Numero do processo: 11065.721931/2013-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.
O Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre em vício de nulidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o procedimento fiscal obedece ao princípio da legalidade, sendo prestadas todas as informações necessárias ao sujeito passivo para que este exerça plenamente o seu direito à defesa.
ELEMENTOS DE PROVA. FOLHA DE PAGAMENTO PARALELA.
São válidas as folhas de pagamento contendo remuneração paralela, obtidos no estabelecimento do sujeito passivo, identificando o nome do segurado, o estabelecimento, o período e a remuneração. Incidem contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados.
ÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS.
Ao contestar situações apuradas pela fiscalização em documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este último o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
MULTA DE OFÍCIO.
Incide da multa de ofício no percentual de 75%, sobre o valor das contribuições apuradas como devidas e não declaradas em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP´s).
PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. PERÍCIA
Indefere-se o pedido de apresentação de provas após o prazo da Impugnação, ou a realização de perícia, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à época da Impugnação.
Numero da decisão: 2302-003.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 13981.000038/00-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRIA E COMBUSTÍVEIS. Descabe a inclusão na base de cálculo do benefício de artigos que não se enquadrem no conceito de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem nos termos da legislação do IPI, a exemplo de energia elétrica e combustíveis.
INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES (PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS). Não tendo havido a incidência das contribuições a serem ressarcidas, incabível a inclusão na base de cálculo do benefício das aquisições a pessoas físicas e cooperativas.
APLICAÇÃO DE JUROS SELIC. Distinto o ressarcimento da figura da restituição de tributos, incabível a aplicação de juros sobre valores a serem ressarcidos por ausência de previsão legal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.494
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto a energia elétrica e não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Sandra Barbon Lewis (Relatora), Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa (Suplente) e
Rodrigo Bernardes de Carvalho que davam provimento ao recurso; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, quanto aos combustíveis. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Sandra Barbon Lewis (Relatora) e Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa (Suplente). Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: SANDRA BARBON LEWIS
Numero do processo: 13832.000089/99-77
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 20/08/1992 a 06/07/1994
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIES A QUO.
Somente após a Resolução do Senado Federal suspensiva dos efeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é que se forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo prescricional para sua repetição, "dies a guo".
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-03.524
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 15956.720201/2013-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008, 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11 (VINCULANTE).
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Inexiste previsão quanto à produção de provas por meio de oitiva de testemunhas no processo administrativo fiscal.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DO CONTRIBUINTE. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo (Súmula CARF nº 110 - vinculante).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008, 2009
LIVRO CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU.
Não se pode admitir que o julgamento de primeiro grau inove nos fundamentos para manutenção da autuação, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO.
Os contribuintes que auferem rendimentos do trabalho não-assalariado podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros; e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
A dedução condiciona-se à comprovação da veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder do contribuinte à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 147.
Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2201-011.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, excluindo da infração todas as glosas que tiveram como motivo RENDIMENTOS PAGOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, conforme tabela das fls. 1.734/1.767; no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir das bases de cálculo das multas isoladas os valores reflexos, correspondentes às glosas afastadas neste voto.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10830.728997/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LALUR.
De acordo com o art. 8º do Decreto-Lei n° 1.598/77 a pessoa jurídica tem o dever de escriturar o LALUR, no qual se apura o lucro real a partir dos ajustes no lucro líquido do exercício, por meio de sua escrituração comercial. Nos termos do art. 260 do Decreto n° 3.000;99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), vigente à época dos fatos geradores, o LAUR era um dos documentos físcais que deveriam ser elaborados e mantidos pela pessoa jurídica e devidamente autenticados na Junta Comercial. O LALUR é um livro obrigatório e necessário para apuração do lucro real porque é onde o lucro líquido é apurado de acordo com a escrituração comercial, e a partir daí apurado o lucro real, com ajustes das adições, exclusões e compensações prescritas pela lei tributária. Na ausência do LALUR é impossível para o FISCO apurar o Lucro Real, inclusive porque é nesse livro em que se apuram as estimativas mensais do IRPJ através do levantamento de balancetes de suspenção ou redução ou com base na receita bruta quando o contribuinte opta pelo lucro real anual, caso dos autos.
