Numero do processo: 11020.720025/2009-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
DESPESA DE FRETE. OPERAÇÃO DE VENDA. CRÉDITO.
As despesas de frete na operação de venda, incluídas as de transferência de produtos entre filiadas, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ ou notas fiscais dos serviços prestados, desde a competência de fevereiro de 2004, geram créditos de PIS não-cumulativa, passiveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/ compensação.
FRETE INTERNACIONAL CRÉDITO.
As despesas pagas a armadores estrangeiros por meio de empresas localizadas em território nacional, sob o argumento de que se trata de frete internacional, sem comprovação, mediante conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ ou nota fiscal de prestação dos serviços, não geram créditos de PIS não cumulativa.
DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. PERÍODO.
As despesas com depreciação de bens do ativo imobilizado, adquiridos até 30 de abril de 2004, a partir de 31 de julho de 2004, não geram créditos de PIS não cumulativa por expressa disposição legal.
DEPRECIAÇÕES. ATIVIDADE/PRODUÇÃO. BENS PRESCINDÍVEIS. CRÉDITO.
As despesas de depreciação de bens prescindíveis à atividade industrial e à produção de mercadorias da empresa não geram créditos de PIS.
MATRIZES. CUSTOS DE FORMAÇÃO. DEPRECIAÇÕES. CRÉDITOS.
O crédito presumido da agroindústria, correspondente ao PIS, apurado sobre aquisições de pessoas físicas e/ ou de pessoa jurídica, não sujeitas a esta contribuição, somente pode ser utilizado para dedução da contribuição apurada mensalmente, inexistindo amparo legal para o seu ressarcimento e/ ou compensação com outros tributos.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS. FABRICAÇÃO PRÓPRIA/ AQUIRIDOS DE TERCEIROS. RATEIO.
As receitas de exportação de produtos adquiridos de terceiros, com este fim, devem ser excluídas do total das receitas de exportação de produtos de fabricação própria, para o rateio e cálculo dos créditos decorrentes de vendas para o mercado externo.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO.
O crédito presumido da agroindústria, correspondente à Cofins, apurado sobre aquisições de pessoas físicas e/ ou de pessoa jurídica, não sujeitas a esta contribuição, somente pode ser utilizado para dedução da contribuição apurada mensalmente, inexistindo amparo legal para o seu ressarcimento e/ ou compensação com outros tributos.
RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Nos termos do art. 62-A do RICARF c/c a decisão do STJ no Resp 993.164, sob o regime do art. 543-C da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), reconhece-se a incidência de juros compensatórios sobre o valor do ressarcimento suplementar, calculados à taxa Selic, a partir da data de transmissão do respectivo Pedido de Ressarcimento (PER).
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-001.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Vitor Hugo Rivas Bohn OAB-RS 58005.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Real e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 16327.001359/2006-55
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
MULTA QUALIFICADA. Para qualificação da multa de ofício é condição que o Termo de Verificação Fiscal tenha identificado e detalhado a conduta do contribuinte específica a identificar a conduta dolosa prevista nos artigos 71 a 72 da Lei 4.502/76.
DECADÊNCIA. De acordo com o entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo a que os julgamentos do CARF estão obrigados a seguir de acordo com o artigo 62 A do RICARF, entendo que houve a decadência pelo fato do contribuinte ter apresentado declarações do período e Darfs.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Alegação de receitas de factoring. Ante a impossibilidade de provar a natureza das receitas omitidas, deve o contribuinte ficar sujeito ao arbitramento do lucro fundamentado no critério legalmente estabelecido para tanto. Após a determinação do critério de arbitramento, não cabe se tratar de eventual margem de lucro, pois se não foi provada a natureza das receits, não cabe a prova sobre eventual margem de lucro do mercado de factoring.
Numero da decisão: 9101-001.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos prover em parte o presente recurso, para afastar os índices de lucratividade da atividade de factoring como base de cálculo.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo
Presidente
(assinado digitalmente)
Susy Gomes Hoffmann
Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 10380.903427/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar a fundamentação, ementa e decisório do Acórdão nº 3301-00.136, de 09/08/2011, passando a ter a seguinte ementa: Em se tratando de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN, cujos pedidos de restituição ou compensação tenha sido efetuado após a entrada em vigor da Lei Complementar nº LC 118/05 (09.06.2005), relativamente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o respectivo prazo qüinqüenal, contado da data do pagamento, em conformidade com o art. 3º da novel Lei Complementar.
Embargos Acolhidos e Providos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.339
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher e prover os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, alterando-se a fundamentação, ementa e decisório do Acórdão nº 3301-00.136, de 09/08/2011, passando a constar como recurso voluntário negado, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 11516.002873/99-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 1012
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Período de apuração: 01.03.1995 a 31.12.1999. Ementa: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A fiscalização informou em relatório fiscal que os dados incluídos à base de cálculo foram extraídos da contabilidade e dos livros fiscais, informação necessária a permitir o contribuinte comparar os dados, e, impugnar, inexistindo demonstração da inconsistência alegada, não há que se falar em cancelamento do lançamento. Ementa: Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DISTINTAS DO FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A base cálculo para apuração do PIS e a COFINS se restringe tão-só ao faturamento da empresa, conforme decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional o art. 3 o da Lei 9.718/99, que promoveu o alargamento da base de cálculo destas contribuições.
Numero da decisão: 3403-001.496
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas financeiras.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 16707.005571/2009-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2009 a 31/07/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do §3º do mesmo dispositivo legal suso mencionado.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O Processo Administrativo Fiscal constitui-se no instrumento processual próprio e adequado para que o sujeito passivo exerça, administrativamente, em sua plenitude, o seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa em face da exigência fiscal infligida pela fiscalização, sendo de observância obrigatória o rito processual fixado no Decreto nº 70.235/72.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
COMPENSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PRAZO CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 168, II DO CTN.
O termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos por exercentes de mandato eletivo assenta-se na data da publicação da Resolução n° 26/2005 do Senado Federal, a qual suspendeu, com eficácia erga omnes, a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, acrescentada pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11516.008446/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
MULTA DE OFÍCIO. A exigência da multa de ofício, no percentual de 75%, no caso de omissão de rendimentos, tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96), não podendo ser afastada com base em mero juízo subjetivo da autoridade julgadora.
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente
(assinado digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 11080.905028/2008-74
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 13982.001408/2009-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008
PIS/COFINS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRIBUTAÇÃO DO ATO COOPERATIVO ADMITIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Havendo decisão judicial transitada em julgado que, no caso específico do contribuinte, entende pela legalidade e constitucionalidade da revogação, pela Lei nº 9.718/98, da isenção concedida aos atos cooperativos pela Lei Complementar nº 70/91, resta admitida a tributação do ato cooperativo para o caso concreto.
Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus cooperados, destinado à consecução dos objetivos sociais da entidade. O fato de os pagamentos realizados pela cooperativa configurarem ou não um ato cooperativo é indiferente para a apuração da Cofins, pois se trata de uma contribuição que incide sobre o faturamento ou receita bruta, ou seja, que se refere às entradas de recursos. Apenas se o ato cooperativo se configurasse em relação a um ingresso de recursos na cooperativa é que se poderia cogitar de implicação em relação à incidência de Cofins, sendo, ao contrário, indiferente para tal incidência, o fato de o ato cooperativo se configurar em relação a uma saída de recurso da cooperativa.
PIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 3º, § 9º, III, DA LEI 9.718/98. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS EVENTOS OCORRIDOS.
Configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98, os pagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos, clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimentos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirurgias, terapias etc), a que deram causa os usuários dos planos de saúde, independente de se tratar de usuários da própria operadora ou de outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos dos valores reembolsados pelas outras operadoras.
MULTA QUALIFICADA. ART. 44, § 1º, DA LEI 9.430/96. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 71, 72 E 73 DA LEI 4502/64. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A aplicação da multa qualificada depende da demonstração de que o contribuinte tenha praticado conduta tipificada nos arts. 71, 72 ou 63 da Lei nº 4.502/64. Não caracteriza fraude o fato, em si mesmo, de o contribuinte informar em declaração um valor de tributo inferior ao valor que foi posteriormente apurado pela Fiscalização, se declarou o valor corresponde ao que efetivamente apurou, com base na interpretação que entendia aplicável à legislação. A reiteração do mesmo método de apuração ao longo do tempo apenas demonstra que era tal, e a mesma, a interpretação que o contribuinte entendia aplicável. Conduta que não evidencia a intenção de impedir o conhecimento da Fiscalização quanto à ocorrência do fato gerador, nem de modificar as características do fato gerador para reduzir imposto, nem configura fraude ou sonegação.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-001.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as indenizações dos eventos ocorridos e efetivamente pagos, nos termos do voto do Relator, e para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Ivan Allegretti Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10840.907385/2009-46
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.
O ônus da prova do crédito tributário pleiteado no Per/Dcomp - Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributários.
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE MATERIAIS. COEFICIENTE.
As prestadoras de serviços em geral, com ou sem fornecimento de materiais na execução dos serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida para a apuração do Lucro Presumido, pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de construção civil, e pela empresa não ser especificamente deste ramo. Somente as obras de construção civil, com emprego de materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% para a apuração do Lucro Presumido.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES.
É dever da empresa que possui atividades diversificadas - prestação de serviços e comércio - segregar as receitas auferidas de forma a aplicar o coeficiente adequado para a apuração do Lucro Presumido e comprovar esta segregação e o oferecimento à tributação, contabilmente, ainda que na forma resumida permitida aos optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1801-001.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Relatora) e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira que votaram pela conversão do julgamento na realização de diligências. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana de Barros Fernandes.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Redatora designada
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 16327.000590/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
PAGAMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À RETIFICAÇÃO DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. MULTA DE MORA AFASTADA. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. REPRODUÇÃO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
Consoante o disposto no artigo 62 A do Regimento Interno do CARF, devem ser reproduzidas nos julgamentos administrativos realizados por este Conselho as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543C do CPC).
De acordo com a decisão do STJ REsp 1149022, a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retificaa (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá antes ou concomitantemente.
Hipótese em que se afasta a incidência da multa moratória sobre o débito recolhido antes ou concomitante com a transmissão da DCTF retificadora.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3301-001.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Lilianne Patricia Lima, OAB/DF 31749.
[assinado digitalmente]
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
[assinado digitalmente]
Antônio Lisboa Cardoso Relator
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
