Numero do processo: 10680.012956/2004-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito TributárioAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002Ementa: IMUNIDADE — CONCEITO DE ENSINO — conceito de ensino para fins de definição da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, deve ser compreendida de forma lata, que também pode ser chamado de educação, e assim não se limita às atividades de ministrar aulas - o ensino em sentido estrito. O ensino ou educação engloba, desse modo, três grandes grupos de atividades: (i) o ensino no sentido estrito, (ii) a pesquisa e (iii) a extensão. Qualquer entendimento diferente deste simplesmente inviabilizaria o gozo da imunidade para praticamente todas as entidades que desenvolvem atividades de ensino no sentido estrito, uma vez que a lei impõe, para a maioria destas instituições, a prática das demais atividades — pesquisa e extensão. É o caso das universidades.ENTIDADES DE AMPARO ÀS UNIVERSIDADES — a razão de ser da fundação autuada é única e exclusivamente de amparo à Universidade Federal e todo o seu superávit é a ela direcionado. Aliás, quanto a esse ponto vale destacar que as atividades de ensino no sentido estrito, pesquisa e extensão podem ser remuneradas por aqueles a quem são dirigidas. A única vedação é que tal remuneração caracterize atividade lucrativa; e atividade lucrativa não significa que não possam gerar superávits. A diferença entre o lucro e o superávit é que o primeiro visa a remuneração do empreendedor; ao passo que o superávit é a diferença positiva entre as receitas e custos de uma atividade, mas que é integralmente retido para aplicação na própria atividade ou em uma congênere. É justamente o caso, pois todo o superávit é direcionado à Universidade. Tal circunstância, ao revés de caracterizar um fato que desqualifica a imunidade como pretendeu a fiscalização, é determinante para a manutenção da entidade no regime constitucional protetor.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos por FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA.
Numero da decisão: 103-23.662
Decisão: ACORDAM os MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para acatar a contribuinte como instituição de educação, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Adriana Gomes Rêgo, e manter sua condição de entidade imune vencido os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Antonio Bezerra Neto e Adriana Gomes Rego, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10120.008874/2002-72
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO - A intimação, por via postal, tem-se por perfeita e acabada, com a entrega da correspondência no endereço eleito pela pessoa jurídica, não infirmando a sua validade a mera alegação de que a pessoa que a recebeu não era autorizada a tanto (Dec. Cit. Art. 23, incisos I e II, e seus §§ 2º a 4º).
IRPJ - PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância.
Recurso não conhecido
- PUBLICADO NO DOU Nº 66 DE 05/04/06, FLS. 31 A 345.
Numero da decisão: 107-08.358
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10215.000799/98-03
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL.RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.576
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10166.009019/2002-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IR-FONTE - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) – Comprovado, mediante verificações in locu na contabilidade do contribuinte, o erro no preenchimento da DCTF, tendo sido o débito declarado em duplicidade, cancela-se a exigência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.704
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda amara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10166.013531/2003-84
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades fechadas de previdência privada obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência.
A regra matriz de incidência da CSLL, trazida pela Lei 7.689/1988 e alterações posteriores, não alcança o superávit obtido pelas entidades fechadas de previdência privada. Somente poderia incidir a CSLL sobre o resultado de tais entidades se fosse descaracterizada a finalidade não lucrativa das mesmas, apurando-se o lucro, base imponível da CSLL, na forma da legislação comercial e fiscal.
O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n° 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurado, eis que o art. 175, RIR/99, dispõe que são isentas do recolhimento do IRPJ as entidades de previdência sem fins lucrativos. Por serem isentas do IRPJ, são elas isentas, também, do recolhimento da CSLL. Tal isenção que vinha sendo reconhecida pela jurisprudência administrativa, foi, afinal, confirmada explicitamente pelo art. 5º da Lei 10426/2002.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15117
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10120.006643/2001-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - Se o procedimento fiscal se pautou pelas normas regulamentares, carece de substância a invocação de nulidade processual ou do lançamento.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Se a declaração retificadora é apresentada após o início do procedimento fiscal, os rendimentos a ela acrescidos são considerados omitidos, para efeitos de lançamento.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - São tributáveis os proventos de qualquer natureza, mensalmente apuráveis em consonância com as disponibilidades do contribuinte até o evento.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LEI Nº 9.430, de 1996, ART. 42 - PRESUNÇÃO LEGAL - ÔNUS DA PROVA - O exato contexto das disposições do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, por se tratar de presunção legalmente autorizada, inverte o ônus da prova.
IRPF - MULTA ISOLADA - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Incabível a imposição de penalidade de ofício isolada por falta de recolhimento de antecipação tributária, concomitantemente com a exigência, de ofício, do tributo devido e cominações legais pertinentes.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.230
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa lançada
de forma isolada concomitantemente com a multa ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10166.011367/2003-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SUSPENSÃO DE ISENÇÃO CONDICIONADA - REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRIGENTES - DESPESAS DESNECESSÁRIAS - DESPESAS NÃO COMPROVADAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO - PROTESTO PELA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS - I - Entidades constituídas para fins não lucrativos que não cumprem os requisitos para gozo do benefício da isenção tributária previstos na Lei no. 9.532/97 não se caracterizam como isentas de tributos. Mantida a suspensão. II - A atribuição de vantagens a dirigentes da entidade, dissimulada por meio de pagamentos de despesas particulares, caracteriza ofensa a requisitos para fruição da isenção. III - Afastada a isenção mediante Ato Declaratório Executivo publicado no DOU, cuja manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, cabe ao Fisco imediatamente identificar a materialidade dos fatos passíveis de serem alcançados pelas regras de incidência tributária, com aplicação das formas de tributação e apuração das bases de cálculo fixadas na legislação de cada tributo. IV – Para que seja deferido o pedido de produção ou juntada de outras provas, o requerimento deve, além de demonstrar com fundamentos a sua necessidade, ser formulado em consonância com o artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 105-16.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10140.003548/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - É válida a intimação por edital quando o auditor fiscal faz diligência no domicílio tributário do contribuinte e atesta que ele não mais reside no local.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não cabe ao Fisco produzir prova cujo encargo é do contribuinte, mormente em se tratando de documentos que deveria manter em boa guarda para exibir à fiscalização quando solicitado.
IRPF - DECADÊNCIA - Por determinação legal, o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida que os rendimentos forem sendo percebidos, cabendo ao sujeito passivo a apuração e o recolhimento, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar eventuais lançamentos, nos termos do § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996). Matéria já assente na CSRF.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 10166.004359/99-49
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESGATE - São tributáveis os rendimentos percebidos via resgate antecipado de complementações de aposentadoria, eis que possuem a mesma natureza do benefício mensal negociado, e não se confundem com verbas indenizatória percebidas por adesão a Programas de Desligamento Voluntário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.250
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10166.009940/96-22
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções técnicas e continuadas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, não são alcançados pela incidência do imposto de renda brasileiro.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.031
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente juglado Vencidos os Conselheiros Antônio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius
Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