MULTA QUALIFICADA. INTUITO DE SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A contribuinte não comunicou ao FISCO sua mudança de endereço, ou então a sua dissolução. Não apresentou DCTF e apresentou DACONs zeradas, e teve sua inscrição cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Tais condutas tiveram o objetivo de dificultar a cobrança de tributo devido ao FISCO, caracterizando a intenção de sonegação. E foram reiteradas, conforme informa a Autoridade Fiscal, posto que já teriam sido apurados em procedimento fiscal anterior.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. RETROATVIDADE BENIGNA.
Com base no artigo 106, II, c do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, a multa qualificada deve ser reduzida para o patamar de 100%.
MULTA AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXONERAÇÃO QUANDO ESSA OMISSÃO MOTIVOU O ARBITRAMENTO DO LUCRO. SÚMULA CARF N° 96.
Há entendimento firmado no CARF que a falta de apresentação de documentos contábeis e fiscais, por si só, não justifica o agravamento da multa quando essa omissão motivou o arbitramento do lucro, de acordo com a Súmula CARF 96. A Ausência de apresentação do LALUR foi o motivo do arbitramento, de modo que a multa agravada deve ser cancelada.
AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO PERÍODO DE APURAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Na apuração o IRPJ, v.g, a apuração é trimestral. Há, entretanto, a opção pela tributação anual, caso originalmente informado pela Recorrente. Contudo, na apuração anual do IRPJ, devem ser feitas apurações de estimativas mensais por meio de balanço de suspensão ou redução, ou então por receita bruta mensal, que são realizadas por meio do LALUR, que a Recorrente deixou de apresentar, e que por isso determinou-se o arbitramento do lucro, aplicando-se o disposto no art. 530 do RIR/99.
ERRO NA APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS. INOCORRÊNCIA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO.
O Auto de Infração de PIS e COFINS deve ser mantido, eis que foi correta a aplicação do regime cumulativo para apuração daqueles tributos.
ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Realizada diligência determinada pela DRJ, a Autoridade Fiscal entendeu que assistia razão à Recorrente e reapurou a base de cálculo, discriminando a receita bruta decorrente da venda a consumidor final e a receita de vendas em geral. Mas não houve revisão do lançamento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO.
Os sujeitos passivos solidários foram arrolados como responsáveis solidários pelo fato de terem sido os administradores de fato e de direito à época dos fatos geradores, enquadrando-se ao disposto nos artigos 124, I e 135, III do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Quanto aos recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; (ii) por maioria de votos em negar provimento aos recursos voluntários quanto ao cancelamento dos lançamentos de ofício, vencido o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator), que votou por dar provimento aos recursos, para cancelar o lançamento do IRPJ e, por consequência, os lançamentos reflexos; (iii) por maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, em relação à qualificação da multa de ofício, apenas, para reduzir a referida penalidade ao percentual de 100% (cem por cento), vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento aos recursos quanto a tal matéria, para reduzir a multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento); (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, em relação ao agravamento da multa de ofício; (v) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à responsabilidade tributária de Sílvio Pimenta dos Santos, fundamentada no art. 124, inciso I, do CTN, vencidos os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) e Sávio Salomão de Almeida Nobrega, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (vi) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à responsabilidade tributária de Sílvio Pimenta dos Santos, fundamentada no art. 135, inciso III, do CTN; (vii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à responsabilidade tributária de Almir Pereira de Melo; e (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à responsabilidade tributária de Danilo Queiroz Tavares. O conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O conselheiro Gustavo de Oliveira Machado (convocado) não votou quanto ao recurso de ofício, às preliminares suscitadas nos recursos voluntários, e quanto ao cancelamento dos autos de infração, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama foi designado como redator ad hoc, em substituição à Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, e como redator do voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o relator foi vencido. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama Relator ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10880.725543/2015-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO
Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 3101-001.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de multa isolada por compensação não homologada, conforme decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 18470.721124/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015
ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
No arrendamento mercantil financeiro o regime de tributação equivale ao de uma compra e venda a prazo. É característica do arrendamento mercantil financeiro a previsão contratual da opção de compra do bem pelo arrendatário pactuada no início do contrato e a transferência dos riscos. Pode ficar responsável pela manutenção do bem o arrendador ou o arrendatário.
