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4638860 #
Numero do processo: 10831.013194/2004-16
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 30/12/2004 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA EXTRAVIADA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO. ARBITRAMENTO. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio, apurado em procedimento de conferência final de manifesto, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de o calculo do Imposto de Importação a alíquota a alíquota genérica de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicada sobre base de cálculo arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA EXTRAVIADA. ENTRADA PRESUMIDA. FATO GERADOR. DATA DO LANÇAMENTO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. Por presunção legal considera-se importada a mercadoria estrangeira constante de manifesto de carga, cujo extravio seja apurado pela autoridade aduaneira, e o fato gerador do II ocorrido na data do lançamento do correspondente crédito tributário. Na presente autuação, como do lançamento do crédito tributário foi concluído em 30/12/2004, esta é a data da ocorrência do fato gerador do II exigido e dos seus respectivos consectários legais. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTIUALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 30/12/2004 IPI. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA EXTRAVIADA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO PRESUMIDO. DATA DO LANÇAMENTO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. Por depender e estar vinculado a apuração do II, a data da ocorrência do desembaraço aduaneiro presumido, fixado como o momento da ocorrência do fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada, cujo extravio seja apurado em procedimento de conferência final de manifesto, reputa-se ocorrido na data do lançamento do II. Na presente autuação, como lançamento do II foi concluído em 30/12/2004, esta também será a data da ocorrência do fato gerador do IPI exigido e dos seus respectivos consectários legais. MERCADORIA IMPORTADA. EXTRAVIO. INCIDÊNCIA DO IPI. ART. 80, C/C ART. 67, DA LEI N° 10.833/2003. NORMA DE CARÁTER MATERIAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA A PARTIR DE 31/10/2003. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de incidência (desembaraço presumido), a base de cálculo (arbitrada) e a aliquota de 50% (cinquenta por cento) fixados para cobrança do 1PI no art. 80, c/c art. 67, ambos da Lei n° 10.833, de 2003, teve vigência a partir de 31/10/2003, data da publicação da Medida Provisória n° 135, de 2003, convertida na referida Lei e que veiculou originariamente os referidos comandos legais, respectivamente, nos arts. 64 e 51. No presente caso, as mercadorias extraviadas ingressaram no armazém alfandegado administrado pela recorrente no ano de 1999, por conseguinte, por força do principio da irretroatividade tributária, inserto no art. 150, II, "a", da CF/88, a referida norma não poderia alcançar as mercadorias estrangeiras presumidamente entradas no território nacional antes de 31/10/2003. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00535
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e de decadência. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para excluir a exigência do IPI.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento

4639846 #
Numero do processo: 13401.000406/2007-04
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTROUIÇCIES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA LÍCITA - Os extratos bancários obtidos por meio licito e constantes de processo administrativo fiscal são provas legítimas, uma vez que a contribuinte foi intimada a prestar correspondentes esclarecimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - OMISSÃO DE RECEITA - Consistem omissão de receita, por presunção legal, os depósitos bancários não declarados à autoridade fiscal e também posteriormente de origem não comprovada pela contribuinte, inclusive no regime do SIMPLES DEPÓSITOS DECORRENTES DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - Os depósitos bancários oriundos de empresa de acquire, ex. Redecard, são provenientes de uso de cartão de crédito e de débito no estabelecimento da recorrente, configurando portanto forte evidência de receitas que no caso não foram tributadas. DECLARAÇÃO INATIVA - FALSIDADE - OBRIGAÇÃO LEGAL DA CONTRIBUINTE - FRAUDE CARACTERIZADA A apresentação de declaração e o pagamento do tributo são obrigações legais, que a empresa não pode ignorar. Quando a declaração diz que a empresa é inativa, mas na verdade a empresa é confessadamente operativa e tem receitas tributáveis, caracteriza-se fraude contra a ordem tributária. Considerando que a empresa não retificou dita declaração e não efetuou o pagamento dos tributos por anos afio, conforme exigência legal, evidente é o intuito de sonegar e caracterizada está a responsabilidade da empresa pela declaração falsa e pelo não pagamento do tributo. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracterizado o evidente intuito de fraude, mantém-se a multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1804-000.080
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira

4621053 #
Numero do processo: 13502.000419/99-01
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Uma vez dada oportunidade para demonstrar, mediante comprovação de informe de rendimentos das fontes pagadoras, erro no preenchimento de INRI retificadora, e não se comprovando, pelo sujeito passivo, as diferenças apuradas no procedimento administrativo, uma vez ausentes documentos necessários de suas aplicações financeiras e respectivas retenções tributárias, não há como reexaminar a matéria, devendo-se manter a decisão que reconheceu, parcialmente, o direito creditório, como prolatado pela autoridade julgadora de primeira instância. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4639733 #
Numero do processo: 12466.002891/2008-14
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 10/01/2003 a 03/10/2006 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para cobrança de imposto de importação inicia-se do primeiro dia útil após o registro da respectiva declaração de importação. Considera-se realizado o lançamento na data em que o contribuinte tomou ciência do auto de infração. PENA DE PERDIMENTO. MULTA. Uma vez que o Contribuinte não logrou desconstituir a presunção do art. 27 da Lei n° 10.637/2002, nem demonstrou que a importação foi realizada por encomenda, • deve-se acolher a presunção legal de que ditas operações foram realizadas por "conta e ordem" de terceiros, com ocultação dos reais importadores. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA QUE NÃO SEJA LOCALIZADA OU QUE TENHA SIDO CONSUMIDA. Caracterizada a interposição fraudulenta de terceiros, uma vez que não houve comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados por parte de todas as empresas que participaram da operação de importação,respondem solidariamente pela penalidade aplicada todas as empresas que concorreram para sua prática, ou dela se beneficiaram. O dano ao erário decorrente desta infração será punido com a pena de perdimento das mercadorias que, no entanto, converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida. A pena pecuniária prevista no art. 33 da Lei n° Lei n° 11.488, de 2007 veio apenas substituir a pena não-pecuniária de declaração de inaptidão e não a pena de perdimento. Recursos de Oficio e Voluntário Negados.
Numero da decisão: 3102-000.566
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora), que deu provimento parcial, para reduzir a multa a 10%. O Conselheiro Jose Fernandes do Nascimento votou pela conclusão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto.
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA

4633463 #
Numero do processo: 10875.002702/2004-24
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 30/09/1997 a 31/10/2003 PIS. BASE DE CÁLCULO. § 1º, ART. 32 DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. Tratando-se de crédito tributário ainda não definitivamente constituído devem os órgãos administrativos judicantes afastar a aplicação da lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal que fixe, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: CSRF/02-03.738
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para excluir as receitas financeiras e as variações monetárias da base de cálculo da contribuição. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres Julio Cesar Viera Gomes e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4634057 #
Numero do processo: 10930.001540/99-77
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995 EMBARGOS. PIS. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ERRO NO JULGAMENTO. CABIMENTO. É cabível a retificação do acórdão que determinou a apuração do PIS pela regra da semestralidade, somente aplicável ao PIS sobre o faturamento, havendo sido demonstrado nos autos tratar-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços, submetida ao PIS/Repique.
Numero da decisão: CSRF/02-01.832
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, CONHECER dos embargos de declaração, a fim de esclarecer que no cálculo do valor a ser restituído deverá ser considerada devida a contribuição na modalidade PIS/REPIQUE, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva e Leonardo de Andrade Couto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4638261 #
Numero do processo: 10380.005274/2007-04
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/08/2006 GFIP. DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.182
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do cálculo da multa as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Cleusa Vieira de Souza, que votaram pela aplicação do §4º, Art. 150 do CTN. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa conforme a Lei 11.941/2009, a fim de utilização do novo cálculo, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4638568 #
Numero do processo: 10675.004733/2004-76
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.391
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Roberto de Azeredo Ferreira Pagetti (convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento integral ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior

4640308 #
Numero do processo: 13884.001044/2004-32
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2003 CSLL - DECISÃO JUDICIAL - COISA JULGADA - ALCANCE - A declaração de inconstitucionalidade de determinada Lei, ainda que transitada em julgado, não obsta nova exigência do mesmo tributo em períodos posteriores com base em diploma legal, também superveniente, que cuida e regula inteiramente a matéria. Precedentes da CSRF. CSLL - MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. Improcede a aplicação de penalidade pelo não recolhimento de estimativa quando o valor do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal ao final do exercício. Cabe ao contribuinte, no entanto, produzir a prova de que o valor do tributo devido ao final do período é inferior ao montante da estimativa mensal.
Numero da decisão: 1802-000.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: João Francisco Bianco

4638770 #
Numero do processo: 10825.001738/2004-86
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. Configurada a presunção legal de saldo credor de caixa, cabe ao sujeito passivo refutá-la mediante a comprovação de sua inexistência com documentos hábeis e idôneos.
Numero da decisão: 1803-000.251
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes