Numero do processo: 15374.000263/2007-22
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES. PROGRAMAÇÃO VISUAL. ATIVIDADE NÃO VEDADA.
Não consta nas vedações elencadas no ineiso XIII do art. 9 0 da lei n. 9.317/96 previsão quanto ao exercício de "programação visual", razão pela qual é possível o ingresso no SIMPLES de contribuinte que exerce referida atividade.
Numero da decisão: 1103-000.308
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ERIC CASTRO E SILVA
Numero do processo: 10768.003528/2002-92
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002
NULIDADE. DIREITO DE DEFESA. PRETERIÇÃO. São nulos os atos administrativos praticados com preterição do direito de defesa. No caso vertente, restou evidenciado que, inobservando determinação expressa da autoridade competente para decidir, não foram entregues à contribuinte documentos que lhe possibilitariam compreender os procedimentos utilizados pela Administração para utilizar o crédito reconhecido, provocando, assim, substancial prejuízo à edificação da peça de inconformidade.
Numero da decisão: 1302-000.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1º instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 19515.004871/2003-81
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: SUSPENSÃO DE IMUNIDADE — RITO LEGAL - A cautelar
concedida na ADIn 1.802-3, que suspendeu a eficácia do art. 14 da Lei 9.532/97, não tem o efeito de interditar a aplicação do art, 32 da Lei 9430/96 ao caso vertente. A eficácia suspensa do art. 14 da Lei 9.532/97 é consequência da suspensão de eficácia do § 1" e da alínea "f" do § 20 do art. 12 e do caput do art. 1,3 da Lei 9,532/97. O que se deu no caso vertente foi a
suposta inobservância das hipóteses descritas nas alíneas "c" e "d" do § 2' da Lei 9,532/97 bem como do inciso III do art. 14 do CIN.
SUSPENSÃO DE IMUNIDADE - Embora as intimações tenham-se referido
globalmente à movimentação financeira por instituição bancária, para apresentação dos livros comerciais obrigatórios nos quais esteja escriturada tal movimentação financeira, fato é que a recorrente não logrou apresentar a maior parte da escrituração contábil à citada movimentação financeira. E nesse contexto, diante da resposta às intimações com os documentos canudos, e sem a indicação de que todos os valores da movimentação financeira não escriturada correspondem somente a fatos contábeis permutativos, sem nada representar, em nenhuma parcela, receita (ou despesa) da recorrente, resulta tipificada a inflação ao art. 14, UI, do CTN e ao art.. 12, § 2", "c", da Lei 9.532/97, Justificada a "suspensão" da imunidade.
OMISSÃO DE RECEITAS POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA — NULIDADE — IRPJ, CSLL - Em nenhuma das intimações se fez remissão ao art. 42 da Lei 9.430/96, mesmo indireta ou obliquamente, nem é dito sobre
presunção de omissão de receitas, na falta de atendimento e comprovação das origens dos depósitos e créditos bancários. Sobretudo, em nenhuma das intimações se requer a comprovação das origens de créditos individualizados.
No caso vertente, as intimações foram para comprovação da origem dos saldos, ou melhor, do valor de totalização de movimentação financeira por instituição bancária, Hipótese em que caberia à autoridade fiscalizadora ter aprofundado as investigações.
Vício material por carência ou insuficiência de certeza do crédito, que vitima a exigência fiscal relativa à omissão de receitas por movimentação financeira que compõem o arbitramento do lucro.
ARBITRAMENTO DO LUCRO — ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
- Não merece agasalho a alegação de que a recorrente não se sujeitaria ao IRPJ e à CSL, por não apurar lucro, e sim somente superávit, por ser entidade sem fins lucrativos. Aqui, a recorrente teve a imunidade "suspensa", por descumprimento dos requisitos do art. 14, III, do CTN e do art. 12, § 20, da Lei 9,532/97, E não houve sequer apresentação de escrituração contábil regular e, assim, dos Livros Diário e Razão,
Não se divisa vício a derruir o arbitramento do lucro ancorado nas demais receitas, empreendido pelo autuante, na exigência de IRPJ e de CSL.
PIS — FATURAMENTO - A suspensão de imunidade do IRP1 não tem, por
si, o condão de sujeitar a recorrente ao PIS com base no faturamento. Os preceitos legais da Lei 9.715/98 invocados pela autoridade fiscal conectados com o motivo do lançamento não permitem endossar a pretensão fiscal (faturamento). Vicio substancial que fulmina o lançamento.
Numero da decisão: 1103-000.269
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos DAR provimento Parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do arbitramento dos lucros os valores considerados como receitas omitidas, nos respectivos trimestres, e cancelar o auto de infração
de PIS, vencido o Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald quanto ao cancelamento do PIS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 14751.000007/2005-66
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
FUNDAÇÕES DE APOIO ÀS UNIVERSIDADES IMUNIDADE INSTRUMENTO
DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃODEOBRA
As fundações de apoio Universidades Federais, longe de serem resultado de uma interpretação extravagante da legislação vigente, estão previstas e minuciosamente disciplinadas por lei federal. Seu regime jurídico tributário, desde que atendidos os critérios para a sua criação, deve ser, no mínimo, tão favorável quanto àquele dispensado às Universidades. Afinal, elas exercem a
função de desconcentração de certas atividades com o fito de dar eficiência à prestação das atividades fim das Universidades (ensino, pesquisa e extensão) e não faria sentido criálas
se o seu regime jurídico tributário fosse desfavorável.
Atualmente, por força da Medida Provisória nº 495/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.349/2010, está expressamente proibido às Universidades Federais promoverem a chamada “terceirização de mão-de-obra” por meio de suas fundações de apoio, o que autoriza afirmar que eventual exercício dessas atividades desqualifica a imunidade para estas entidades. Todavia, essa proibição não tem efeitos retroativos uma vez
destituída de caráter interpretativo.
Numero da decisão: 1201-000.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Cuba Netto e Claudemir Rodrigues Malaquias que negavam provimento.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 36624.014056/2006-55
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 457, § 1ªº, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a
titulo de prêmio, na forma de gratificação ajustada.
PRÊMIOS DE INCENTIVO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
INCIDÊNCIA
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a titulo de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado
NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO
INDIRETA/ARBITRAMENTO. Aplicável a apuração do crédito
previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6°, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ALI ARROLADAS. O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de
fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. Inexiste, portanto,
para perfectibilização do lançamento, necessidade de cientificação das mesmas
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.742
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar referente aos co-responsáveis; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
Numero do processo: 19515.000714/2003-05
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: DEPÓSITOS. OMISSÃO DE RECEITAS..
Os depósitos em conta-corrente da empresa cujas operações que lhes deram origem restem incomprovadas presumem-se advindos de transações realizadas à margem da contabilidade.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito
Numero da decisão: 1103-000.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10845.004534/2003-88
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nestas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE.
Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao
lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e
efeito que os vincula.
COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É legítima a revogação, operada pela Lei nº 9.430, da isenção prevista no art.
6º da LC nº 70/91, conforme deixou assentado o STF em sede de repercussão
geral, ao julgar o RE 381.9640MG.
Numero da decisão: 1102-000.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir do valor tributável lançado, o montante de R$ 273.071,12, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 13819.001367/97-19
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1991 a 31/07/1994
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
0 dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.617
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 15563.000345/2007-40
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2003, 2004, 2005
MULTA AGRAVAMENTO
Quando a falta de atendimento à fiscalização (o que nem sequer se
caracterizou no presente feito) produz um ônus para o próprio contribuinte e não para a Fazenda Pública, o patamar sancionador não pode por este fundamento.
MULTA QUALIFICADA
São as circunstâncias da conduta que caracterizam o aspecto subjetivo da prática ilícita. Além dos valores expressivos e da reiteração da conduta, razões que seriam suficientes para a qualificação da multa, a intenção da conduta ilícita foi revelada também por meio de registro fraudulento de custos nas declarações apresentadas à Fazenda Pública.
DECADÊNCIA
Caracterizado o dolo na ação ou omissão que redundou no não pagamento de tributo, ainda que a sua modalidade original seja por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não se inicia na data do fato gerador, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Numero da decisão: 1201-000.523
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso de ofício para i) afastar a decadência em relação aos fatos geradores do primeiro e segundo trimestres de 2002 e, assim, restabelecer a exigência principal
de IRPJ e CSLL aos seus valores originais; e para ii) restabelecer a multa de 75% para o patamar de 150%.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 13839.001585/2004-14
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Sun Jan 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anos-calendários: 1999, 2000, 2001, 2002
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCELAS LANÇADAS COM MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150% CASO DE DOLO OU FRAUDE.
Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, hipótese em que a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA QUALIFICADA.
Demonstrada a conduta reiterada do contribuinte no sentido de evitar o conhecimento pelo fisco de sua real receita, deve ser mantida a multa qualificada aplicada pela fiscalização.
SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DE LEI.
Não há ilegalidade na aplicação retroativa de lei que inova no caráter procedimental da ação fiscal " Súmula CARF Nº 35 O
art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição de crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente.”
DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº. 8.212/91.
Não se conhece de recurso calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante nº 08.
CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE DE NORMAS INSERIDAS LEGALMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
“Súmula CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.”
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.
Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 9101-000.498
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, com base inciso I do art. 7 do RICSRF, para restabelecer a multa qualificada de 150%, bem como as exigências tributarias anteriormente canceladas em face da mudança do critério de contagem do prazo decadencial, restabelecendo o art. 173 do CTN, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Karem Jureidini Dias, Leonardo de Andrade Couto, Antonio Praga, João Carlos de Lima Júnior, que negavam provimento. 2) Por unanimidade de
votos, não conhecer do recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, interposto com base no inciso II do art. 7 da RICSRF.
3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial
de divergência do contribuinte, tendo a vista o restabelecimento da multa de oficio qualificada, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Karem Jureidini Dias, Leonardo de Andrade
Couto e João Carlos de Lima Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri
