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4717409 #
Numero do processo: 13819.002939/99-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. TDA. Não há previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos à Títulos da Dívida Agrária. TDA com débito relativo ao IRPJ, PIS e COFINS.
Numero da decisão: 303-31.712
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nanci Gama

4714985 #
Numero do processo: 13807.006346/99-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1988 a 31/01/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/01/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 29/06/1999. MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. DEVOLVE-SE O PROCESSO À REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA JULGAR AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. Recurso Voluntário em que é dado provimento, para afastar a argüição de decadência do direito da recorrente pleitear a restituição dos valores pagos a maior a título de FINSOCIAL.
Numero da decisão: 303-34.346
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, afastar a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro. Por unanimidade de votos, determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sílvio Marcos Barcelos Fiúza

4713842 #
Numero do processo: 13805.002956/95-01
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR – NULIDADE – VÍCIO FORMAL – É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requinte essencial prescrito em lei. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.374
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto (Relatora) e Henrique Prado Megda que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4717276 #
Numero do processo: 13819.002089/2001-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ESPÓLIO. A responsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser imputada ao(s) titular(es) da conta-corrente. Portanto, não há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte - titular da conta-corrente - era vivo, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.426
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4715122 #
Numero do processo: 13807.009225/2001-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-16.097
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do processo, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário,CONHECER das demais matérias e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Clóvis Alves

4717307 #
Numero do processo: 13819.002322/99-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo SuperiorTribunal de Justiça, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de setembro de 1999, logo dentro do prazo prescricional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial e determinar a restituição do processo à Autoridade Julgadora de Primeira Instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4713601 #
Numero do processo: 13805.001183/92-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASSIVO FICTÍCIO - Deve restar comprovada a existência da obrigação escriturada, bem como o pagamento em período-base posterior. MÚTUO COM EMPRESA LIGADA - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA -ÍNDICES - A regra do artigo 21 do Decreto-Lei 2.065/83 deve ser interpretada para compatibilizar o procedimento de atualização monetária dos valores mutuados, com a pretendida neutralização da correção monetária das demonstrações financeiras, pelo que, no reconhecimento da variação monetária-ativa-sobre mútuo, devem ser utilizados os mesmos índices e- periodicidade da correção monetária de balanço do respectivo período-base". ADIANTAMENTOS DE CLIENTES - A mera existência de adiantamentos contabilizados não permite inferir-se existir postergação. Está, quando configurada, deve receber o tratamento previsto no PN CST 02/96. BRINDES - Não se coadunam com o conceito de brindes gastos com eletrodomésticos. De toda sorte, os dispêndios com brindes devem restar comprovados. AMOSTRAS - O conceito de amostras da legislação do IPI não é auto-aplicável para o IRPJ. As regras de dedutibilidade para os dispêndios dessa natureza encontram-se elencadas na própria legislação do IRPJ. PROVISÕES COM COMISSÕES - Devem restar comprovadas as obrigações constituídas para pagamentos de comissões, trazendo-se as notas e documentos de recibo emitidos pelas empresas prestadoras de serviços. PERDAS - Na apuração das perdas deve-se levar em consideração o critério da razoabilidade MULTA NA SUCESSÃO - Ainda que se entenda como excluída a multa de ofício por força do disposto no artigo 132 do CTN, tal exegese não pode prevalecer quando o controle efetivo da incorporada e incorporadora pertence ao mesmo grupo econômico. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.752
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) excluir do item "passivo fictício" o valor de Cz$ 30.308.043,23; 2) cancelar integralmente as importâncias lançadas a título de "correção monetária de mútuo", "postergação", "despesas com amostras" e "ajustes de inventário", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR

4718476 #
Numero do processo: 13830.000339/95-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária constitui simples atualização do valor real da moeda e deve ser concedida, apenas, entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e 31/12/95, data do último índice (UFIR) utilizado pela Fazenda Nacional para a atualização de débitos fiscais. SELIC - A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação ocorrida e, dessa forma, não pode ser utilizada como mero índice de correção monetária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07527
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinéz Lopéz e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4715912 #
Numero do processo: 13808.001590/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano – calendário: 1995 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. Nos casos de lançamentos de ofício, as notificações de lançamento têm em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, bem como definir o prazo para recolhimento da obrigação tributária e para sua impugnação, o que em nada difere do auto de infração. Seria de um rigor formal excessivo a valorização da adoção de um desses instrumentos, quando do lançamento de ofício, em detrimento do outro, diante das evidências de que a via adotada não acarretou prejuízo à defesa, motivo pelo qual não há como acolher a tese de nulidade. Ementa: INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. Bases principiológicas asseguram que a dúvida, manifestada pelo agente público quanto à prática de infração, é solucionada em consonância com a presunção de inocência do acusado, motivo por que, no caso concreto, deve prevalecer a entrega da declaração de rendimentos cuja data de apresentação não é negada ou repelida pela repartição de origem. Ementa: AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação conferida pela MP nº 2.158-35, de 2001, é cristalino ao estabelecer que o Fisco pode, e deve, promover o lançamento de ofício para evitar a caducidade de seu direito potestativo, ainda que o sujeito passivo esteja sob o amparo de medida liminar ou de tutela antecipada, desde que não haja proibição judicial ao ato administrativo em referência. Ementa: AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A opção pela discussão, em sede judicial, da matéria tributária objeto de lançamento de ofício implica renúncia às instâncias administrativas de julgamento, em razão da unidade da Jurisdição e da prevalência da coisa julgada. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL Ano – calendário: 1995 Ementa: CSSL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. . LEI Nº 6.404/76. Não procede a alegação de que não há lucro sem a compensação dos prejuízos, com o suposto apoio da regra insculpida no artigo 189 da Lei nº 6.404/76. A norma referida deve ser interpretada em conjunto com os preceitos extraídos dos artigos 190 a 192 do diploma legal mencionado, para a compreensão de que a dedução dos prejuízos tem em mira a prévia absorção dos resultados negativos anteriormente acumulados pelo resultado positivo do exercício, antes da proposta de destinação a ser dada ao lucro líquido do ano - calendário, cujo conceito resta cristalino no artigo 191 da mesma lei. Vale dizer que a compensação de prejuízos acumulados deve preceder à destinação dos lucros, o que não se coaduna com a afirmação de que a compensação de prejuízos integra o resultado do exercício, que é o ponto de partida para o cômputo da base de cálculo da CSSL, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.689/88. Ementa: POSTERGAÇÃO. É irrazoável esperar que o Fisco deva aguardar a apuração de bases de cálculo positivas, após o lançamento de ofício, para considerar, em recolhimentos futuros de valores incertos, a postergação do montante devido, relativamente ao ano – calendário fiscalizado. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGÜIÇÃO. Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano – calendário: 1995 Ementa: JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por decisão administrativa ou judicial. Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É indiscutível a legalidade da utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora que incidem sobre débitos tributários não pagos no vencimento, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 103-22.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas; NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à matéria submeída ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento aos recursos voluntário e ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4718486 #
Numero do processo: 13830.000368/99-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13.259
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega