Numero do processo: 13433.000493/2005-52
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO EM NOTAS FISCAIS
"ESPELHADAS". NECESSIDADE DE CERTEZA DO MONTANTE
TRIBUTÁVEL. ÔNUS DA FAZENDA. INCONSISTÊNCIA DAS
PROVAS LEVANTADAS. VÍCIO MATERIAL NULIDADE DO
LANÇAMENTO. DIFERENÇA ENTRE OMISSÃO E RECEITA
DECLARADA. CABIMENTO DO LUCRO ARBITRADO.
INSUBSISTÊNCIA DA MULTA QUALIFICADA. Ainda que existentes
fortes indícios de caracterização da prática de omissão de receitas sobre notas
fiscais "espelhadas", cabia a Fazenda Nacional demonstrar a liquidez e
certeza do montante tributável, na estrita observância do art. 142 do CTN, o
que caracteriza vício material sobre a substância do lançamento, ensejando,
imperativamente, a nulidade da autuação fiscal e, com efeito, os seus
consectários legais, inclusive a multa qualificada.
E, igualmente considerando valor vultoso da receita omitida em cotejo com a
receita declarada, e série de inconsistências técnicas, restou inconfiável e
inidônea a escrita fiscal do contribuinte, com o que, na esteira da
jurisprudência sobre idêntica matéria, devia a d.autoridade administrativa
proceder o arbitramento do lucro, desta feita como não assim procedido, o
auto é nulo de pleno direito.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10580.004463/2007-03
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO.
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, e este, na hipótese de responsabilização solidária, reputa-se ocorrido quando da regular notificação ao último sujeito passivo da obrigação tributária co-obrigado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.178
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso, devido a decadência das contribuições apuradas nos termos do voto do relator designado. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira (relatora), Lourenço Ferreira do Prado e Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira. Relator designado: Marcelo Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10620.000994/2003-71
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. -
A teor do artigo 10 § 7° da Lei n°9.393/96, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei 9.393/96, não são tributáveis as áreas
de preservação permanente e de reserva legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.916
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais Por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que deu provimento para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13807.010077/99-68
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992
Pedido de Restituição: 31/08/1999
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.32
Numero da decisão: CSRF/03-05.706
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que deram provimento parcial, contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13811.002970/2002-17
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/1997 a31/12/1997
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO - PROCESSO JUDICIAL NÃO
COMPROVADO
O Auto de Infração lavrado eletronicamente em virtude da não localização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos processos judiciais que deram ensejo ao não recolhimento do tributo ou mesmo da guia DARF de pagamento, deve ser cancelado se o contribuinte comprovar a falsidade destas premissas. Caso a fiscalização, após constatada a efetiva existência do processo, ainda pretenda constituir os créditos, agora por razão diversa: falta der autorização judicial, para fim de evitar a decadência de valores, etc; deve iniciar mandado de procedimento fiscal e elaborar novo auto de infração, com outro fundamento. Inclusive, se for apenas para evitar a decadência, não haverá a incidência de multa. Não compete ao julgador alterar o fundamento do auto de infração para fim de regularizá-lo e manter a exigência, tal competência é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-00284
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco e Walber José da Silva, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10070.001492/92-36
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
As causas de nulidade no processo administrativo fiscal
estão elencadas no art. 59, incisos I e II, do Decreto n°
70.235/72. Não pode ser inquinado de nulo o
lançamento efetuado em acordo com as disposições
legais de regência.
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
É de se afastar a tese de nulidade, se as questões
suscitadas, correlatas ao lançamento sob análise, foram
enfrentadas, quer diretamente, quer dentro do contexto
da referida decisão.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A participação do contribuinte, no procedimento
administrativo fiscal de lançamento, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes, é assegurada, através da impugnação do
lançamento de oficio, e também pelo recurso voluntário
ao Conselho de Contribuintes.
MAJORACÃO DE CUSTOS / REDUCÃO DE
RECEITAS.
- A majoração de custos, ou a diminuição do valor das
receitas, decorrente de apropriação de ICMS sobre
vendas em valor maior do que o tributo nelas contido,
justifica o lançamento do valor indevidamente
considerado como dedutível.
- O aumento indevido do valor das compras,
ocasionando superavaliação de custos, acarretando
redução do lucro tributável, ensejando o lançamento.
TRIBUTOS INDEDUTIVEIS.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, bem como a sua
variação monetária passiva, não provisionados em
exercícios anteriores, não são dedutiveis.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
A falta de comprovação de despesas, autoriza a glosa de
sua dedução, tendo em vista a apuração do lucro
tributável do exercício.
OMISSÕES DE RECEITAS.
- A prova da origem e efetiva entrega dos recursos,
tanto para suprimento de caixa, como para
integralização de capital, deve ser comprovada por
documentação hábil, idônea e coincidente, em datas e
valores, pelos sócios da empresa.
-Movimentações bancárias não devidamente
contabilizadas, indicam a existência de manipulação de
recursos à margem da escrituração, caracterizando
omissão de receitas.
- A falta de contabilização de receitas operacionais, com
emissão ou não do competente documentário fiscal,
caracteriza omissão de receitas.
- O saldo credor de caixa, devidamente apurado através
de fluxo de caixa, realizado em procedimento de oficio,
caracteriza omissão de receitas.
- Rendimentos de aplicações financeiras, tais como
variações monetárias ativas e juros, não contabilizados,
caracterizam omissão de receitas.
TRD.
Inexigivel a TRD, como taxa de juros, no período
anterior a agosto de 1991, quando o juro legal era de
1% ao mês-calendário ou fração (Acórdão CSRF n° 01-
1773/94).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 105-10939
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período
de fevereiro a julho/91, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10768.000162/2002-08
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 30/04/1987 a 29/09/1988
COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ . REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.387
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que davam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 13805.007951/98-18
Data da sessão: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL
DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N. 8.212/91. Não se conhece de recurso
calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante n° 08.
Numero da decisão: 9101-000.410
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13808.004513/96-99
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ESPONTANEIDADE. MULTA
DE MORA.
Cumpridas as disposições contidas nos artigos 138 do CTN e da Súmula 360 do STJ, fica caracterizada a espontaneidade do recolhimento.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.829
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Julio Cesar Vieira Gomes que negaram provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 14033.000212/2005-37
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR QUE O DEVIDO. O valor do recolhimento a título de estimativa que supera o valor devido a título de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regas previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 9101-000.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para homologar a compensação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Adriana Gomes Rêgo e Valmir Sandri que davam provimento parcial, no sentido de determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apreciar as demais alegações. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
