos, no campo tributário, ata de cisão e incorporação cujo objeto precípuo é a transferência de créditos entre empresas coligadas por flagrante violação à legislação tributária que veda essa operação tributária. RESTITUIÇÃO DE SALDO CONTÁBIL IRRF - INCABÍVEL - O saldo espelhado no balanço apurado em 31/12 relativo a IRRF não constitui prova da existência desse valor a ser restituído para o contribuinte, sendo da sistemática regular da apuração do IRPI do período computar os valores retidos pelas fontes pagadoras, o que resultará em saldo a pagar ou saldo negativo ao final do período, não podendo aquele saldo ser objeto de prova, nem requerido por pedido de restituição.
Numero da decisão: 1801-000.002
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Primeira Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes

4615374 #
Numero do processo: 19515.003810/2003-05
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 1999 NULIDADE DO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA. Não ocorre descumprimento de decisão judicial quando o contribuinte não demonstra a alegada concomitância de objetos entre o processo judicial e o processo administrativo, a sentença trazida aos autos se refere a dispositivo legal que trata de tributo diverso e, ainda, a ação judicial que alegadamente albergaria a conduta do contribuinte havia transitado em julgado, em seu desfavor, muito antes da autuação. Inexiste, pois, nulidade no lançamento. PEDIDO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. Demonstrada a desnecessidade de diligência para a solução da lide, o pedido deve ser rejeitado. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se manifestar acerca de alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. MATÉRIA PRECLUSA Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o prindpio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. Preliminar de Nulidade Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e o pedido de diligência, não conhecer da matéria preclusa, e, no mais, negar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4602257 #
Numero do processo: 11543.001442/00-16
Data da sessão: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES ATIVIDADE VEDADA À OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL E ADMITIDA PELA LEI DO SIMPLES NACIONAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA A Lei Complementar 123/2006 entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007. A alínea a do inciso II do art. 106 do CTN não autoriza a aplicação retroativa de seu art. 17, que não trata de infração, mas de condições de opção por regime especial de tributação. SIMPLES EXCLUSÃO - ATIVIDADE VEDADA - Não comprovado o exercício de atividade impeditiva, mantém-se a inscrição no regime simplificado.
Numero da decisão: 9101-001.376
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4614097 #
Numero do processo: 11610.005403/2003-34
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 1997 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 0 direito do contribuinte em pleitear o indébito tributário decai no prazo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, conforme preceituado no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1801-000.039
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, não reconhecer o direito creditório, por decadência do pedido; vencida a Conselheira Cheryl Berno, por adotar a tese dos dez anos (cinco + cinco) para pleitear a compensação/restituição de tributos.
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes

4391035 #
Numero do processo: 10920.001422/97-80
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1985 a 31/12/1999 RESTITUIÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO HOMOLOGADO. O crédito-prêmio de IPI a ser reconhecido é aquele apurado no período compreendido entre 01/01/1981 a 30/04/1985, conforme indicado na petição inicial e na sentença transitada em julgado no Poder Judiciário. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O STF, em matéria reconhecida como de repercussão geral, que o término do benefício fiscal denominado crédito-prêmio de IPI se deu em 05/10/1990, devendo ser este o entendimento a ser aplicado no âmbito do Carf, nos termos do artigo 62-A do seu Regimento Interno. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAÇÃO. É de cinco anos o prazo de que dispõem os contribuintes para postular a restituição do crédito-prêmio de IPI, contados da data ou do fato em que originados (art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932). COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. MEDIANTE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO. Compete à Autoridade preparadora do processo a tarefa de identificar a alegada existência de débitos prescritos, débitos cobrados em duplicidade, débitos cuja quitação se deu mediante adesão a programas especiais de parcelamento etc., porquanto o apensamento, seguido de desapensamento de processos, os pedidos de desistência de Recurso Voluntário em relação a centenas de débitos relacionados a dezenas de processos, inviabilizam que tal tarefa seja realizada por este Colegiado. EXPURGOS NOS VALORES DOS DÉBITOS EXSURGIDOS POR CONTA DO NÃO RECONHECIMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO PLEITEADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Pedidos de reconhecimento de direito, baseados em supostos pagamentos a maior de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, decorrentes do não reconhecimento do crédito-prêmio de IPI que fora utilizado nas respectivas compensações devem ser postulados em procedimentos específicos, autônomos, de forma a seguirem o rito determinado pelas instruções que se seguiram ao regramento das compensações instituído pelo artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Matéria que não se conhece. Recurso Voluntário não conhecido em parte, e, na parte conhecida, dado provimento parcial.
Numero da decisão: 3401-002.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário na parte em que relacionado à matéria estranha aos autos, e, na parte conhecida, dar provimento parcial para reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI apurado entre 1o de abril de 1981 e 30 de abril de 1985, nos termos da decisão judicial transitada em julgado. Fez sustentação oral pela recorrente Dr Breno Kingma, OAB/SP 154182. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4615615 #
Numero do processo: 37139.000664/2007-06
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/10/2005 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n° 449 de 2008. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.155
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4612568 #
Numero do processo: 10240.000778/2001-39
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.208
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que deram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire