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4754438 #
Numero do processo: 10930.003769/2003-93
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: COFINS — FALTA DE RECOLHIMENTO — COMPENSAÇÃO INDEVIDA — RESTRIÇÕES DO ART. 170-A DO CTN - IRRETROATIVIDADE. A pretendida aplicação retroativa das restrições legais somente instituídas posteriormente (art.. 170-A do CTN; art. 74, §§1º, 40 e 14 da Lei 9430/1996, com redação dada pela Lei 10637/2002 e pela Lei 10833/2003), enseja manifesta ilegalidade do lançamento; por violação ao "principio da irretroatividade da lei tributária" e ao disposto nos arts, 103, 105, 140 e 144 do CTN. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3402-000.684
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Jirlio César Alves Ramos e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento ao recurso. A Conselheira Silvia de Brito Oliveira apresentará declaração de voto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

10721227 #
Numero do processo: 11274.720022/2023-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPERAÇÃO DE VENDA COMPROVADAMENTE CANCELADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Tendo o contribuinte comprovado o cancelamento total ou parcial de nota fiscal perante a administração tributária estadual do seu domicílio, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela autoridade fazendária, deve ser afastada a tributação das contribuições previdenciárias sobre tais notas, considerando o período de apuração do lançamento, sob pena de se tributar valores que sequer ingressaram como receita do contribuinte ERRO DE FATO DEMONOSTRADO PELO CONTRIBUINTE NA CONTABILIZAÇÃO DE LANÇAMENTO ISOLADO. A recorrente, em sede de impugnação, demonstrou a existência de um lançamento indevidamente contabilizado como receita de atividade rural, sendo documentalmente apurado tratar-se de fato sem correlação com o tributo objeto, de lançamento, de sorte que é necessário reconhecer o cabimento de sua exclusão. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do § 6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Por esta razão, as alegações de inconstitucionalidade não são apreciadas nesta decisão Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE DISCUTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Nos termos da Súmula CARF nº 28, a matéria relativa à Representação Fiscal para Fins Penais escapa à competência desta Turma de Julgamento, razão pela qual não se toma conhecimento das alegações da impugnante relativas à improcedência do referido processo administrativo.
Numero da decisão: 2402-012.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo da base de cálculo os valores referentes a devolução e cancelamento de vendas de notas fiscais emitidas no ano de 2019, assim como referente a contabilização indevida, no valor de R$ 5.086,77. Sala de Sessões, em 1 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Marcus Gaudenzi de Faria (relator), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

10717995 #
Numero do processo: 15471.005001/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO OU MEDIDA JUDICIAL QUE TENHA OBJETO IDÊNTICO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 01, “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Numero da decisão: 2202-010.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado(a)), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4829945 #
Numero do processo: 11030.001308/2003-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. COMPENSAÇÃO. A propositura de ação judicial, anterior ou posterior ao lançamento, impede o pronunciamento da autoridade administrativa, em face do princípio da unidade de jurisdição. Recurso não conhecido. COFINS. COMPENSAÇÃO EM DCTF. Se a contribuinte se compensou de supostos créditos de PIS com débitos de Cofins com base em ação judicial sem trânsito em julgado na data em que declarados em DCTF, correto o lançamento desses valores, eis que a compensação pressupunha o trânsito em julgado, a liquidez dos créditos a serem compensados, assim como a desistência da execução do julgado judicial. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.461
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho (Relator), Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack e Flávio de Sá Munhoz que não conheciam do recurso. Designado o Conselheiro Jorge Freire, para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO BERNADES DE CARVALHO

10718760 #
Numero do processo: 11080.735330/2018-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 11/12/2014 IRRF. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996, PELO STF. Em sede de apreciação da ADI nº 4905/DF, com trânsito em julgado em 26/05/2023, o Supremo Tribunal Federal a considerou “[...] parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 - incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 -, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento” (s. 18/03/2023, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Numero da decisão: 1301-007.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva.
Nome do relator: Rafael Taranto Malheiros

10716743 #
Numero do processo: 10410.901489/2014-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA CONTRÁRIO À SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não servirá como paradigma o acórdão que contrarie Súmula ou Resolução do Pleno do CARF, nos termos do art. 118, § 12, III, “c”, do RICARF. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Os dispêndios com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não se enquadram no conceito de insumo, por serem posteriores ao processo produtivo. Também, conforme jurisprudência dominante do STJ, não podem ser considerados como fretes do inciso IX do art. 3º e art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de venda. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. CRÉDITO. ART. 3° II, DA LEI N° 10.833/2003. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens de transporte são insumos, nos termos do art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003, por garantirem a qualidade dos produtos, mantendo a sua integridade.
Numero da decisão: 9303-015.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, apenas no que se refere a fretes de produtos acabados entre estabelecimentos, fretes de compra de leite in natura - crédito presumido, e embalagens para transporte (“movimentação de mercadoria”), e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, por unanimidade de votos, para restabelecer as glosas sobre: (a) fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa; e (b) fretes de compra de leite in natura - crédito presumido que não atendam condição estabelecida na Súmula CARF n° 188 (registro de forma autônoma e efetiva tributação do frete na aquisição). A Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário acompanhou a relatora pelas conclusões em relação a fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. Julgado na sessão de 12/09/2024, período da manhã. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

10716578 #
Numero do processo: 10070.001585/2007-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 da Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade..
Numero da decisão: 2002-008.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade. Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10723490 #
Numero do processo: 17095.722348/2021-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2019 a 31/12/2020 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela recorrente em sua peça recursal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE QUANDO O MÉRITO PUDER SER DECIDIDO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Na situação em que as provas estiverem nos autos e, com base nelas, o julgador puder firmar seu convencimento para decidir a favor do sujeito passivo, não há que se falar em supressão de instância quando esta, uma vez superada questão prejudicial, passa a analisar o mérito do pedido e profere decisão a ele favorável. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2019 a 31/12/2020 REDUÇÃO DE 30% DA MULTA LANÇADA Tendo-se feito pagamentos do tributo lançado, antes de escoados 30 dias da data da ciência da decisão de origem, o sujeito passivo faz jus à redução de 30% da multa de ofício.
Numero da decisão: 3202-002.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer que os valores da conta “Desvalorização de Investimento” devem deduzir a base de cálculo do PASEP, no ano de 2019, da UG 320202; e (ii) reconhecer o direito à redução de 30% das multas lançadas, pelo recolhimento tempestivo do tributo, multa e juros relativos ao ano de 2019. Sala de Sessões, em 15 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Francisca Elizabeth Barreto (substituto[a] integral), Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Rafael Luiz Bueno da Cunha, substituído(a) pelo(a) Conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 10680.010841/2002-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/07/2002 DECURSO DE PRAZO FIXADO PELA NORMA DE REGÊNCIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO FORMALIZADOS ANTES DE 9/6/2005. PRAZO DE 10 ANOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 91. O prazo para formalização do exercício do direito de compensação ou de restituição vinculado ao crédito proveniente de pagamento indevido encerra-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos contados a partir do pagamento, momento em que se extingue o crédito tributário, consoante disciplina a legislação de regência. Inteligência da Súmula CARF nº 91. NORMAS PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. ART. 138 DO CTN. A responsabilidade excluída pela denúncia espontânea refere-se a infrações tributárias, dentre as quais se inclui a multa moratória, nos termos decididos pelo RECURSO ESPECIAL nº 1.149.022- SP, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculantes aos membros deste Conselho.
Numero da decisão: 1202-001.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo como pagamento indevido os recolhimentos realizados relativos à título de multa moratória dos pagamentos listados no voto deste acórdão e relacionados no Pedido de Restituição formalizado. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto- Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10719144 #
Numero do processo: 13736.001668/2008-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS Nos termos da Súmula CARF 68, “[a] Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.
Numero da decisão: 2202-010.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO