Numero do processo: 13826.000051/98-57
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL - É de 5 anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a autoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data da publicação da MP n.º 1.110, em 31/10/95 – p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.916
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 13130.000079/95-33
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR – VALOR DA TERRA NUA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR
Constatado de forma inequívoca o erro no preenchimento da DITR, nos termos do § 2º, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais.
Na ausência de laudo técnico de avaliação e diante da inexistência de outros elementos que possibilitem a apuração do valor real da terra nua do imóvel, deve ser utilizado o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) fixado pelo Secretário da Receita Federal para o respectivo exercício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.443
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os Conselheiros, Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman e lrineu Bianchi. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para considerar como base de
cálculos do ITR o VTNm, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman. O Conselheiro Nikon Luiz Bartoli, votou pela conclusão.
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento
Numero do processo: 10680.016998/2007-91
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004
Ementa: FATO GERADOR - MOMENTO DA OCORRÊNCIA — DECADÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano Sendo assim, considerando-se corno termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4 0 ou a do art. 173, I do CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 2002, cuja ciência do auto de
infração ocorreu até 31/12/2007.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA — POSSIBILIDADE - Havendo procedimento fiscal em curso, os agentes fiscais tributários poderão requisitar, às instituições
financeiras, registros e informações relativos a contas de depósitos e de investimento de contribuinte sob fiscalização, sempre que tal providência for considerada indispensável por autoridade administrativa competente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS — PRESUNÇÃO LEGAL — Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não
autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a
comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula
1° CC n° 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006)
Preliminares rejeitadas Multa de Oficio desqualificada,
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.448
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, pelo voto de qualidade, REJEITAR
as preliminares, vencidos os conselheiros Moisés Giacornelli Nunes da Silva, Rayana Alves de Oliveira França e Janaína Mesquita Lourenço de Souza, em relação à validade das provas apresentadas em língua estrangeira Por unanimidade, no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso para DESQUALIFICAR a multa de oficio Vencidos parcialmente os conselheiros Janaína Mesquita Lourenço de So za, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França que davam provimento total ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 16327.000011/2005-60
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – USUFRUTO ONEROSO DE COTAS/AÇÕES – TRIBUTAÇÃO DOS VALORES – REGIME DE COMPETÊNCIA – O produto da cessão do usufruto de cotas/ações não se confunde com o rendimento produzido por estas, pois derivam de relações jurídicas distintas, devendo ser tributado integralmente o valor recebido, porém, a apropriação deve ser realizada de conformidade com o regime de competência, obedecendo o prazo determinado no contrato.
RATEIO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO – REGULARIDADE DO RATEIO – GLOSA – Demonstrado que os valores foram rateados tendo em vista a efetiva utilização dos serviços e a necessidade das empresas, não prevalece a glosa.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE – CSLL – PIS - COFINS
Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 101-95.958
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela da receita referente ao ano de 2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Sandra Maria Faroni apresentou declaração de voto. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10680.017665/2003-55
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2000
Ementa: INCENTIVO FISCAL. FINOR. PERC. A verificação da regularidade fiscal do contribuinte, para fins do disposto no art.
60 da Lei 9.069/1995, deve se reportar ao momento em que é feita a opção na declaração de rendimentos.
Numero da decisão: 1101-000.034
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à repartição de origem para exame de mérito relativo ao valor do incentivo fiscal.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10840.001194/2003-83
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1999
Art. 42 e 58 da Lei 8,981/95 - Limitação à Compensação de Prejuízos Fiscais - Inconstitucional idad e, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. O .juízo sobre
inconstitucionaliclade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
SÚMULA nº 0 2 O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidacle de legislação tributária, - ADI n° 1.976-7/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n" 10.522/2002, que alterou o § 2 0 do art. 33 do Decreto 70,2.35/72 - exigência de depósito de .30% ou arrolamentos de bens.
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1801-000.053
Decisão: ACORDAM OS MEMBROS DO COLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Rogério Garcia Peres
Numero do processo: 13807.007478/2002-05
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
Na apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de regularidade fiscal deve se ater à data da opção pelo incentivo questionado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1805-000.038
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 13832.000062/00-26
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO
CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação,
perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
Precendentes: AC. CSRP/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e
301-31.321.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.801
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. As Conselheiras
Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13899.001089/99-74
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
IRRJ, SALDO CREDOR, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TITULO DE IRRF, RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE. RETENÇÃO.
Tendo o contribuinte acostado aos autos os extratos bancários que
comprovam a retenção na fonte do 1RPJ, preferiu a autoridade julgadora, desconsiderá-los, sob o argumento de essencialidade da apresentação de "comprovantes" de retenção.
DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO, INFORMAÇÃO DAS FONTES PAGADORAS EM DIRF. OBRIGATORIEDADE DA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO.
Comprovado o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas respectivas DIRFS, é direito do contribuinte a consideração dos valores como crédito no procedimento de apuração do saldo negativo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Tendo a Administração se omitido de levar em consideração dos valores do 1RRF quando da análise do pedido de restituição, deve ser refeito o procedimento para contabilização dos valores do IRRF apurados em diligência.
Numero da decisão: 1103-000.011
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 13851.000513/96-85
Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI .CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
SELIC. Devida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.464
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
