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4635295 #
Numero do processo: 11634.000660/2006-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO DE RECEITAS — ART. 42 DA LEI N° 9430/96 - Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DESCONFORMIDADE DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL — NULIDADE — Se a contribuinte recebeu recursos através de seus sócios e os declarou em sua escrituração, é improcedente o lançamento com fundamento no art. 42 da Lei n° 9.430/96, sem a indicação dos extratos bancários correspondentes. O lançamento com base no referido dispositivo tem por base os valores efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do contribuinte, e não os valores escriturados pelo contribuinte, ainda que sob a rubrica de movimentação bancária. Tal erro na construção do lançamento impõe sua nulidade. IRF - ERRO APURAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se a Fiscalização considerou como fato gerador do imposto critério temporal diverso daquele previsto na legislação, resta violado o art. 142 do CTN e caracterizado erro na construção do lançamento, que impõe a sua nulidade. IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA - A multa de oficio qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pela contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pela contribuinte e seus motivos simulatórios.
Numero da decisão: 101-97.134
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes: 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração; no mérito: 2) Por unanimidade de votos, CANCELAR as exigências tributárias, relativas à matéria "ingressos de recursos através dos sócios da contribuinte", de que tratam os itens 6.3.4 a 6.3.6 do Termo de Verificação Fiscal; 3) Por maioria de votos, CANCELAR o lançamento do IR-Fonte, por erro na fixação do critério temporal da hipótese de incidência (data da ocorrência do fato gerador), vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Caio Marcos Cândido e João Carlos de Lima Junior que negavam provimento quanto a este item, sob entendimento de que se tratou de equivoco escusável no preenchimento do auto de infração, haja vista que no Termo de Verificação Fiscal, todos os fatos geradores estão corretamente identificados (valor e data de cada pagamento); 4) Por unanimidade de votos, DETERMINAR sejam considerados os pagamentos de tributos efetuados pelas empresas, em relação aos fatos geradores objeto do lançamento, realizados antes do inicio da ação fiscal; 5) Por maioria de votos, MANTER a exigência da multa qualificada de 150%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Aloysio José Percinio da Silva, que davam provimento PARCIAL neste item para desqualificar a multa sobre a matéria "depósitos bancários de origem não comprovada". 6) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto às demais matérias express ente contestadas na peça recursal, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FOLHO

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Numero do processo: 12897.000803/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existindo a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. NULIDADE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. Em tendo a DRJ analisado a documentação apresentada em sede de impugnação e, não tendo a fiscalização a apreciada por omissão do contribuinte, não há que se falar em inovação dos fundamentos do lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, acolher os embargos de declaração opostos sem efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, apreciar a matéria omissa e rejeitar a preliminar de nulidade arguida nos termos do presente acórdão. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

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Numero do processo: 13982.720924/2015-56
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 16/12/2015 CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE IN NATURA. SOCIEDADE COOPERATIVA. RESSARCIMENTO DE SALDO ACUMULADO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.137/2015. LIMITAÇÃO. O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 já integrava o regime das contribuições antes da Lei nº 13.137/2015. Todavia, para as sociedades cooperativas, o crédito calculado sobre bens recebidos de cooperados estava sujeito à limitação prevista no art. 9º da Lei nº 11.051/2004. A possibilidade de ressarcimento ou compensação de saldo acumulado, introduzida pelo art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, pressupõe a existência de saldo juridicamente acumulável, não autorizando a recomposição retroativa de valores que, no período de apuração, estavam submetidos a limite legal. LEI Nº 13.137/2015. NATUREZA INOVADORA. ART. 106, I, DO CTN. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 13.137/2015 alterou o regime jurídico até então vigente, ao disciplinar a utilização de saldos de créditos presumidos vinculados à produção e à comercialização de leite e ao excepcionar, para o leite in natura recebido de cooperado, a limitação aplicável às sociedades cooperativas. Não se tratando de lei expressamente interpretativa, não há fundamento para aplicação retroativa com base no art. 106, I, do CTN. RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. Em pedido de ressarcimento, cabe ao contribuinte comprovar a existência, a origem, a composição, a quantificação, a liquidez e a certeza do crédito pleiteado. A apresentação de demonstrativo global, sem segregação suficiente das operações que formaram o crédito, não autoriza o reconhecimento do direito creditório. PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando a providência requerida se destina a suprir prova que competia ao contribuinte apresentar.
Numero da decisão: 3001-004.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia/diligência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se o não reconhecimento do direito creditório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-004.152, de 24 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13982.720923/2015-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

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Numero do processo: 16327.903269/2018-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS. Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser, com base no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, excluída da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3202-003.743
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.734, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.900246/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 10865.001261/91-12
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCEDIMENTO DECORRENTE - A decisão exarada no processo principal projeta-se sobre os procedimentos decorrentes ou reflexos.
Numero da decisão: 108-00.145
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JACKSON GUEDES FERREIRA