A receita no arrendamento mercantil operacional são as prestações que constituem seu objeto; o regime de tributação equivale ao de uma locação.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPRECIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Os custos de depreciação numa operação de arrendamento serão contabilizados pelo arrendador no arrendamento operacional e pelo arrendatário no arrendamento mercantil financeiro.
GLOSA DE DESPESA NÃO DEDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE.
É condição para a glosa de despesas demonstrar a correspondente dedução no resultado tributável.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 20/05/2015, 19/11/2015
IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. FUNDAMENTO LEGAL.
O fundamento legal da incidência tributária não pode estar dissociado do fato gerador do tributo. O fato gerador do imposto de renda na fonte sobre pagamento por royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes não comporta as despesas bancárias, nem se confunde com o fato gerador do imposto de renda incidente na fonte sobre despesas financeiras de juros e comissões.
IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU PROFISSIONAIS.
Considera-se serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU SERVIÇOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO.
O que define a natureza da operação relativa à remessa de recursos ao exterior no contrato de câmbio é o documento contratual que lhe dá suporte. O código de natureza da operação informado no contrato de câmbio segue regras definidas pelo BACEN, e deve ser consultado para identificação do negócio que lhe deu origem, mas não para definição dos efeitos tributários. Para fins tributários não se confundem serviços financeiros com serviços técnicos e profissionais.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2015
MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o Auto de Infração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inexistindo motivo diverso na contestação do Impugnante, e ausente qualquer outra circunstância de ordem jurídica que enseje tratamento distinto, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões da análise ao lançamento referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em razão da relação de causa e efeito entre as matérias.
Numero da decisão: 1401-006.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Gustavo de Oliveira Machado e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 10950.002365/2001-82
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/07/1996
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da
Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador quando superveniente a homologação
tácita.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.055
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Júlio César Vieira Gomes que deu provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10865.722576/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
PAF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientificados, bem como ficou demonstrado que o interessado logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, prestigiando-se assim, na fase contenciosa do PAF, a ampla defesa e contraditório, com a produção de provas que entendeu necessárias e devida, não há falar em cerceamento ao direito de defesa, assim como não há falar em nulidade do lançamento.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS.
Evidenciada nos autos a quitação parcial do valor da cessão de direitos, mediante compensação de débitos recíprocos entre cedente e cessionária, exonera-se o crédito tributário relativo à parcela cuja quitação não restou comprovada.
Não há previsão legal para a tributação do valor correspondente à cessão de direitos sobre safras futuras como receita da atividade rural ou para a compensação de prejuízos acumulados da atividade rural com rendimentos de outra natureza. A apreciação de teses contra a constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos é privativa do Poder Judiciário.
Não há custo a ser atribuído à operação, porquanto os dispêndios realizados com a cultura em formação foram alocados como despesas da atividade rural, nos termos da legislação aplicável à tributação dessa atividade.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que deixou de ser o valor estabelecido na Portaria MF n.º 63, de 09 de fevereiro de 2017 (de R$2.500.000,00 - um milhão de reais, para R$ 15.000.000,00 - quinze milhões de reais).
Nos termos da Súmula CARF n.º 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, o limite de alçada vigente deve ser verificado na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2301-011.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Wesley Rocha (Relator), que deu provimento ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias Redatora Ad Hoc e Redatora do Voto Vencedor
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Conforme o art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Diogo Cristian Denny, designou para redatora ad hoc a Flavia Lilian Selmer Dias, para formalizar o voto do presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Wesley Rocha, não mais integra este colegiado.
Como redatora ad hoc apenas para formalizar o voto do acórdão, a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10530.901575/2014-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.
Conforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica
Numero da decisão: 9303-015.234
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meire - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