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Numero do processo: 11020.720795/2013-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO. Segundo o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da constituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após decisão final na esfera administrativa. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, no lançamento por homologação em que houve pagamento antecipado. O presente crédito tributário foi constituído com a ciência do lançamento pelo sujeito passivo dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador, razão por que não foi alcançado pela decadência. AFRONTA À VEDAÇÃO DO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscal não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

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Numero do processo: 19613.734364/2021-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2017 a 31/05/2017 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEMBOLSO OU COMPENSAÇÃO O Auditor competente para decidir sobre reembolso ou compensação do salário maternidade poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado. CONEXÃO. Devem ser analisados em conjunto com o processo principal os processos vinculados por conexão.
Numero da decisão: 2201-012.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.829, de 11 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19613.734372/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

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Numero do processo: 10410.903483/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.817
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10480.723539/2020-91 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.811, de 17 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10410.903477/2017-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

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Numero do processo: 10120.745968/2019-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO. O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado, está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015.
Numero da decisão: 3202-003.951
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.872, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.745961/2019-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11424837 #
Numero do processo: 13864.720113/2019-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 112/1974 . VALIDADE E APLICABILIDADE. Não se configura vício de motivação quando o Auto de Infração descreve de forma clara os fatos, indica os dispositivos legais infringidos e apresenta elementos probatórios suficientes à constituição do crédito tributário. PRELIMINAR DE NULIDADE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO OU FICÇÃO JURÍDICA. Auto de Infração lavrado com base em provas documentais, planilhas e registros fiscais concretos, obtidos no curso da fiscalização, e que descreve de forma detalhada os fundamentos legais e metodológicos da apuração não pode ser considerado baseado em meras presunções. IPI. OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO (VTM). CONCEITO DE PRAÇA. LEI Nº 14.395/2022, CARÁTER INTERPRETATIVO. ART. 106, I DO CTN. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. O conceito de praça para o Valor Tributável Mínimo (VTM), é aquele estabelecido na Lei nº 14.305/2022, eis que tem o caráter interpretativo da norma, podendo ser realizado nos termos do art. 106, I do CTN. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. KITS DE PRODUTOS COSMÉTICOS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. UNIDADE FUNCIONAL. TRIBUTAÇÃO INDIVIDUAL. A classificação fiscal de kits compostos por produtos de natureza diversa, como protetor solar, bronzeador e hidratante pós-sol, deve ser feita individualmente, conforme a NCM de cada item. Ausente a formação de unidade funcional, não se aplica a RGI 3(b), sendo legítima a tributação de cada mercadoria segundo a sua própria alíquota, ainda que comercializadas em conjunto para venda a retalho. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARADOS ANTISSOLARES E BRONZEADORES. PRODUTOS COSMÉTICOS. LINHA “SUNDOWN GOLD”. INTERPRETAÇÃO DA TIPI. A presença de pigmentos ou propriedades que conferem coloração ou brilho à pele caracteriza o produto como preparado bronzeador, ainda que contenha fator de proteção solar. Os preparados antissolares abrangem apenas aqueles cuja finalidade exclusiva é a proteção contra a radiação ultravioleta, sendo legítima a reclassificação dos produtos da linha “Sundown Gold” sob o código NCM 3304.99.90 – ex 01, sujeitos à alíquota de 12% IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES QUANTITATIVOS. VALIDADE DO LANÇAMENTO. A existência de ajustes técnicos na apuração do valor tributável mínimo e nas devoluções de produtos não compromete a liquidez do crédito tributário, quando devidamente comprovados os fatos geradores, as bases de cálculo e as alíquotas aplicadas. correções de natureza aritmética ou metodológica não configuram nulidade, mas mero aperfeiçoamento do lançamento. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PERDA DE BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de prestação de informações inexatas ou incompletas cuja validade dependia do suporte legal previsto no art. 69, §1º, da Lei nº 10.833, de 2003, dispositivo legal expressamente revogado no contexto da regulamentação da reforma tributária. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Os juros e as multas aplicadas decorrem de previsão legal expressa e incidem de forma automática quando verificada infração à legislação tributária. O princípio da consunção não afasta a cumulação das penalidades quando se referem a infrações distintas, nem o art. 100 do CTN exime o contribuinte de responsabilidade. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)
Numero da decisão: 3401-014.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, cancelar a multa isolada de 1% por falta de previsão legal. Por maioria, dar provimento parcial em relação ao VTM. Vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Celso Jose Ferreira de Oliveira que negavam provimento ao VTM. Designado para redigir o voto vencedor com relação ao VTM o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Assinado Digitalmente Laercio Cruz Uliana Junior – Redator Designado e Vice-presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO